Intimado(s)/Citado(s):
- CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- DANILO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo nº 0010146-73.2015.5.15.0021
Reclamante: DANILO DOS SANTOS
Reclamada: CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
DANILO DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face
de CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA na data de
24.01.2015, informando que foi admitido em 06.02.2008, tendo seu
contrato extinto sem justa causa em 28.09.2013. Postula a
condenação da reclamada nos pedidos elencados na inicial e
requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à
causa o valor de R$ 80.000,00. Juntou procuração e demais
documentos pertinentes.
Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência
designada. Rejeitada a proposta conciliatória, foi apresentada
defesa impugnando os fatos e argumentos da inicial. Juntou
procuração, atos constitutivos e demais documentos pertinentes.
Designada perícia médica.
Em audiência não houve produção de prova. Ausente o reclamante,
sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática.
Infrutífera proposta conciliatória.
Razões finais remissivas.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1.Prescrição quinquenal
Considerando que os pedidos versam sobre verbas pecuniárias
vencidas dentro do período de 5 anos contados da apresentação da
reclamação trabalhista, não há prescrição a ser pronunciada.
2. Doença ocupacional- Estabilidade- indenização
Diz o reclamante que foi admitido aos serviços da reclamada em
06.02.2008 para exercer a função de auxiliar de expedição e que
teria sido dispensado sem justa causa em 28.09.2013. Alega que
executava o abastecimento dos caminhões e carretas que
transportavam os produtos produzidos e comercializados pela
reclamada. Salienta que os movimentos repetitivos ocasionaram
lesões na coluna. Postula a nulidade da dispensa, o
reconhecimento de doença ocupacional, reintegração ao emprego,
pagamento dos salários e demais direitos devidos desde a dispensa
arbitrária até a efetiva reintegração ou conversão do período
estabilitário em indenização, indenização por danos morais e
materiais.
Houve emissão de CAT pelo sindicato da categoria profissional,
fl.70 do PDF.
Conforme indicam os documentos do órgão previdenciário, houve
afastamento de natureza previdenciária (B31), fl.73-75, 78-80 do
PDF.
Em perícia realizada por profissional de confiança do juízo, o Sr.
Perito concluiu que há "nexo concausal mínimo" entre as queixas do
reclamante e o labor na reclamada, salientando que se trata de
doença degenerativa e hereditária, levemente agravada pelo labor
com excesso de peso, sem orientação ergonômica, nas
dependências da reclamada.
A reclamada impugnou o laudo e o perito ratificou a conclusão
pericial à fl. 449 do PDF.
Constata-se que a inicial menciona que a suposta moléstia teria
sido ocasionada por uma "acidente", porém, a própria inicial
menciona "acidente" em 2007, quando o autor ainda não trabalhava
na empresa.
Ainda que assim não fosse, a menção a "acidente" é contraditória
com o reconhecimento de uma suposta doença, sendo que o
próprio perito afirmou a natureza degenerativa e ausência de nexo
causal, ficando evidente que o "nexo causal mínimo" seria por dor, o
que não se revela responsabilidade civil no particular.
Portanto, não reconheço o nexo causal e julgo improcedentes os
pedidos de estabilidade, danos morais e materiais.
3.Devolução da contribuição assistencial
Reformulando entendimento anterior, passo a me posicionar no
sentido de que a contribuição assistencial (e confederativa) prevista
em norma coletiva deve ser postulada em face da entidade
beneficiária, porquanto a empresa efetua mero repasse a que se vê
obrigada pela norma negociada. Quanto à contribuição sindical,
esta decorre de lei, não havendo qualquer irregularidade no
desconto.
Julgo improcedentes os pedidos.
4.Justiça Gratuita
Diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada,
restam preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, razão
pela qual defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Independentemente da discussão sobre a constitucionalidade da
sucumbência prevista na Lei 13.467/2017, posiciono-me no sentido
de que suas regras somente são aplicáveis aos processos
apresentados após sua vigência, considerando a substancial
alteração do tema.
5. Honorários Periciais
Em face da sucumbência no objeto da perícia pelo reclamante e da
concessão da justiça gratuita, conforme art. 790-B da CLT, art. 6º do
Provimento GP-CR 03/2012 e Comunicado GP 01/2015, determino
a requisição, pelo teto, dos valores para remuneração da perícia
realizada nos autos.
6.Honorários advocatícios de sucumbência
O pedido refere-se apenas aos honorários de sucumbência, não
existentes no processo do trabalho em lides decorrentes da relação
de emprego, conforme Súmula 219 do C. TST. Independentemente
da discussão sobre a constitucionalidade da sucumbência prevista
na Lei 13.467/2017, posiciono-me no sentido de que suas regras
somente são aplicáveis aos processos apresentados após sua
vigência, considerando a substancial alteração do tema.
7.Correção Monetária e Juros
O STF, na ADI 4357, declarou inconstitucionais diversos
dispositivos da EC 62/2009, dentre eles a expressão "atualização
conforme os índices da caderneta de poupança" como critério de
apuração das dívidas contra a Fazenda Pública, incluindo, por
arrastamento, o disposto no art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela lei 11.360/2009. A discussão teve como cerne a utilização
da Taxa Referencial (TR) como correção monetária de tais dívidas,
sendo constatado que a forma de cálculo da TR não representa
índice de correção monetária e não pode ser usado para tanto.
Nessa esteira, o entendimento no sentido de que a TR não
representa índice de correção monetária resta pacificado no âmbito
do STF, devendo nortear, por lógica, os contratos decorrentes de
relações privadas. Diante disso, afasto a determinação da Lei
8.177/91 de utilização da TRD (posteriormente substituída pela TR),
bem como da Lei 13.467/2017, e determino que os créditos
trabalhistas sejam corrigidos pelo índice que mede a inflação oficial
e utilizado pelo mesmo STF no julgamento da referida ADI, qual
seja, o IPCA-E, que deverá calculado, pro rata die, a partir do
vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), salvo em
relação aos danos morais que incidirão a partir de do arbitramento.
Ressalte-se que a decisão posterior do STF (Reclamação 22.012)
no sentido de suspender a utilização, pelo C. TST, da tabela do
IPCA-E de forma generalizada, perdeu seu efeito, pois em
05/12/2017 a referida Reclamação foi julgada improcedente. Ainda
que assim não fosse, a referida liminar não produziria efeito na
presente sentença, porquanto, aqui, trata-se de controle difuso da
matéria, valendo-se da ratioutilizada pelo STF na citada ADI, sem,
contudo, aplicar qualquer efeito vinculante ou geral abstrato da
mencionada decisão.
Juros de 1% ao mês, não capitalizados, contados a partir da inicial
(art. 883 da CLT) e calculados sobre o valor já corrigido (Súmula
200 do C. TST), regressivos em relação às verbas vencidas após a
inicial.
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, afasto a prejudicial arguida e julgo
improcedentes os pedidos formulados por DANILO DOS SANTOS
em face de CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA , nos
termos da fundamentação que passa a integrar o presente
dispositivo.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Em face da sucumbência no objeto da perícia pelo reclamante e da
concessão da justiça gratuita, conforme art. 790-B da CLT, art. 6º do
Provimento GP-CR 03/2012 e Comunicado GP 01/2015, determino
a requisição, pelo teto, dos valores para remuneração da perícia
realizada nos autos.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o
valor da causa de R$ 80.000,00, isentas.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Bruno da Costa Rodrigues
Juiz do Trabalho