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Movimentações 2022 2021 2020 2019 2018
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem : Vara do Trabalho de Cassilândia - MS
ARTIGO 791-A DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE. O TST ao expedir a
Resolução n. 221/2018, a qual explicita as normas de direito
processual relativas à Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista),
definiu que a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais, prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT, será
aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de
2017, data de entrada em vigor da referida lei. Recurso da
reclamada não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024350
-22.2018.5.24.0101-RO) em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré e recurso adesivo
pelo autor face da sentença, integrada pela decisão de embargos
de declaração, proferidas pelo MM. Juiz do Trabalho Marcelino
Gonçalves, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados
na inicial.
Inconformada, insurge-se a ré quanto às horas extras, ao intervalo
intrajornada, às horas in itinere, à cesta básica e aos honorários
advocatícios.
O autor, por seu turno, não se conforma com os honorários
advocatícios sucumbenciais.
Comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas
processuais.
Contrarrazões apresentadas pelo autor e pela reclamada, pugnando
pelo não provimento do apelo da parte adversa. Requer, ainda, a
reclamada a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte
autora.
Em conformidade com o disposto no artigo 84 do Regimento Interno
deste Regional, desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria
Regional do Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço dos recursos e das
contrarrazões das partes.
2 - MÉRITO
RECURSO DA RECLAMADA
2.1 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Pugna a ré pela reforma do decisum que deferiu as horas extras
decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído. Alega que a
prova oral não foi apta para desmerecer os cartões de ponto
apresentados.
Não lhe assiste razão.
A fruição parcial do intervalo obriga o empregador ao pagamento do
intervalo integral de uma hora e a sua natureza é salarial, conforme
entendimento pacificado na Súmula n. 437, I e III, do Col. TST.
No caso em apreço, o Magistrado de piso acolheu em parte a
pretensão obreira e reconheceu a supressão parcial da referida
pausa, tendo em vista o teor da prova oral produzida nestes autos.
Com efeito, a testemunha obreira foi firme ao relatar que "a
depoente não usufruía intervalo, mas apenas parava por cerca de
10 minutos, para se alimentar e já voltava ao trabalho; o mesmo
ocorria com o reclamante" e que "a depoente anotava como se
tivesse usufruído intervalo de uma hora, embora só parasse por 10
minutos; isso também ocorria com o reclamante e os demais
funcionários" (ID ad3b9cb - Pág. 2, itens 2 e 3). Também, o
preposto da ré admitiu que "normalmente o reclamante dispunha de
uma hora de intervalo, mas podia ocorrer de usufruir intervalo
menor, principalmente quando havia falta de funcionário" (ID
ad3b9cb - Pág. 1, item 2).
Entendo que devem ser prestigiadas as impressões e sensações
vivenciadas pelo Juízo a quo quando da colheita dos depoimentos
das partes e das testemunhas, uma vez que o contato direto com os
depoentes o coloca em situação privilegiada para atribuir a cada
depoimento a interpretação que mais se aproxima da verdade real,
objetivo principal dessa modalidade probatória.
Quando a jornada de trabalho extrapola o limite diário e/ou semanal,
como no presente caso, o deferimento concomitante de horas
extras (50 minutos) e de indenização pela não concessão do
intervalo intrajornada não configura pagamento em duplicidade, não
ensejando qualquer incompatibilidade, como alega a recorrente,
pois, consoante entendimento jurisprudencial, são parcelas que
decorrem de fatos geradores distintos.
Assim, mantenho a decisão que deferiu o intervalo intrajornada
integralmente e, a partir de 10.11.2017, apenas o tempo suprimido,
sem reflexo.
Nego provimento.
2.2 - HORAS IN ITINERE Alega que, mesmo admitindo que o local fosse de difícil acesso, a
mera insuficiência de transporte publico não enseja o pagamento
das horas in itinere.
Sem razão.
O art. 58, § 2°, da CLT, trazia como requisito para o deferimento das
horas de percurso, além do fornecimento de condução pelo
empregador, a localização de difícil acesso ou a ausência de
transporte público.
No caso em apreço, incontroverso nos autos que o local de
prestação de serviços era situado em zona rural, decorrendo disso a
presunção de difícil acesso (presunção esta não desconstituída por
prova em contrário) e, também, inconteste o fornecimento de
transporte pela reclamada.
Ressalto que a existência de transporte intermunicipal, obviamente,
não faz às vezes daquele, por serem diferentes tanto o acesso
como o custo de ambos (Súmula n. 13 TRT/24ª Região).
Quanto ao tempo gasto, constato que a informação da parte autora
de que despendia 45 minutos na ida e igual tempo na volta (ID
3998b0a - Pág. 6) não foi impugnado pela reclamada (ID 1620271 -
Pág. 6/8).
O tempo de percurso deve ser computado na jornada de trabalho de
modo que, quando ultrapassado o módulo diário ou semanal, será
pago como horas extras (art. 58, § 2º, da CLT).
Assim, mantenho a sentença que deferiu 1h30min/dia de horas in
itinere do período imprescrito até 10.11.2017.
Nego provimento.
2.3 - CESTA BÁSICA Insurge-se em face da condenação ao pagamento de cesta básica
alegando que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus em
comprovar que teria direito a tal benefício.
Sem razão.
Na inicial, relatou a parte autora que a empresa pagava
mensalmente a seus funcionários uma cesta básica no valor de R$
130,00. Porém, desde o início de seu contrato de trabalho, não
recebeu tal verba (ID 3998b0a - Pág. 10/11).
Em sede de defesa, a reclamada apenas alegou que "sempre
cumpriu com suas obrigações, inclusive as previstas em CCT" (ID
1620271 - Pág. 19). Admitindo seu preposto em audiência que "o
reclamante não recebia cesta básica" porque "os funcionários da
reclamada com salário abaixo de R$1.000,00 recebiam cesta
básica" (ID ad3b9cb - Pág. 1, itens 5 e 6, g.n.).
De onde se concluiu que havia norma coletiva ou contratual que
restringia o pagamento de tal benefício ao trabalhador.
Todavia, não se desincumbiu a reclamada a contento de seu ônus
em comprovar os alegados fatos impeditivos/modificativos/extintivos
do direito alegado, sendo devido o pagamento da cesta básica ao
autor, consoante art. 818 da CLT c/c CPC, art. 373, II.
Assim, por escorreita, mantenho a decisão de piso que deferiu o
pleito.
Nego provimento.
2.4 - PREQUESTIONAMENTO Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Orientação
Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do Colendo TST, o
prequestionamento objetiva obter do órgão julgador manifestação
sobre tese jurídica ventilada na causa e não referência expressa a
dispositivos legais ou princípios apontados como violados pela
parte.
Nego provimento.
RECURSOS DAS PARTES
2.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurgem-se as partes em face da condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais.
A ré alega que o contrato de trabalho transcorreu antes da reforma
trabalhista, não sendo devidos os honorários em questão.
O autor, por seu turno, alega que não foi sucumbente em nenhum
pedido, razão pela qual aduz indevida sua condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, ainda, a majoração
para 15% dos valores a serem pagos pela empresa acionada. Em
caráter eventual, almeja que seus honorários sejam calculados
sobre o valor líquido da sentença e, para os advogados da
reclamada, considerar como base de cálculo a diferença entre o
valor total apurado e aquele dado à causa.
Analiso.
Constato que a presente reclamatória foi ajuizada em 7.5.2018 (ID
3998b0a), ou seja, sob a égide da Lei n. 13.467/2017.
A Instrução Normativa n. 41 do TST, que trata das alterações
trazidas à CLT pela referida lei, em seu artigo 6º esclarece que:
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da
CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de
novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas
anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº
5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. (g.n.)
Portanto, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais
pelas partes.
Dispõe o art. 791-A, § 3º, da CLT:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa.
(...)
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários
de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
honorários. (g.n.).
No caso em apreço, a sentença fixou os honorários sucumbenciais
em 5% a incidir: "a) sobre o valor arbitrado ao crédito do autor,
quanto aos honorários devidos pela ré em favor do advogado
constituído pelo autor; e b) sobre a diferença entre o valor atribuído
à causa na petição inicial e o valor arbitrado ao crédito do autor,
quanto aos honorários devidos pelo autor em favor das advogadas
constituídas pela ré" (ID e7c2a24 - Pág. 5). Arbitrando o crédito
obreiro em R$ 30.000,00 e, por conseguinte, condenando o
reclamante a pagar R$ 5.483,48 aos advogados da ré e a
reclamada a pagar R$ 1.500,00 aos advogados do autor.
Quanto ao percentual, como bem consignado na decisão de piso,
considerando que as questões discutidas são de baixa
complexidade, reputo razoável o montante arbitrado na origem
(5%), portanto, não há falar em reforma da decisão porque de
acordo com legislação aplicável.
Com relação à base de cálculo, com razão a parte a autora, visto
que os honorários devidos pela reclamada aos advogados do
trabalhador deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação
da sentença, consoante art. 791-A da CLT.
Constato, ainda, que diversos pedidos foram julgados
improcedentes (reconhecimento da rescisão indireta e, por
corolário, as verbas rescisórias, o FGTS, o seguro desemprego, as
multas dos art. 467 e 477 da CLT e, também, as horas extras
decorrentes de turno ininterrupto de revezamento e respectivos
reflexos).
Desse modo, quanto aos honorários devidos pelo reclamante, não
há falar em excluir o seu pagamento, devendo, contudo incidir sobre
os pedidos iniciais julgados improcedentes, conforme acima
elencado. Entendo ser essa a melhor interpretação, diante das
particularidades que norteiam o Processo do Trabalho.
É importante ressaltar que na maior parte das ações ajuizadas na
Justiça do Trabalho há cumulação de vários pedidos, razão pela
qual há incompatibilidade na aplicação da proporcionalidade de
honorários sucumbenciais no que se refere a um tópico
parcialmente procedente.
Alia-se a isso o fato de que o autor da ação, desprovido dos
documentos necessários, via de regra, sob a guarda do
empregador, ao formular seu pedido, não detém o conhecimento
milimétrico do direito no momento em que o postula e, por certo,
impor-lhe a sucumbência proporcional de um pedido parcialmente
ganho implicaria ofensa a princípios processuais do trabalho.
Assim, nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento
ao recurso do reclamante para determinar que os honorários
devidos pela reclamada aos advogados do trabalhador incidam
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e aqueles por
ele devidos deverão incidir sobre os valores dados aos pedidos
julgados improcedentes.
PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES
2.6 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a reclamada, em contrarrazões, a aplicação de multa por
litigância de má-fé ao autor por postular pedidos recursais
incompatíveis com os autos.
Sem razão.
Não verifico, por parte do autor, prática de atos que autorizem a
cominação pretendida. Para a aplicação da multa ser legítima, a
deslealdade processual deve estar evidente.
Considero que a postura do trabalhador está assegurada pelo
direito subjetivo da parte vencida postular o reexame das questões
levadas à análise do Judiciário.
Indefiro.
ACÓRDÃOParticipam deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e
Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e das
contrarrazões das partes, indeferir o pedido formulado pela ré em
contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao recurso da
reclamada e dar parcial provimento ao recurso do reclamante
para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais
devidos pela reclamada aos advogados do trabalhador incidam
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e aqueles por
ele devidos incidam sobre os valores dados aos pedidos julgados
improcedentes. Tudo nos termos do voto do Desembargador Marcio
Vasques Thibau de Almeida (relator).
Manter o valor da condenação.
Campo Grande, 06 de novembro de 2019.
MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Desembargador do Trabalho
Relator
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO Nº 0024350-22.2018.5.24.0101 (ROT)
A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
1º Recorrente : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Advogado : FELIPE NAVEGA MEDEIROS
1º Recorrido : WELTON LOPES DA SILVA
Advogado : TELMA CRISTINA PADOVAN E OUTROS
2º Recorrente : WELTON LOPES DA SILVA (ADESIVO)
Advogado : TELMA CRISTINA PADOVAN E OUTROS
2º Recorrido : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Advogado : FELIPE NAVEGA MEDEIROS
Origem : Vara do Trabalho de Cassilândia - MS
ARTIGO 791-A DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE. O TST ao expedir a
Resolução n. 221/2018, a qual explicita as normas de direito
processual relativas à Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista),
definiu que a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais, prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT, será
aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de
2017, data de entrada em vigor da referida lei. Recurso da
reclamada não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024350
-22.2018.5.24.0101-RO) em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré e recurso adesivo
pelo autor face da sentença, integrada pela decisão de embargos
de declaração, proferidas pelo MM. Juiz do Trabalho Marcelino
Gonçalves, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados
na inicial.
Inconformada, insurge-se a ré quanto às horas extras, ao intervalo
intrajornada, às horas in itinere
24/10/2019 Visualizar PDF
Complemento: Processo Eletrônico - PJE
Complemento: Processo Eletrônico - PJE
Complemento: Processo Eletrônico - PJE
Complemento: Processo Eletrônico - PJE
Complemento: Processo Eletrônico - PJE
Complemento: Processo Eletrônico - PJE
- ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL
- CLARA SILVA SANTOS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE CHAPADAO DO SUL
29/03/2019 Visualizar PDF
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
- WELTON LOPES DA SILVA
Vistos.
1. O reclamante interpõe Recurso Ordinário Adesivo (ID48cd730 ),
devidamente assinado por procurador habilitado (ID de07d35).
2. O recurso é tempestivo, pois a parte foi intimada para apresentar
as contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada em me
sentença em 14/03/2019 e interpôs a medida em 27/03/2019.
3. Isento de custas, ante o deferimento dos benefícios da Justiça
Gratuita (art. 790-A, CLT).
4. Recebo o recurso interposto .
5. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões. Prazo: 8 dias.
6. Cumprido ou decorrido sem manifestação, subam os presentes
autos ao Egrégio TRT 24ª Região com as cautelas e homenagens
de estilo.
13/03/2019 Visualizar PDF
- WELTON LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos,
1. A reclamada interpõe Recurso Ordinário (ID 437e6c1),
devidamente assinado por procurador habilitado as (ID 69aa17f).
2. O recurso é tempestivo, pois a parte foi intimada da sentença em
19.12.2019 e interpôs a medida em 18.01.2019.
3. Depósito recursal e custas processuais, seguem devidamente
comprovados (ID 1b6e0e6 e 586b81f), respectivamente.
5. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões. Prazo: 8 dias.
6. Cumprido ou decorrido sem manifestação, subam os presentes
autos ao Egrégio TRT 24ª Região, com as cautelas e homenagens
de estilo.
CASSILANDIA, 8 de Março de 2019
MARCIO KURIHARA INADA
Juiz do Trabalho Substituto
31/01/2019 Visualizar PDF
- WELTON LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Judicial Eletrônico: 0024350-22.2018.5.24.0101
SENTENÇA
I - RELATÓRIOVistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante
WELTON LOPES DA SILVA (IDbed1588) em face da r. sentença
(ID. e7c2a24). Alega existir omissão e contradição no julgado,
pugnando pela modificação.
A embargada manifestou-se (ID 76efd43) pugnando pela rejeição
dos embargos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade:Os embargos de declaração foram opostos por parte devidamente
representada, dentro do prazo legal e com expressa referência
quanto à ocorrência das hipóteses autorizadoras previstas no art.
535 do CPC, de aplicação subsidiária, bem como de acordo com o
art. 897-A da CLT, pelo que, presentes os seus pressupostos,
restam admitidos.
2. Mérito:
2.1. Modificação:
Pugna o embargante pelo efeito modificativo da sentença, para
afastar a condenação ao pagamento dos honorários de
sucumbência.
A interpretação do julgado é ônus da parte, sendo certo que a
sentença apresentou de forma clara os fundamentos pelos quais
reconheceu que o embargante foi vencido em parte da demanda,
estando a decisão censurada em conformidade com o art. 791-A da
CLT.
Os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão,
de modo que eventual insurgência em razão da insatisfação com o
resultado do julgamento reclama recurso próprio.
Rejeito.
III - CONCLUSÃO Pelo exposto, ADMITO os embargos de declaração opostos por
WELTON LOPES DA SILVA e, no mérito, REJEITO-OS, tudo nos
termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo,
bem como a r. decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CASSILANDIA, 29 de Janeiro de 2019
MARCELINO GONCALVES
Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Judicial Eletrônico: 0024350-22.2018.5.24.0101
SENTENÇA
I - RELATÓRIOVistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante
WELTON LOPES DA SILVA (IDbed1588) em face da r. sentença
(ID. e7c2a24). Alega existir omissão e contradição no julgado,
pugnando pela modificação.
A embargada manifestou-se (ID 76efd43) pugnando pela rejeição
dos embargos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade:
Os embargos de declaração foram opostos por parte devidamente
representada, dentro do prazo legal e com expressa referência
quanto à ocorrência das hipóteses autorizadoras previstas no art.
535 do CPC, de aplicação subsidiária, bem como de acordo com o
art. 897-A da CLT, pelo que, presentes os seus pressupostos,
restam admitidos.
2. Mérito:
2.1. Modificação:Pugna o embargante pelo efeito modificativo da sentença, para
afastar a condenação ao pagamento dos honorários de
sucumbência.
A interpretação do julgado é ônus da parte, sendo certo que a
sentença apresentou de forma clara os fundamentos pelos quais
reconheceu que o embargante foi vencido em parte da demanda,
estando a decisão censurada em conformidade com o art. 791-A da
CLT.
Os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão,
de modo que eventual insurgência em razão da insatisfação com o
resultado do julgamento reclama recurso próprio.
Rejeito.
III - CONCLUSÃO Pelo exposto, ADMITO os embargos de declaração opostos por
WELTON LOPES DA SILVA e, no mérito, REJEITO-OS, tudo nos
termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo,
bem como a r. decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CASSILANDIA, 29 de Janeiro de 2019
MARCELINO GONCALVES
Juiz do Trabalho Substituto
17/01/2019 Visualizar PDF
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos,
1 - Ante a possibilidade de dar-se efeito modificativo à sentença
resolutiva dos embargos proferida no feito, intime-se a parte
contrária para manifestação, em homenagem ao princípio do
contraditório e nos moldes da OJ n. 142 da SDI-I do C. TST. Prazo
5 dias;
2 - Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-
me os autos conclusos para deliberação. Conclusos ao Juiz
Vinculando, Dr. Marcelino Gonçalves.
CASSILANDIA, 16 de Janeiro de 2019
MARCIO KURIHARA INADA
Juiz do Trabalho Substituto
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?