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27/02/2020 Visualizar PDF
DE IBITINGA - SAAE -
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):- ANTONIO VALENTIM PIXITORI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO N°: 0012739-20.2017.5.15.0049
EMBARGANTE: ANTONIO VALENTIM PIXITORI
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID 9814b27
RELATOR: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Relatório O Reclamante e a Reclamada interpuseram Embargos de
Declaração às fls. 413/415 e 416/418, respectivamente, alegando
haver omissão e erro material no V. Acórdão Embargado.
Não obstante o contido no Despacho de fls. 419, as partes não se
manifestaram quanto ao contido nos Embargos de Declaração.
É o Relatório.
VotoConheço os Embargos, por tempestivos.
EMBARGOS DO RECLAMANTEAssim constou do V. Acórdão Embargado:
" HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS À época do
ajuizamento da Reclamação Trabalhista não vigia o § 4° do art. 791-
A da CLT, portanto, os efeitos materiais de normas de direito
processual, não podem ser aplicadas à hipótese, sob pena de
violação aos Princípios do Devido Processo Legal e Segurança
Jurídica, evitando, inclusive, que possa haver decisão surpresa. Ato
contínuo, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários
exige requisitos próprios, previstos na Lei n° 5.584/70 e na Súmula
n° 219 do C. TST. Sem subsunção integral não se configura
hipótese de cabimento da verba, tornando-se indevida,
entendimento recepcionado pela Constituição Federal, conforme
Súmula n° 329 do C. TST. Portanto, para o deferimento de
honorários advocatícios são necessários dois requisitos, a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao empregado e estar
assistido pelo Sindicato da Categoria. No caso dos autos, o
Reclamante não se encontra assistido por seu Sindicato de Classe.
Nego provimento."
Entretanto, analisando a r. Sentença, verifica-se que o Reclamante
foi condenado ao pagamento dos honorários, o que torna omisso o
V. Acórdão, quanto ao contido em suas razões de apelo.
Assim, merece ser acolhido os presentes Embargos, para sanar a
omissão, e excluir da r. Sentença, a sua condenação ao pagamento
dos honorários sucumbenciais.
Ato contínuo, ao contrário do decidido no V. Acórdão, realmente,
verifica-se que o Reclamante, está assistido por seu Sindicato de
classe, devendo ser acolhido o pedido de condenação da
Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor apurado em sede de liquidação de sentença.
Acolho os presentes Embargos, para sanar as omissões apontadas,
e para que conste do V. Acórdão Embargado o aqui decidido.
A Reclamada embarga o decidido, alegando que há omissão,
quanto a análise do documento de fls. 283 dos autos, onde consta a
quitação do período de férias de 2015/2016, o que não foi
impugnado pelo Reclamante.
Realmente, analisando o documento em questão, verifica-se que as
férias do período aquisitivo 2015/2016, foi quitada dentro do prazo
legal, devendo ser mantida a r. Sentença.
Nesse sentido, excluo do V. Acórdão Embargado, a condenação da
Reclamada ao pagamento da dobra das férias do período aquisitivo
de 2015/2016.
Acolho os presentes Embargos, para sanar a omissão apontadas, e
para que conste do V. Acórdão Embargado o aqui decidido.
Diante do exposto, decide este Relator: CONHECER OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PARA OS
ACOLHER, nos termos da fundamentação.
Em sessão realizada em 11/02/2020, a 3 a Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou
o presente processo, nos termos do artigo 1° da Resolução
Administrativa n° 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
dezembro de 2015.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR (Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO
JUNIOR
Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
Juiz do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES
Em férias, a Exma. Sra. Desembargadora Rosemeire Uehara
Tanaka, substituída pela Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira
Ferreira Zerbinatti. Convocado para compor "quorum", consoante
Ato Regulamentar GP n° 009/2019, o Exmo. Sr. Juiz Marcelo Garcia
Nunes.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Relator.
HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Relator
Votos Revisores
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