Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DE LUCENA CISNEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Proc. nº TRT - nº 0000455-58.2013.5.06.0020 (AP)
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Agravantes : LUICIENE SILVA MOURA e MARCOS JOSÉ
CISNEIROS MORIM DE MENEZES
Agravados : Os mesmos, CEAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS
LTDA - ME, CISNEIROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA -
ME, HELEMARC COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
- ME e Outros: (Carlos Eduardo de Albuquerque Cisneiros, Maria
Helena de Lucena Cisneiros, Janaína Cardoso Acioli Cisneiros,
Maria Cândida Ribeiro de Lucena, Wiara Alves da Silva e Marcos
Antônio de Lucena Cisneiros (ambos, Sócios)
Advogados : Isadora Coelho de Amorim Oliveira, Everaldo Teotônio
Torres e Nelson Melo da Matta Ribeiro
Procedência : 20ª Vara do Trabalho do Recife - PE
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE-EXEQUENTE. -
POSTULAÇÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ELEMENTO A
INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . 1. Diante da ausência de
comprovação de fato adverso que infirme o teor da sentença quanto
ao deferimento do pedido objetado no apelo da parte, impõe-se a
manutenção desse julgado, no ponto examinado. 2. Agravo de
petição autoral desprovido.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO-SUSCITADO. EXECUÇÃO.
INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. CONFIGURADA. I . O artigo
790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação supletiva ao
processo do trabalho, autoriza a conclusão de que os sócios atuais
(inclusive o sócio-gerente) e os ex-sócios, integrantes do quadro
societário à época do liame empregatício, podem ser
responsabilizados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas
assumidas pela empresa, quando os bens desta mostram-se
insuficientes para esse fim. II. A má gestão patrimonial do
empreendimento justifica tal direcionamento. Compreensão diversa
consagraria a possibilidade de assunção dos riscos do negócio
pelos empregados, o que não se admite na seara do direito laboral.
III . Em concreto, diante da clara insolvência da executada,
incensurável se mostra o redirecionamento da execução adotado na
origem, posto que em consonância com os dispositivos legais
aplicáveis à espécie . IV. Agravo de petição improvido.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de petição interposto por LUCIENE SILVA
MOURA (Reclamante-Exequente ), em face de Decisão proferida
pelo MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife-PE, que rejeitou
a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da reclamada proposto pela reclamante para redirecionar a
execução em face das pessoas encontradas junto ao convênio
CCS, suscitados, a saber: 1) MARCOS JOSÉ CISNEIROS MORIM
DE MENEZES; 2) MARIA HELENA DE LUCENA CISNEIROS; 3)
JOSÉ EDSON DE LUCENA CISNEIROS; 4) JANÁINA CARDOSO
ACIOLI CISNEIROS; 5) MARIA CÂNDIDA RIBEIRO DE LUCENA;
6) WIARA ALVES DA SILVA DE ALBUQUERQUE CISNEIROS; e 7)
MARCOS ANTÔNIO DE LUCENA CISNEIROS; e, por MARCOS
JOSÉ CISNEIROS MORIM DE MENEZES, contra a sentença de
embargos declaratórios que reconheceu a sua responsabilidade na
condição de sócio do quadro societário da empresa executada,
integrante de grupo econômico reconhecido na presente demanda,
para responder pela dívida exequenda, nos autos da presente
reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação de ID.
960fa44 e 7903f68, respectivamente.
DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE LUCIENE SILVA MOURA
(EXEQUENTE)
Em suas razões de Id. 933e25, a reclamante, ora agravante insurge
-se contra a decisão vergastada, persistindo na tese de que os
suscitados-agravados JOSÉ EDSON DE LUCENA CISNEIROS,
JANAÍNA CARDOSO ACIOLI e WIARA ALVES DA SILVA DE
ALBUQUERQUE CISNEIROS, seriam parte do núcleo familiar dos
sócios integrantes do quadro societário da empresa demandada e
das demais sociedades integrantes do grupo econômico
reconhecido nos autos, e, consequentemente estariam na
composição empresarial na figura de "sócios ocultos". Argumenta
que no caso dos autos, constatou-se por intermédio do sistema
CCS, que os terceiros suscitados - e membros do mesmo núcleo
familiar - realizaram movimentação financeira em nome da
executada, diretamente ou por seus procuradores, ferramenta tal,
que segundo afirma a recorrente, permite verificar no cotejo com
outros bancos de dados, detectando interpostas pessoas
("laranjas"), que podem ser enquadradas como sócios de fato ou
grupos empresariais ocultos, evidenciando pessoas que
administram o patrimônio de outras pessoas físicas ou jurídicas
através de procuração para movimentar as respectivas contas
bancárias. Suscita, ainda, que a outorga de poderes para a
movimentação de contas bancárias gera as seguintes presunções:
confusão patrimonial, se a relação de procuração se der entre duas
pessoas físicas; sociedade de fato, se a relação de procuração
ocorrer entre pessoa jurídica e pessoa física, caso a pessoa natural
não conste do contrato social e grupo econômico, na hipótese de
elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato em comum.
Assevera, ainda, que a relação de procuração bancária entre
pessoa jurídica e pessoa física, quando esta não conste
formalmente como sócia, faz presumir a figura do sócio oculto ou de
fato, viabilizando sua inclusão no polo passivo da demanda judicial.
Cita arestos jurisprudenciais alegadamente favoráveis a sua tese.
Assim sendo, requer a reforma da decisão vilipendiada para julgar
procedente o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica em desfavor de José Edson de Lucena Cisneiros, Janaína
Cardoso Cisneiros e Wiara Alves Da Silva de Albuquerque
Cisneiros. Pede Provimento.
DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE MARCOS JOSÉ CISNEIROS
MORIM DE MENEZES (Sócio)
Em suas razões recursais, armazenadas no Id. 29bc491, o
recorrente, pugna pela exclusão do polo passivo da execução
trabalhista, argumentando, em síntese, que: " o agravante não
consta no quadro societário da CEAC PRODUTOS
FARMACÊUTICOS LTDA, fato registrados nos contratos sociais e
alterações, conforme identificadores 1d6b42a, 636cbb1, 4c3adcc. O
agravante figurou apenas no contrato da HELEMARC COMÉRCIO
DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ME, ID cc0929f, em apenas 2
meses da relação de emprego entre a agravada e a CEAC
PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, empresa que não era
empregadora da autora/agravada, vez que se retirou da sociedade
em 13.03.2012, ID 53d37d2, onde o contrato da autora se limitou ao
período de 02.01.2012 a30.01.2013, logo, totalmente descabida que
responda pela execução ou pela integralidade dela."; diante do que
sustenta que resta configurada a ilegitimidade passiva do
recorrente, para figurar e responder pelo pagamento da dívida em
execução na presente demanda. Colaciona jurisprudência
alegadamente favorável a sua tese. Com base em tais argumentos,
requer a reforma da decisão de primeiro grau, julgando
improcedente o pedido de inserção do agravante no polo passivo da
demanda, bem como requer reconhecimento, em caráter definitivo,
de que não preenche os requisitos de responsável pelos créditos
trabalhistas pleiteados pela exequente, uma vez que nunca fez
parte do quadro societário ou teve qualquer participação na referida
empresa, nunca tendo praticado qualquer ato de gestão, consoante
demonstrado nos autos.
Contraminuta pela reclamante-exequente, conforme petição de Id.
f22ec50, e pela sócia Janaína Cardoso Acioli Cisneiros ao Apelo da
Reclamante, nos termos da peça processual de Id. f79694f.
Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos
da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 50 do
Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à
Procuradoria Regional do Trabalho.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO:
Dos pressupostos de admissibilidade
Os apelos foram interpostos tempestivamente; as representações
estão regulares e o preparo é desnecessário. Satisfeitos, assim, os
demais pressupostos processuais, deles conheço, bem como das
contraminutas ofertadas.
Ratifico, pois, o Juízo de admissibilidade positiva emitida pelo
Primeiro Grau por meio da Decisão de Id. 7d545d5 - fls. 1198/1199
do PDF.
MÉRITO
DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE-EXEQUENTE
Consoante constou do relatório acima, a pretensão da agravante é
de que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica
das executadas, com alegações de que através de pesquisa ao
sistema Bacen-CCS verificou-se a existência de sócios ocultos.
Argumenta que o resultado da pesquisa revela que José Edson de
Lucena Cisneiros, Janaína Cardoso Acioli Cisneiros e Wiara Alves
da Silva de Albuquerque Cisneiros, possuem relação com as
empresas reclamadas, na medida em que a outorga de poderes
para a movimentação a outorga de poderes para a movimentação
de contas bancárias gera as seguintes presunções: confusão
patrimonial, se a relação de procuração se der entre duas pessoas
físicas; sociedade de fato, se a relação de procuração ocorrer entre
pessoa jurídica e pessoa física, caso a pessoa natural não conste
do contrato social e grupo econômico, na hipótese de elo entre duas
pessoas jurídicas por sócio de fato em comum, evidenciando a
configuração de sócios ocultos, viabilizando sua inclusão no polo
passivo da demanda judicial, devendo ditas pessoas responderem
de forma solidária na execução deste feito, pelo pagamento do
crédito trabalhista.
Examino.
Veja-se pois.
Ao apreciar o pleito da exequente de direcionamento da execução
em face das pessoas jurídicas e físicas que constaram da pesquisa
realizada junto ao CCS, o Juízo de Primeiro Grau, indeferiu-o sob
os seguintes fundamentos (Id. 960fa44) :
"SENTENÇA - IDPJ
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica instaurado por LUCIENE SILVA MOURA, para redirecionar
a execução em face das pessoas encontradas junto ao convênio
CCS, a saber: 1) MARCOS JOSE CISNEIROS MORIM DE
MENEZES; 2) MARIA HELENA DE LUCENA CISNEIROS; 3) JOSE
EDSON DELUCENA CISNEIROS; 4) JANAINA CARDOSO ACIOLI
CISNEIROS; 5) MARIA CANDIDARIBEIRO DE LUCENA; 6) WIARA
ALVES DA SILVA DE ALBUQUERQUE CISNEIROS; 7)MARCOS
ANTONIO DE LUCENA CISNEIROS;
Notificados nos termos do art. 135, do CPC, os suscitados Janaína,
José Edson e Marcos José apresentaram manifestações.
Devidamente relatado, passo a decidir.
A determinação legal de que os sócios não respondem pelas
dívidas da sociedade (NCPC, art. 795), diz respeito à regular
extinção da empresa e satisfação das obrigações sociais. A
irresponsabilidade da atuação, constada pelo desaparecimento da
empresa ou por não possuir bens e/ou valores à quitação dos seus
débitos, impõe outro entendimento, o de que a Lei n. 3708/19,
autoriza o alcance dos bens dos sócios (todos, sem exceção, atuais
e remotos), para complementar o capital social que foi diluído pela
má gestão dos negócios da sociedade, e quitação dos débitos
trabalhistas, que, como sabido, são privilegiados, por terem
natureza alimentar.
O alcance dos bens dos sócios tem esteio, também, na Teoria da
Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade . No
direito do trabalho, tem sido aplicada nas hipóteses de abuso de
direito, excesso de poder, como casos de violação da lei ou do
contrato, meios fraudulentos e insuficiência de bens da empresa.
A vigência da Lei nº 13.467/17, mais especificamente o art. 10-A do
mencionado dispositivo legal, traz uma ordem de preferência de
responsabilidades pelos créditos trabalhistas exequendos. O
referido artigo atribui responsabilidade,primeiramente, à devedora
principal (pessoa jurídica). De forma subsidiária, aos sócios atuais.
Por último, aos sócios retirantes, desde que a ação tenha sido
ajuizada até dois anos de averbada modificação do contrato.
Não há o que se cogitar de ofensa à coisa julgada ou inexistência
dos pressupostos processuais para a execução dos sócios, por não
terem integrado a lide na fase de conhecimento. Pois, quando se
desconsidera a pessoa jurídica, esta deixa de ter existência distinta,
confundindo-se com as pessoas que a constituíram. Todas passam
a ser a mesma pessoa e, por isso, todas participaram, ou estão
participando, da relação processual desde o início. Desconsidera-se
o ente coletivo para que o patrimônio dos sócios responda pelas
obrigações sociais, já que aquele foi formado, também, pelos frutos
da pessoa jurídica.
No presente feito, entretanto, constato que não há elementos fáticos
e jurídicos que autorizem a responsabilização das pretendidas
pessoas. É que o documento de ID b4ecc40 e a948dd0 apenas
noticia que houve movimentação financeira entre as executadas e
aquelas pessoas, e, repita-se, estando os mesmos cadastrados
como das procuradores, responsáveis ou representantes empresas.
Por si só, tal elemento não as torna responsáveis pelos créditos
trabalhistas perseguidos nesta ação, posto que devem ser
responsabilizados a empresa e seus sócios, atuais ou retirantes,
conforme o caso. Importa destacar que o resultado obtido junto ao
CCS não autoriza concluir a existência de sócios ocultos, à mingua
de outros elementos adicionais.
Pelo exposto, REJEITO o presente Incidente de Desconsideração
da Personalidade Jurídica, tudo consoante fundamentos supra.
Contra essa decisão foi apresentado embargos de declaração
opostos pela suscitada JANAÍNA CARDOSO ACIOLI (Id. 538c67b)
e por LUCIENE SILVA MOURA, Reclamante (Id. 4778608), tendo
sido acolhida apenas a medida de embargos apresentada pela
Exequente, para reconhecer a responsabilidade pelo pagamento da
dívida exequenda, apenas em relação aos sócios Carlos Eduardo,
Marcos Antônio, Maria Cândida, Maria Helena e Marcos José,
consoante os fundamentos expendidos na decisão de Id. 7903f68,
ora vergastada.
Ato contínuo, em face da sentença de embargos declaratórios que
apreciou o IDPJ, a exequente interpôs o presente agravo de
petição.
Pois bem.
A consulta ao BACEN-CCS constitui prerrogativa assegurada no art.
765 da CLT, que assim dispõe:
(...)
verbis: "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na
direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas,
podendo determinar qualquer diligência necessária ao
esclarecimento delas ".
E, por meio do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro
Nacional (CCS) é possível realizar busca de procuração outorgadas
a administradores que não constam do contrato social da
executada, mas que dispõe de poderes para realizar
movimentações de ativos financeiros da pessoa jurídica, como é o
caso em análise.
Entretanto, passo a adotar posicionamento da maioria desta E.
Turma, no sentido de que, eventual atuação de pessoas no
Relatório CCS como representantes da executada junto à instituição
bancária, ainda que se apresente como um indício, não pode ser
analisado isoladamente a uma prova da condição de sócios ocultos,
isso porque o documento não faz concluir que houve confusão
patrimonial ou fraude, elementos necessários ao reconhecimento de
"sócio oculto" e de grupo econômico, mesmo familiar.
Não há o que ser modificado na decisão agravada, e que ali
destacado: "... No presente feito, entretanto, constato que não há
elementos fáticos e jurídicos que autorizem a responsabilização das
pretendidas pessoas. É que o documento de ID b4ecc40 e a948dd0
apenas noticia que houve movimentação financeira entre as
executadas e aquelas pessoas, e, repita-se, estando os mesmos
cadastrados como procuradores, responsáveis ou representantes
empresas. Por si só, tal elemento não as torna responsáveis
pelos créditos trabalhistas perseguidos nesta ação, posto que
devem ser responsabilizados a empresa e seus sócios, atuais
ou retirantes, conforme o caso. Importa destacar que o
resultado obtido junto ao CCS não autoriza concluir a
existência de sócios ocultos, à mingua de outros elementos
adicionais