Informações do processo 0012739-20.2017.5.15.0049

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 14/05/2018 a 27/02/2020
  • Estado
  • São Paulo

Movimentações 2020 2019 2018

27/02/2020 Visualizar PDF

Seção: 3a CÂMARA - Acórdão
Tipo: Acórdão

DE IBITINGA - SAAE -

CUSTOS LEGIS       MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO VALENTIM PIXITORI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSO N°: 0012739-20.2017.5.15.0049

EMBARGANTE: ANTONIO VALENTIM PIXITORI

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID 9814b27

RELATOR: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR

Relatório

O Reclamante e a Reclamada interpuseram Embargos de
Declaração às fls. 413/415 e 416/418, respectivamente, alegando
haver omissão e erro material no V. Acórdão Embargado.

Não obstante o contido no Despacho de fls. 419, as partes não se
manifestaram quanto ao contido nos Embargos de Declaração.

É o Relatório.

Voto

Conheço os Embargos, por tempestivos.

EMBARGOS DO RECLAMANTE

Assim constou do V. Acórdão Embargado:

" HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS À época do
ajuizamento da Reclamação Trabalhista não vigia o § 4° do art. 791-
A da CLT, portanto, os efeitos materiais de normas de direito
processual, não podem ser aplicadas à hipótese, sob pena de
violação aos Princípios do Devido Processo Legal e Segurança
Jurídica, evitando, inclusive, que possa haver decisão surpresa. Ato
contínuo, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários
exige requisitos próprios, previstos na Lei n° 5.584/70 e na Súmula
n° 219 do C. TST. Sem subsunção integral não se configura
hipótese de cabimento da verba, tornando-se indevida,
entendimento recepcionado pela Constituição Federal, conforme
Súmula n° 329 do C. TST. Portanto, para o deferimento de
honorários advocatícios são necessários dois requisitos, a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao empregado e estar
assistido pelo Sindicato da Categoria. No caso dos autos, o
Reclamante não se encontra assistido por seu Sindicato de Classe.
Nego provimento."

Entretanto, analisando a r. Sentença, verifica-se que o Reclamante
foi condenado ao pagamento dos honorários, o que torna omisso o
V. Acórdão, quanto ao contido em suas razões de apelo.

Assim, merece ser acolhido os presentes Embargos, para sanar a
omissão, e excluir da r. Sentença, a sua condenação ao pagamento
dos honorários sucumbenciais.

Ato contínuo, ao contrário do decidido no V. Acórdão, realmente,
verifica-se que o Reclamante, está assistido por seu Sindicato de
classe, devendo ser acolhido o pedido de condenação da
Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor apurado em sede de liquidação de sentença.

Acolho os presentes Embargos, para sanar as omissões apontadas,
e para que conste do V. Acórdão Embargado o aqui decidido.

EMBARGOS DA RECLAMADA

A Reclamada embarga o decidido, alegando que há omissão,
quanto a análise do documento de fls. 283 dos autos, onde consta a
quitação do período de férias de 2015/2016, o que não foi
impugnado pelo Reclamante.

Realmente, analisando o documento em questão, verifica-se que as
férias do período aquisitivo 2015/2016, foi quitada dentro do prazo
legal, devendo ser mantida a r. Sentença.

Nesse sentido, excluo do V. Acórdão Embargado, a condenação da
Reclamada ao pagamento da dobra das férias do período aquisitivo
de 2015/2016.

Acolho os presentes Embargos, para sanar a omissão apontadas, e
para que conste do V. Acórdão Embargado o aqui decidido.

Conclusão

Diante do exposto, decide este Relator: CONHECER OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PARA OS
ACOLHER, nos termos da fundamentação.

Em sessão realizada em 11/02/2020, a 3 a Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou
o presente processo, nos termos do artigo 1° da Resolução
Administrativa n° 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
dezembro de 2015.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR (Regimental)

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO
JUNIOR

Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
Juiz do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES

Em férias, a Exma. Sra. Desembargadora Rosemeire Uehara
Tanaka, substituída pela Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira
Ferreira Zerbinatti. Convocado para compor "quorum", consoante
Ato Regulamentar GP n° 009/2019, o Exmo. Sr. Juiz Marcelo Garcia
Nunes.

Ministério Público do Trabalho (Ciente)

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Relator.

HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Relator

Votos Revisores

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6219 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário