
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020 2019 2018 2017 2016 2015
13/09/2016
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de
Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
29/08/2016 a 09/09/2016 - 2a Turma.
- AGOSTINHO MARIANO DA SILVA
- MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL
26/07/2016
Intimado(s)/Citado(s):
- AGOSTINHO MARIANO DA SILVA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
PROCESSO:
1000236-70.2015.5.02.0472
CLASSE:
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
RECORRENTE: AGOSTINHO MARIANO DA SILVA
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO
SUL
C E R T I D Ã O
Certifico para os devidos fins:
a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi
publicada no DEJT de 24/02/2016 (Cfe. Aba de Movimentações).
b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi
publicado no DEJT de 29/04/2016 (Cfe. Aba de Movimentações).
c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram
enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim,
as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (e-DOC - IN n° 30 do TST).
A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no
DEJT.
Nada mais.
São Paulo, 22 de Julho de 2016.
28/04/2016
Intimado(s)/Citado(s):
- AGOSTINHO MARIANO DA SILVA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
Gabinete da Vice-Presidência
Processo n° 1000236-70.2015.5.02.0472
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Mantenho o despacho agravado.
Processe-se o Agravo de Instrumento.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
contraminuta e contrarrazões.
São Paulo, 1 de Abril de 2016
Des. Wilson
Fernandes
Vice-Presidente
Judicial
23/02/2016
- AGOSTINHO MARIANO DA SILVA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL
Recorrente(s): AGOSTINHO MARIANO DA
SILVA
Advogado(a)(s): JOSE RUFINO LINS (SP -
160218)
Recorrido(a)(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO CAETANO DO SUL
Advogado(a)(s): MARCIA APARECIDA
AMORUSO HILDEBRAND (SP
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/11/2015 -
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/11/2015 - id.
526f032).
Regular a representação processual, id. ac9f83f.
Dispensado o preparo (id. 0920c1a).
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n° 51, item I do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta o direito ao recebimento dos benefícios do adicional por
tempo de serviço e da licença prêmio.
Consta do v. Acórdão:
Sem razão.
O direito a licença prêmio foi criado aos servidores municipais
estatutários através da Lei Municipal n° 1183/1963 (fl. 31 - pdf
crescente). Aos celetistas referido direito foi estendido com a
edição da Lei Municipal n° 2.223/74 (fl. 40 - pdf crescente), que em
seu art. 2°, assim dispunha:
(...)
O adicional por tempo de serviço, por sua vez, foi estendido aos
celetistas através do art. 7° Lei Municipal n° 2.251/1975 (fl. 37).
(...)
Neste contexto, quando da edição da Lei municipal revogadora em
dezembro de 1998, o reclamante contava com apenas 05 meses de
prestação de serviços e possuía mera expectativa de adquirir e
exercer o direito aos benefícios da licença-prêmio e quinquênios,
expectativa essa frustrada com o advento da Lei municipal n°
3.761/1998, que a partir de sua publicação passou a ter efeitos no
mundo jurídico e a disciplinar o contrato de trabalho.
Não se vislumbra qualquer ofensa ao artigo 468 da CLT, pois
quando da supressão dos benefícios, o reclamante apenas contava
com a expectativa de direito e não com o direito adquirido.
Importante observar que a Lei Municipal n° 3.761/1998, em seu art.
2°, assegurou a manutenção das vantagens àqueles que já haviam
completado o primeiro quinquídio, na data de sua entrada em vigor,
não ofendendo, assim, o direito adquirido dos servidores.
Ressalte-se, por fim, que o recorrido é ente municipal e a
regulamentação decorre de lei, pelo que não há de se falar em
enquadramento na hipótese da Súmula 51 do C. TST.
Neste sentido já decidiu a E. 17a Turma deste Regional, nos
seguintes processos:
- 00025886020115020471, em voto da lavra da Juíza Soraya
Galassi Lambert, Redatora Designada, publicado em 04/06/2013;
- 0001681-85.2011.5.02.0471, voto da lavra da Juíza Thaís
Verrastro de Almeida, publicado em 14/12/2012.
Por fim, aponte-se jurisprudência do C. TST neste mesmo sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
LICENÇA PRÊMIO - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL -
LEI MUNICIPAL. O Tribunal Regional consignou que a Lei
Municipal n° 2.223/74 estendeu o direito de perceber licença prêmio
aos funcionários regidos pela CLT e aquela, posteriormente, foi
revogada pela Lei n° 3.761/1998, que afastou a concessão da
parcela aos empregados públicos e ressalvou, em seu art. 2°, o
direito aos servidores municipais celetistas que tenham completado
o primeiro quinquênio no serviço público municipal à data da
publicação da referida lei. Registrou, ainda, que a reclamante não
havia completado o primeiro quinquênio à época em que legislação
invocada entrou em vigência, não se havendo de falar em direito
adquirido. Diante de tais premissas, intacto o art. 468 da CLT.
Também não se revela a apontada contrariedade à Súmula n° 51
desta Corte, na medida em que não se está discutindo a opção da
reclamante por novo regulamento. Os arestos apresentados são
inespecíficos, na esteira da Súmula n° 296, I, do TST. Agravo de
instrumento desprovido. Processo: AIRR - 1517-23.2011.5.02.0471
Data de Julgamento: 20/05/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT
22/05/2015.
Quanto às alegações trazidas pela recorrente, as matéria são
interpretativas, combatíveis nessa fase recursal mediante
apresentação de tese oposta, mas o aresto transcrito para essa
finalidade é inservível a ensejar o reexame, pois, abordando
hipótese fática diversa daquela delineada no duplo grau, não revela
a especificidade exigida pela Súmula n° 296 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
contrário do que o dispositivo expressamente determina. Do
mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou
malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência,
ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso
dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a
ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896,
da CLT.
DENEGO
seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2016.
/kp
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?