Intimado(s)/Citado(s):
- CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- DANILO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo nº 0010146-73.2015.5.15.0021
Reclamante: DANILO DOS SANTOS
Reclamada: CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
DANILO DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face
de CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA na data de
24.01.2015, informando que foi admitido em 06.02.2008, tendo seu
contrato extinto sem justa causa em 28.09.2013. Postula a
condenação da reclamada nos pedidos elencados na inicial e
requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à
causa o valor de R$ 80.000,00. Juntou procuração e demais
documentos pertinentes.
Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência
designada. Rejeitada a proposta conciliatória, foi apresentada
defesa impugnando os fatos e argumentos da inicial. Juntou
procuração, atos constitutivos e demais documentos pertinentes.
Designada perícia médica.
Em audiência não houve produção de prova. Ausente o reclamante,
sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática.
Infrutífera proposta conciliatória.
Razões finais remissivas.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1.Prescrição quinquenal
Considerando que os pedidos versam sobre verbas pecuniárias
vencidas dentro do período de 5 anos contados da apresentação da
reclamação trabalhista, não há prescrição a ser pronunciada.
2. Doença ocupacional- Estabilidade- indenização
Diz o reclamante que foi admitido aos serviços da reclamada em
06.02.2008 para exercer a função de auxiliar de expedição e que
teria sido dispensado sem justa causa em 28.09.2013. Alega que
executava o abastecimento dos caminhões e carretas que
transportavam os produtos produzidos e comercializados pela
reclamada. Salienta que os movimentos repetitivos ocasionaram
lesões na coluna. Postula a nulidade da dispensa, o
reconhecimento de doença ocupacional, reintegração ao emprego,
pagamento dos salários e demais direitos devidos desde a dispensa
arbitrária até a efetiva reintegração ou conversão do período
estabilitário em indenização, indenização por danos morais e
materiais.
Houve emissão de CAT pelo sindicato da categoria profissional,
fl.70 do PDF.
Conforme indicam os documentos do órgão previdenciário, houve
afastamento de natureza previdenciária (B31), fl.73-75, 78-80 do
PDF.
Em perícia realizada por profissional de confiança do juízo, o Sr.
Perito concluiu que há "nexo concausal mínimo" entre as queixas do
reclamante e o labor na reclamada, salientando que se trata de
doença degenerativa e hereditária, levemente agravada pelo labor
com excesso de peso, sem orientação ergonômica, nas
dependências da reclamada.
A reclamada impugnou o laudo e o perito ratificou a conclusão
pericial à fl. 449 do PDF.
Constata-se que a inicial menciona que a suposta moléstia teria
sido ocasionada por uma "acidente", porém, a própria inicial
menciona "acidente" em 2007, quando o autor ainda não trabalhava
na empresa.
Ainda que assim não fosse, a menção a "acidente" é contraditória
com o reconhecimento de uma suposta doença, sendo que o
próprio perito afirmou a natureza degenerativa e ausência de nexo
causal, ficando evidente que o "nexo causal mínimo" seria por dor, o
que não se revela responsabilidade civil no particular.
Portanto, não reconheço o nexo causal e julgo improcedentes os
pedidos de estabilidade, danos morais e materiais.
3.Devolução da contribuição assistencial
Reformulando entendimento anterior, passo a me posicionar no
sentido de que a contribuição assistencial (e confederativa) prevista
em norma coletiva deve ser postulada em face da entidade