Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b263904
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos (ao)à MM()ª. Juiz(a)
do Trabalho, informando que se trata de execução DEFINITIVA.
São Paulo, 28 de junho de 2022.
Marcelo Máximo Lima
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Trata-se de prosseguimento, em caráter definitivo, da execução que
tramitava nos autos da Carta de Sentença (0000091-
13.2016.5.02.0014).
Laudo pericial contábil (ID. 0774511). Esclarecimentos do perito (ID.
e6d78dc).
Verifica-se que os cálculos reapresentados e retificados pelo Sr.
perito estão corretos e em consonância com a coisa julgada.
Ante os esclarecimentos prestados, HOMOLOGO os cálculos
apresentados pelo perito de confiança do Juízo (laudo - ID.
0774511) para fixar o crédito bruto do autor em R$ 79.508,06,
correspondente ao somatório do principal (R$ 50.739,03) e
juros de mora sobre o principal (R$ 28.769,03), em 01/11/2018 ,
atualizável até a data do efetivo pagamento.
Juros de mora a partir de 10/02/2014, a serem computados até a
data do pagamento sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do
C.TST). Correção monetária pela TR.
Fixo em R$ 10.428,38 o valor das contribuições previdenciárias,
sendo R$ 1.957,77 referente à cota do empregado(a) e R$
8.470,61, à parte que cabe ao empregador , atualizado até
01/11/2018, reajustável por ocasião do efetivo pagamento.
Imposto de renda (IRRF): isento.
Honorários sucumbenciais no importe de R$ 11.926,21, a cargo
da reclamada , em 01/11/2018, a serem vertidos aos advogados do
reclamante, reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento.
Delimitação da Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada -
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO A.VOLPI :
- Crédito bruto do autor: R$ 6.821,12 referente ao somatório do
principal (R$ 4.352,99) e juros de mora sobre o principal (R$
2.468,13), em 01/11/20181.
- INSS – quota-reclamante: R$ 438,56, a ser deduzido do crédito
bruto do autor, em 01/11/2018.
- INSS – quota-reclamada: R$ 2.119,01, em 01/11/2018.
- Imposto de Renda (IRRF): isento.
- Honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.023,17, a cargo da
2ª reclamada, em 01/11/2018, a serem vertidos aos advogados do
reclamante.
Delimitação da Responsabilidade Subsidiária da 4ª Reclamada
HUNTINGTON CENTRO DE MEDICINA REPRODUTIVA S.A. :
- Crédito bruto do autor: R$ 4.954,47 referente ao somatório do
principal (R$ 3.161,76) e juros de mora sobre o principal (R$
1.792,71), em 01/11/2018.
- INSS – quota-reclamante: R$ 223,72, a ser deduzido do crédito
bruto do autor, em 01/11/2018.
- INSS – quota-reclamada: R$ 1.021,72, em 01/11/2018.
- Imposto de Renda (IRRF): isento.
- Honorários sucumbenciais no importe de R$ 743,17, a cargo da 4ª
reclamada, em 01/11/2018, a serem vertidos aos advogados do
reclamante.
Arbitro os honorários da perícia contábil em R$ 5.000,00 , em
favor do José Eduardo de Alcântara, a cargo das reclamadas , ante
a complexidade da matéria, o grau de dificuldade do trabalho
realizado e por entender que o valor se encontra em consonância
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quando da liberação de valores, a contribuição previdenciária da
exequente deverá ser descontada de seu crédito bruto, com o
devido repasse ao órgão competente.
Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do(s)
recurso(s).
Intime-se a 1ª ré, a devedora principal, para que efetue o
pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de prosseguimento da execução com a penhora dos
ativos financeiros.
Nos termos da sentença de mérito e do acórdão transitados em
julgado, 2ª e 4ª reclamadas respondem subsidiariamente, na
forma do inciso IV, do enunciado 331, do C. Tribunal Superior
do Trabalho.
Conforme determinado no v. acórdão do E. TRT da 2ª Região, a 3ª
reclamada foi excluída da lide.
Aguarde-se o decurso do prazo deferido para pagamento para
deliberação sobre o depósito recursal efetuado pela 2ª ré (ID.
998b51f - Pág. 28/Pág. 29).
Desnecessária a remessa dos autos à União (INSS), nos termos da
Portaria MF n.º 582/2013.
Intimem-se.,
Cumpra-se.
São Paulo, data abaixo.
SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2022.
FRANCISCO PEDRO JUCA
Juiz do Trabalho Titular