Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE
- MARCO AURELIO PEDERIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Visto, etc.
O executado apresenta embargos de declaração às fls. 1097-1098
dos autos físicos.
ISTO POSTO:
O executado aponta contradição e deferimento além do pedido na
sentença das fls. 1079-1082, por ter sido determinada a aplicação
da JAM desde o ajuizamento, quando o requerimento do exequente
era de 31/12/2015 a 08/09/2017, e por ter sido determinada a
incidência de juros de mora de 1% quando no caso dos autos é de
0,5%.
Razão parcial o acompanha.
O exequente, na impugnação à sentença de liquidação, requer a
aplicação dos juros de mora no período compreendido de
31/12/2015 a 08/09/2017, alegando que na rubrica 113, não houve
a incidência dos juros de mora. Constato que, de fato, a sentença
foi omissa quando à limitação do período requerido pelo exequente,
bem como quanto à indicação do percentual de juros a ser aplicado.
Contudo, o índice JAM, que possui natureza distinta dos juros
moratórios , deve ser aplicado sobre o FGTS em todo o período de
apuração, por se tratar de correção monetária, enquanto os juros
moratórios de 0,5%, nos limites da insurgência do exequente,
devem ser aplicados no período compreendido de 31/12/2015 a
08/09/2017. Ressalto, ainda, que o índice de correção moetária
"JAM", foi utilizado no cálculo homologado (fls. 999 e 1000)
Assim, acolho parcialmente os embargos, para, sanando omissão,
retificar o dispositivo da sentença de fls. 1082, a fim de que nele
conste , no item 'e' ,a seguinte determinação: retificação da certidão
de cálculo da fl. 1031, com aplicação de juros de mora no
percentual de 0,5% sobre a parcela do FGTS, no período
compreendido entre 31/12/2015 e 08/09/2017, com aplicação do
índice JAM como correção monetária.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os embargos de
declaração da executada nos termos do fundamentos supra.
Intimem-se as partes, inclusive para ciência de que os presentes
autos passaram a tramitar exclusivamente de modo eletrônico no
sistema PJe, bem como para os fins do art. 6º do Provimento
270/2019 da Corregedoria do TRT4.
Custas inalteradas.
Intimem-se
Assinatura
PORTO ALEGRE, 26 de Novembro de 2019
CARLA SANVICENTE VIEIRA
Juiz do Trabalho Titular