
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021 2019 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
SUMARE E HORTOLANDIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006880-32.2018.5.15.0000
IMPETRANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE SUMARÉ E HORTOLÂNDIA
IMPETRADO: MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
HORTOLÂNDIA
TERCEIRO INTERESSADO: LOJAS REUNIDAS DE CALÇADOS
LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: MOVEIS ESPLANADA LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: VIA VAREJO S/A
TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A
TERCEIRO INTERESSADO: LOJAS CEM S.A.
TERCEIRO INTERESSADO: CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: COMERCIAL DE MOVEIS
JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA
TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO MONTEIRO
MOVEIS
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0010650-69.2018.5.15.0152
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de
medida liminar, ajuizado por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE SUMARÉ E HORTOLÂNDIA contra ato praticado
pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia, que
indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela para que seus
representados não se ativassem em feriados sem prévia
negociação coletiva que autorizasse o labor nestes dias, formulado
nos autos da Ação Coletiva nº 0010650-69.2018.5.15.0152.
Atribuiu à causa o valor de R$5.000,00 e juntou documentos.
A ação foi inicialmente distribuída ao Gabinete do Exmo. Des.
Henrique Damiano, vinculado à SDC, tendo sido deferida a medida
liminar requerida (ID 679ad2f).
A empresa LOJAS REUNIDAS DE CALÇADOS LTDA, indicada
como litisconsorte passiva, apresentou Agravo Interno suscitando,
entre outra questões de mérito, a incompetência daquele órgão para
o julgamento da causa (ID cd70b13).
Ao receber o Agravo Interno entendeu o relator que a causa não se
incluía na competência da SDC, dela declinando em favor da 2ª SDI
deste E. Regional (ID 481e0f2).
Foram então redistribuídos os autos a este relator.
A medida liminar, anteriormente deferida apenas com relação ao
feriado do dia 19/05/2018, foi deferida de modo amplo para
abranger todos os feriados até que sobrevenha negociação coletiva
(ID 75d0170).
Desta decisão, Agravo Regimentalmente a empresa LOJAS
REUNIDAS DE CALÇADOS LTDA, repetindo os argumentos de
mérito anteriormente apresentados (ID 494613a).
Informações foram prestadas pela autoridade dita coatora (ID
813371b).
O Agravo Regimental foi recebido e processado como Agravo
Interno (ID 1e5d66b).
Manifestaram-se com relação ao Agravo Interno o Sindicato
Impetrante (ID e8f1b1d) e a empresa CAEDU COMÉRCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA (ID bf22729).
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela concessão da
segurança e rejeição do Agravo Interno (ID 66b97b6).
A Correição Parcial ajuizada pela empresa LOJAS REUNIDAS DE
CALÇADOS LTDA perante o C. TST foi liminarmente rejeitada,
conforme decisão de ID cbc164d
É o relatório.
V O T O
Como o ato judicial impugnado, porque de índole interlocutória,
afigura-se irrecorrível de imediato, mercê daquilo que estipula o
parágrafo 1º do artigo 893 da CLT, reputo cabível a presente ação
mandamental, dela, portanto, conhecendo.
A questão que é trazida à discussão na ação mandamental vertente
é a suposta ilegalidade do ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do
Trabalho de Hortolândia, que indeferiu o pleito de antecipação dos
efeitos da tutela consistente na determinação de que os
empregados substituídos não se ativassem em feriados sem prévia
negociação coletiva que autorizasse o labor nestes dias.
Ao analisar o presente caso, em face do pedido liminar, assim me
pronunciei (ID 75d0170):
Vistos...
1) Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida
liminar, aforado por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE SUMARÉ E HORTOLÂNDIA contra ato praticado
pelo MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA,
indicando como litisconsortes passivos VIA VAREJO S/A, UNIAO
DE LOJAS LEADER S.A, LOJAS CEM S.A., CAEDU COMERCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e COMERCIAL
DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA, os quais
ostentam a condição de réus nos autos de referência (Ação Civil
Pública nº 0010650-69.2018.5.15.0152).
2) Argumenta o Impetrante, em síntese, que as empresas rés na
Ação Civil Pública não podem exigir o labor de seus empregados
nos dias de feriado, porquanto não aderiram ao acordo coletivo que
autoriza o trabalho nestes dias, mediante concessão de direitos e
garantias especiais. Afirma estar em vigor o disposto no art. 6º-A da
Lei nº 10.101/00, que condiciona o labor em feriados à prévia
autorização por norma coletiva. Como reforço de argumentação,
aponta, ainda, para a vedação de trabalho em domingos e feriados
contida no art. 70 da CLT.
3) O pedido para concessão de tutela de urgência, consistente na
determinação para que as empresas se abstivessem de exigir o
labor de seus empregados nos feriados foi indeferido pelo MM.
Juízo impetrado, nos seguintes termos (ID 71cf8f7):
"Vistos etc.
Requer o reclamante a título de tutela de urgência, que as
empresas rés se abstenham de exigir o trabalho dos empregados
nos dias de feriado, até que seja formalizada Convenção ou Acordo
Coletivo, sob pena de aplicação de multa astreinte.
Não há como acolher a pretensão autoral. A regra geral antes da
vigência da Lei 13.467/2017 era de que o trabalho em feriados era
proibido (exceto em atividades que, pela sua natureza, não podiam
sofrer interrupção na prestação do serviço). Caso o empregador
exigisse o comparecimento do empregado nesses dias, deveria
pagar o valor do dia trabalhado em dobro.
Com o advento da reforma trabalhista, uma nova sistemática de
jornada de trabalho aprofundou o parâmetro da flexibilização
compensatória.
Atualmente a compensação da jornada pode ser por acordo
individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês ou
mediante a compensação através de banco de horas, este por
acordo coletivo com o sindicato, que também pode pactuar a troca
do dia do feriado (parágrafo 6º do artigo 59 e artigo 611-A, incisos II
e XI, ambos da CLT).
Todavia, não havendo a norma coletiva tal qual exige o artigo 6º-A
da Lei 10.101/2000, alterado pela Lei 11.603/2007, não há como
proibir o trabalhador de prestar o trabalho em dias de feriado se
este manifestar seu interesse, sendo que nesse caso deverá
receber o pagamento em dobro (artigo 9º da Lei n. 605/1949, não
revogada).
Nesse sentido, a Súmula 146 do C. TST:
SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO
COMPENSADO(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da
SBDI-I) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado,
deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao
repouso semanal.
Destarte, considerando-se a controvérsia existente, com esteio no
artigo 300, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, indefiro a
tutela requerida. Citem-se os réus e intime-se o autor.
Cumpra-se.
Nada mais.
HORTOLÂNDIA, 17 de maio de 2018.
LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS
Juíza do Trabalho Substituta"
4) Não se conformando com a decisão proferida pelo MM. Juízo da
Vara do Trabalho de Hortolândia, a impetrante ajuizou a presente
ação mandamental, visando a concessão de liminar para imediata
cassação da decisão atacada "a fim de que se proíba a exigência
do trabalho dos empregados das requeridas no feriado municipal do
dia 19/05/2018 e nos demais até que sejam regulamentada a
matéria através de Norma Coletiva, sob pena de fixação de multa
no importe de 01 (um) piso da categoria" (ID 03ed260 - pág. 13).
5) O processo foi inicialmente distribuído ao Gabinete do Exmo.
Des. Henrique Damiano, vinculado à Sessão de Dissídios Coletivos
deste E. TRT da 15ª Região. Ao analisar o pedido liminar, naquela
instância, assim decidiu o Exmo Juiz do Trabalho Convocado Tárcio
José Vidotti (ID 679ad2f):
"(...)
Observo que a legislação em vigor dá suporte ao impetrante.
De acordo com a decisão atacada, não há norma coletiva vigente e
as normas citadas permitem o labor em feriado desde que
autorizado em convenção coletiva.
As alterações decorrentes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017
reforçam a necessidade de negociação coletiva para o trabalho em
feriado ou a sua troca.
A situação narrada no presente "writ" envolve questão de higidez e
esta deve ser preservada em primeiro plano, pois está intimamente
ligada ao bem maior, a vida do trabalhador.
Considero, portanto, haver fundamento relevante para deferir a
medida pleiteada, dada a possibilidade de o ato impugnado resultar
em ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº
12.016/2009, art. 7º, III).
Defiro, portanto, o pedido liminar para suspender a decisão atacada
e determinar que as empresas litisconsortes passivas necessárias
se abstenham de exigir o trabalho de seus empregados no feriado
de 19.05.2018, aniversário da cidade de HORTOLÂNDIA, sob pena
de multa no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador
prejudicado.
Intimem-se os litisconsortes passivos necessários para ciência da
presente decisão e, querendo, manifestação nos autos no prazo de
10 (dez) dias.
A presente decisão tem força de carta de ordem.
07/08/2018 Visualizar PDF
Complemento: Processo Eletrônico - PJE
- CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
- COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE
LIMITADA
- JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA
- LOJAS CEM SA
- LOJAS REUNIDAS DE CALCADOS LTDA
- MARCOS ANTONIO MONTEIRO MOVEIS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MOVEIS ESPLANADA LTDA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
SUMARE E HORTOLANDIA
- UNIAO DE LOJAS LEADER S.A
- VIA VAREJO S/A
16/07/2018 Visualizar PDF
- LOJAS REUNIDAS DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006680-32.2018.5.15.0000
IMPETRANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE SUMARÉ E HORTOLÂNDIA
IMPETRADO: MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
HORTOLÂNDIA
TERCEIRO INTERESSADO: VIA VAREJO S/A
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A
TERCEIRO INTERESSADO: LOJAS CEM S.A.
TERCEIRO INTERESSADO: CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: COMERCIAL DE MOVEIS
JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA
TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO MONTEIRO
MOVEIS
Vistos...
A empresa LOJAS REUNIDAS DE CALÇADOS LTDA, que agravou
da decisão liminar proferida na presente ação de mandado de
segurança, atravessou nos autos a petição ID 4c30277, na qual
alega ter ocorrido o vencimento de todos os prazos e pleiteia o
imediato julgamento do agravo interno. No mérito, reitera suas
alegações recursais.
Compulsando os autos, verifico que, a despeito do vencimento do
prazo para as partes se manifestarem acerca do Agravo Interno,
pende ainda a manifestação do MPT. Com efeito, houve a intimação
do Parquet em 29/06/2018 (ID 1e5d66b), sendo que o prazo
concedido vencerá apenas em 07/08/2018.
Considerando que a legislação estabelece como obrigatória a oitiva
do Ministério Público no âmbito do mandado de segurança,
conforme disposto no art. 12 da Lei nº12.016/2009, reputo
inoportuna a manifestação da parte, eis que evidente não terem
ainda vencidos todos os prazos. Vale dizer, o feito ainda não está
apto para julgamento.
Aguarde-se, portanto, o vencimento dos prazos.
Intime-se a agravante.
Campinas, 13 de julho de 2018.
DÉCIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO
Juiz Convocado
13/06/2018 Visualizar PDF
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
SUMARE E HORTOLANDIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006680-32.2018.5.15.0000
IMPETRANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE SUMARÉ E HORTOLÂNDIA
IMPETRADO: MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
HORTOLÂNDIA
TERCEIRO INTERESSADO: VIA VAREJO S/A
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A
TERCEIRO INTERESSADO: LOJAS CEM S.A.
TERCEIRO INTERESSADO: CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: COMERCIAL DE MOVEIS
JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA
TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO MONTEIRO
MOVEIS
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0010650-69.2018.5.15.0152Vistos...
Recebo o Agravo Regimental interposto (ID 494613a) como Agravo
Interno, nos termos do artigo 278 do Regimento Interno deste E.
TRT, com a redação dada pelo Assento Regimental nº 3, de 9 de
outubro de 2017.
Intimem-se o Sindicato Impetrante e os demais terceiros
interessados para que se manifestem quanto ao agravo interposto
pela empresa LOJAS REUNIDAS DE CALÇADOS LTDA, no prazo
de 8 dias (Regimento Interno, artigo 278, §2º).
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Campinas, 04 de junho de 2018.
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
Desembargador Relator
- LOJAS REUNIDAS DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006680-32.2018.5.15.0000
IMPETRANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE SUMARÉ E HORTOLÂNDIA
IMPETRADO: MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
HORTOLÂNDIA
TERCEIRO INTERESSADO: VIA VAREJO S/A
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A
TERCEIRO INTERESSADO: LOJAS CEM S.A.
TERCEIRO INTERESSADO: CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: COMERCIAL DE MOVEIS
JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA
TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO MONTEIRO
MOVEIS
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0010650-69.2018.5.15.0152Vistos...
Recebo o Agravo Regimental interposto (ID 494613a) como Agravo
Interno, nos termos do artigo 278 do Regimento Interno deste E.
TRT, com a redação dada pelo Assento Regimental nº 3, de 9 de
outubro de 2017.
Intimem-se o Sindicato Impetrante e os demais terceiros
interessados para que se manifestem quanto ao agravo interposto
pela empresa LOJAS REUNIDAS DE CALÇADOS LTDA, no prazo
de 8 dias (Regimento Interno, artigo 278, §2º).
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Campinas, 04 de junho de 2018.
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
Desembargador Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
SUMARE E HORTOLANDIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006880-32.2018.5.15.0000
IMPETRANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE SUMARÉ E HORTOLÂNDIA
IMPETRADO: MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
HORTOLÂNDIA
TERCEIRO INTERESSADO: VIA VAREJO S/A
TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A
TERCEIRO INTERESSADO: LOJAS CEM S.A.
TERCEIRO INTERESSADO: CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: COMERCIAL DE MOVEIS
JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA
TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO MONTEIRO
MOVEIS
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0010650-69.2018.5.15.0152
Vistos...
1) Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida
liminar, aforado por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE SUMARÉ E HORTOLÂNDIA contra ato praticado
pelo MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA,
indicando como litisconsortes passivos VIA VAREJO S/A, UNIAO
DE LOJAS LEADER S.A, LOJAS CEM S.A., CAEDU COMERCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e COMERCIAL
DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA, os quais
ostentam a condição de réus nos autos de referência (Ação Civil
Pública nº 0010650-69.2018.5.15.0152).
2) Argumenta o Impetrante, em síntese, que as empresas rés na
Ação Civil Pública não podem exigir o labor de seus empregados
nos dias de feriado, porquanto não aderiram ao acordo coletivo que
autoriza o trabalho nestes dias, mediante concessão de direitos e
garantias especiais. Afirma estar em vigor o disposto no art. 6º-A da
Lei nº 10.101/00, que condiciona o labor em feriados à prévia
autorização por norma coletiva. Como reforço de argumentação,
aponta, ainda, para a vedação de trabalho em domingos e feriados
contida no art. 70 da CLT.
3) O pedido para concessão de tutela de urgência, consistente na
determinação para que as empresas se abstivessem de exigir o
labor de seus empregados nos feriados foi indeferido pelo MM.
Juízo impetrado, nos seguintes termos (ID 71cf8f7):
" Vistos etc.
Requer o reclamante a título de tutela de urgência, que as
empresas rés se abstenham de exigir o trabalho dos empregados
nos dias de feriado, até que seja formalizada Convenção ou Acordo
Coletivo, sob pena de aplicação de multa astreinte.
Não há como acolher a pretensão autoral. A regra geral antes da
vigência da Lei 13.467/2017 era de que o trabalho em feriados era
proibido (exceto em atividades que, pela sua natureza, não podiam
sofrer interrupção na prestação do serviço). Caso o empregador
exigisse o comparecimento do empregado nesses dias, deveria
pagar o valor do dia trabalhado em dobro.
Com o advento da reforma trabalhista, uma nova sistemática de
jornada de trabalho aprofundou o parâmetro da flexibilização
compensatória.
Atualmente a compensação da jornada pode ser por acordo
individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês ou
mediante a compensação através de banco de horas, este por
acordo coletivo com o sindicato, que também pode pactuar a troca
do dia do feriado (parágrafo 6º do artigo 59 e artigo 611-A, incisos II
e XI, ambos da CLT).
Todavia, não havendo a norma coletiva tal qual exige o artigo 6º-A
da Lei 10.101/2000, alterado pela Lei 11.603/2007, não há como
proibir o trabalhador de prestar o trabalho em dias de feriado se
este manifestar seu interesse, sendo que nesse caso deverá
receber o pagamento em dobro (artigo 9º da Lei n. 605/1949, não
revogada).
Nesse sentido, a Súmula 146 do C. TST:
SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO
COMPENSADO(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da
SBDI-I) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado,
deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao
repouso semanal.
Destarte, considerando-se a controvérsia existente, com esteio no
artigo 300, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, indefiro a
tutela requerida. Citem-se os réus e intime-se o autor.
Cumpra-se.
Nada mais.
HORTOLÂNDIA, 17 de maio de 2018.
LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS
Juíza do Trabalho Substituta"
4) Não se conformando com a decisão proferida pelo MM. Juízo da
Vara do Trabalho de Hortolândia, a impetrante ajuizou a presente
ação mandamental, visando a concessão de liminar para imediata
cassação da decisão atacada "a fim de que se proíba a exigência
do trabalho dos empregados das requeridas no feriado municipal do
dia 19/05/2018 e nos demais até que sejam regulamentada a
matéria através de Norma Coletiva, sob pena de fixação de multa
no importe de 01 (um) piso da categoria" (ID 03ed260 - pág. 13).
5) O processo foi inicialmente distribuído ao Gabinete do Exmo.
Des. Henrique Damiano, vinculado à Sessão de Dissídios Coletivos
deste E. TRT da 15ª Região. Ao analisar o pedido liminar, naquela
instância, assim decidiu o Exmo Juiz do Trabalho Convocado Tárcio
José Vidotti (ID 679ad2f):
" (...)
Observo que a legislação em vigor dá suporte ao impetrante.
De acordo com a decisão atacada, não há norma coletiva vigente e
as normas citadas permitem o labor em feriado desde que
autorizado em convenção coletiva.
As alterações decorrentes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017
reforçam a necessidade de negociação coletiva para o trabalho em
feriado ou a sua troca.
A situação narrada no presente "writ" envolve questão de higidez e
esta deve ser preservada em primeiro plano, pois está intimamente
ligada ao bem maior, a vida do trabalhador.
Considero, portanto, haver fundamento relevante para deferir a
medida pleiteada, dada a possibilidade de o ato impugnado resultar
em ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº
12.016/2009, art. 7º, III).
Defiro, portanto, o pedido liminar para suspender a decisão atacada
e determinar que as empresas litisconsortes passivas necessárias
se abstenham de exigir o trabalho de seus empregados no feriado
de 19.05.2018, aniversário da cidade de HORTOLÂNDIA, sob pena
de multa no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador
prejudicado.
Intimem-se os litisconsortes passivos necessários para ciência da
presente decisão e, querendo, manifestação nos autos no prazo de
10 (dez) dias.
A presente decisão tem força de carta de ordem.
CUMPRA-SE.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações,
igualmente, no prazo de 10 (dez) dias.
Autoriza-se o gabinete a proceder nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei
12.016/2009.
Dê-se ciência ao impetrante.
Campinas, 18 de Maio de 2018.
TARCIO JOSÉ VIDOTTI
RELATOR (Juiz convocado)"
6) Inconformada com a decisão liminar proferida, a litisconsorte
passiva LOJAS REUNIDAS DE CALÇADOS LTDA interpôs Agravo
Interno, alegando, em preliminar, a incompetência da SDC para
conhecer do pedido e a violação à cláusula de reserva de plenário
para declaração de inconstitucionalidade dos arts. 68 e 69 da CLT.
No mérito, alegou ser inadmissível o manejo do mandado de
segurança para questionar lei em tese, bem como a ausência de
direito líquido e certo do impetrante (ID cd70b13).
7) Ao julgar o Agravo Interno, a SDC reconheceu sua incompetência
para processar o pedido formulado, dela declinando em favor da 2ª
SDI, razão pela qual os autos foram redistribuídos por sorteio a este
relator para " eventual reconsideração da decisão proferida em
caráter liminar e precário e, ainda, limitada ao feriado de 19 de maio
de 2018, bem como a apreciação das demais questões aventadas
pela agravante e a litisconsorte " (ID 481e0f2).
8) Pois bem. A ação é, em tese, cabível, consoante dispõe e
esclarece o inciso II da Súmula 414, do C. TST.
9) Registro que, diversamente do que alegou a litisconsorte LOJAS
REUNIDAS DE CALÇADOS LTDA, o objeto da presente ação
mandamental não é o questionamento da lei em tese, mas sim a
revisão de decisão proferida em sede de tutela de urgência. Vale
dizer, o impetrante não está questionando o conteúdo abstrato do
art. 59, §6º, da CLT, mas o ato judicial nele embasado. Assim,
inaplicável ao caso o entendimento contido na Súmula nº 266 do
STF.
10) Nessa mesma linha, tampouco há falar em ausência de direito
líquido e certo do impetrante, na medida em que a simples
existência de divergência acerca da interpretação dos dispositivos
legais invocados não impede o uso do mandando de segurança.
Conforme a melhor doutrina, o requisito de liquidez e certeza diz
respeito aos fatos alegados pelo impetrante, não à controvérsia
acerca da tese jurídica.
11) Dito isto, no mérito, entendo que a decisão liminar anteriormente
proferida neste mandado de segurança deve ser mantida.
12) A disposição do §6º do art. 59 da CLT, introduzida pela Lei nº
13.467/2017, que autoriza a adoção de regime de compensação de
jornadas por meio de acordo individual é regra geral e, portanto, não
tem o condão de revogar o disposto no art. 6º-A da Lei nº
10.101/00, regra especial vigente para a categoria dos comerciários
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?