Informações do processo 2018/0127337-3

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1513
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/05/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADORES : DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019

SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548

AGRAVADO : CENO COMÉRCIO ENGENHARIA E OBRAS LTDA
ADVOGADO : JOAQUIM JOSÉ DE SOUZA - MS003354B

DECISÃO

Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de
tutela de urgência, fundamentada na ausência do requisito da probabilidade do direito, previsto nos
arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto ocorreu a perda
superveniente do interesse recursal, na medida em que a providência requerida – não levantamento
dos valores oriundos dos Precatórios ns. 0018338-37.2008.8.12.0000 e 0018345-29.2008.8.12.0000

– foi alcançada com a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0600339-80.2012.8.12.0000,
no qual foi determinado o cancelamento dos mencionados precatórios.

Sustenta o Agravante, em síntese, que " não foram anuladas as requisições de
pagamento de precatório (Precatórios ns. 0018338-37.2008.8.12.0000 e 0018345-
29.2008.8.12.0000), SENDO QUE INCLUSIVE JÁ ESTÃO EXPEDIDOS [...], razão pela qual
não há que se falar em perda superveniente do interesse recursal" (fl. 2.396e, destaque do original).

Após reiterar os argumentos suscitados anteriormente sobre os requisitos da tutela

provisória, requer seja retratada a decisão ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do

colegiado.

Impugnação às fls. 2.444/2.446e.
Feito breve relato, decido.

Conforme registrado na petição inicial, o presente pedido de tutela provisória
origina-se da Reclamação n. 1400642-85.2017.8.12. 0000, apresentada por CENO COMÉRCIO
ENGENHARIA E OBRAS LTDA. perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, com

objetivo de atribuir-se efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, o qual recebeu, nesta Corte,
o n. 1.318.215/MS.

Verifico que, por decisão datada de 01/08/2018, não conheci do mencionado agravo
em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, o que se confirmou na sessão de

09/10/2018, com o julgamento do Agravo Interno assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.

II – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.

III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão

recorrida.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou

improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

Desse modo, o julgamento posterior do recurso, cujo efeito suspensivo foi requerido,
enseja a carência superveniente do interesse processual, consoante precedentes cujas ementas

transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO JULGADO. PERDA DE OBJETO.

1. A decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitada em julgado,
prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de

objeto. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO.

PERDA DE OBJETO.

1. Tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual
se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do

pedido de tutela provisória.

Precedentes.

2. Agravo interno prejudicado.

(AgInt no TP 304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,

julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO

DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA.

1. Tendo em vista o superveniente julgamento do recurso especial ao qual se

pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do

pedido de tutela provisória.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgInt no TP 744/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA.

1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só se justifica diante de
inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos

jurídicos, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

2. O desprovimento do agravo em recurso especial prejudica a tutela provisória

requerida para conferir-lhe efeito suspensivo. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na TutPrv no AREsp 932.343/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017)

Isto posto, com fundamento nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com o art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADO o

pedido de tutela provisória, em razão da carência superveniente de interesse processual.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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11/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

DECISÃO

Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando seja atribuído efeito suspensivo a
recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do

Sul prolatado nos autos da Reclamação n. 1400642-85.2017.8.12.0000, assim ementado (fls.

96/121e):

RECLAMAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRECATÓRIO
EXPEDIDO CONTRA EMPRESA PÚBLICA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO,
POSTERIORMENTE CONCLUÍDA (AGROSUL) – PROCESSO INICIADO
EM VARA CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO EM
FACE DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – RITO PROCESSUAL –
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA
INTEGRAR A LIDE, ANTE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
PREVISTA NO ESTATUTO DO DEVEDOR PRINCIPAL, E
DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA A VARA DE
FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS – DESCUMPRIMENTO
DE DECISÕES PROFERIDAS EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA, EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM MANDADO DE SEGURANÇA –
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – PRINCÍPIO DA
ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS – INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

Acolhe-se reclamação promovida contra acórdão que desafia a autoridade de
decisões do Tribunal de Justiça, a quais fixaram a competência de vara cível para
julgamento e execução de ação ordinária de cobrança ajuizada contra Empresa
Pública, dotada de autonomia administrativa e financeira, cuja liquidação foi

promovida e concluída durante a execução, com posterior emissão de Precatório em
face do Estado, responsável subsidiário pelo pagamento de obrigação contratual
assumida, bem assim dispensaram a integração do Estado na fase executória,
considerando válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançaram sua

finalidade essencial, sem qualquer prejuízo aos executados.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 143/155e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, no Recurso Especial aponta-se ofensa aos arts. 485, IV, 988, II, 1.000, parágrafo
único, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, alegando, em síntese, que: (i)  "o Tribunal a quo
manteve-se inerte mesmo depois de instado a se manifestar acerca da questão nova surgida no
julgamento da reclamação acerca da ocorrência da preclusão lógica, ante ao pedido de desistência
recursal formulado pela ora Recorrida (Ceno), nos autos principais"; (ii)  o acórdão proferido em sede
de embargos de declaração não descumpriu a decisão exarada nos autos do mandado de segurança,
pois este tratou puramente de matéria administrativa, qual seja, a possibilidade do vice-presidente
anular precatório; (iii)  operou-se a preclusão lógica com a desistência do recurso de embargos de

declaração pelo Reclamante, pois praticou ato incompatível com a manutenção do seu interesse
processual.

O recurso foi inadmitido às fls. 191/195e, tendo sido interposto Agravo dirigido a esta

Corte.

No presente pedido de tutela provisória , o Requerente reitera os argumentos

aduzidos no recurso especial, com exceção à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aduz que

(fls. 13/14e):

Sendo assim, sem a concessão de efeito suspensivo ao recurso estatal, serão iniciados
os atos tendentes à liquidação dos Precatórios n. 0018338-37.2008.8.12.0000 e
0018345-29.2008.8.12.0000 (principal e honorários), com a possibilidade de os
mesmos serem quitados a qualquer momento (art. 993, do CPC), já que o numerário
se encontra retido junto ao Tribunal de Justiça, somente aguardando o cumprimento
da decisão reclamatória (autos de precatório integralmente acostado).

De mais a mais, considerando que os autos correlatos estão em fase de cumprimento

de sentença, já contam com o depósito do pagamento dos precatórios antes
expedidos, e evidenciam, assim, a iminência da realização do levantamento de
quantias vultosas, e considerando, por igual, que o precatório encontra-se

integralmente penhorado para terceiro estranho à lide, resta evidente que uma vez
realizado qualquer pagamento, será praticamente impossível recuperar as

respectivas importâncias aos cofres públicos.

(...)

Some-se a isso que a urgência na apreciação do pedido cautelar repousa inclusive na
possibilidade de ineficácia do provimento final, o que significa um  fumus boni iures
qualificado, que não visa afastar somente a demora do  ordo judiciorum privatorum ,

mas sim a real possibilidade de um provimento inútil.

Nessa perspectiva, objetiva-se com a obtenção da tutela cautelar assegurar o
resultado útil do processo contra a possibilidade de ineficácia do provimento final,

pois que autorizada a continuidade ação de cumprimento de sentença, os valores

seriam automaticamente levantados.

A ocorrência do  periculum in mora , e, por conseguinte, a urgência no deferimento do
pedido cautelar resta consubstanciada na iminência da expedição de oficio à
Vice-Presidência do Tribunal Estadual autorizando o levantamento dos precatórios

supracitados, sendo manifesta a possibilidade de irreversibilidade do referido
levantamento, certo que, uma vez levantado o valor integral já retido nos autos, será

inócua a postulação perante os tribunais superiores.

Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial.

Mediante a decisão de fl. 2.362e, considerando a referência ao REsp 1.577.243/MS,

determinei a redistribuição do feito ao Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Entretanto, voltaram-me redistribuídos os autos em razão da distribuição anterior a esta

relatoria dos REsps 1.370.685/MS e 1.404.527/MS.

Feito breve relato, decido.

A concessão de tutela de urgência, na nova ordem processual, encontra-se regulada

nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis :

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil

do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa
vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente

hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação

prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou

decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil

ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do

recurso.

No caso em tela, o tribunal de origem julgou improcedente a Reclamação, sob os

seguintes fundamentos (fls. 101/109e):

Para melhor esclarecimento dos fatos faço um retrospecto das lides envolvidas as
partes originárias, ora reclamante, a empresa estatal AGROSUL – Empresa de
Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul e o Estado de Mato Grosso do Sul.

Consta na inicial que a empresa reclamante possui um crédito advindo da ação de
cobrança n. 001.99.012096-5 que moveu contra a empresa estatal AGROSUL.

Posteriormente, a credora, promoveu ação de Cumprimento de Sentença n.

0012096-74.1999.8.12.0001/02 em face da executada que tramitou no Juízo da 7ª
Vara Cível, ocasião em que requereu a incidência da responsabilidade subsidiária do
Estado com expedição de precatório, o que foi deferido pelo Juízo Monocrático.

Dessa decisão monocrática a AGROSUL tomou as seguintes providências:

1) requereu nos autos do precatório (n. 0018338-37.2008. 8.12.0000) a nulidade da

expedição;

2) interpôs recurso de agravo de instrumento (n. 0033729- 32.2008.8.12.0000) para
afastar a responsabilidade subsidiária do Estado e cancelar a requisição de
precatório até então endereçado à empresa pública e não ao Estado;

1.1- sobre a primeira providência da AGROSUL nos autos do Precatório citado, que
foi deferido pelo Vice-Presidente a anulação da expedição, que determinou o retorno
ao juízo de origem para que a execução se reiniciasse pelo rito do art. 730 do CPC,
sob o fundamento de necessidade do Estado ingressar na lide, resultou na impetração
pela reclamante, em 09/11/2010, do Mandado de Segurança (autos n.
2010.035511-8/0000, f. 10/18), que teve como análise sobre a competência ou não da
autoridade apontada como coatora, referente a prática de atos de natureza
jurisdicional nos autos do Precatório, que concedida a segurança, dessa decisão o
Estado e a AGROSUL recorreram interpondo recursos especial e extraordinário

(REsp n. 1370685/MS e REsp n. 1404527/MS), estando em trâmite no Superior

Tribunal de Justiça.

2.1- No tocante à 2ª providência tomada pela empresa, referente ao agravo de
instrumento n. 0033729-32.2008. 8.12.0000, tal recurso restou improvido, e
transitado em julgado, trouxe como consequência o deslocamento da competência da

7ª Vara Cível para a 6ª Vara de Fazenda Pública em razão da inclusão do Estado de
Mato Grosso do Sul no feito.

Daí que o Magistrado da Vara de Fazenda Pública devolveu os autos de
cumprimento de sentença para o Juízo da 7ª Vara Cível, alterando a forma de
execução para o processamento sob o rito do art. 475-J do CPC, que indeferiu o

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05/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1370685 (2013/0057840-8) em 01/06/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1577243 (2016/0006176-6) em 30/05/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Distribuição por prevenção do processo MS 23709 (2017/0204410-4) em 28/05/2018 às 19:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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