Seção: 2ª Vara Cível de Dourados
Tipo: Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA DITZEL CORDEIRO AMARAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍGIA VALENTE SOARES MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2019
Sent. de f. 518: “...ISSO POSTO, julgo extintas as obrigações representadas pela sentença proferida neste feito, na forma do
art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas a anotações
necessárias, vez que manifesta a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Retirado
da página 353 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
- Judicial - 1ª Instância
Seção: 2ª Vara Cível de Dourados
Tipo: Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA DITZEL CORDEIRO AMARAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍGIA VALENTE SOARES MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2019
Sent. de f. 502-504: “...ISSO POSTO, com fundamento no art. 98, §3º, art. 798, inciso I, alínea “c", c/c art. 801, todos do
Código de Processo Civil, reconheço a inexigibilidade do título executivo, a nulidade da execução, indefiro a petição inicial e
julgo extinta esta ação de cumprimento de sentença, arcando o Credor com o pagamento de eventuais custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas a anotações necessárias."
Retirado
da página 458 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
- Judicial - 1ª Instância
Seção: 2ª Vara Cível de Dourados
Tipo: Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA DITZEL CORDEIRO AMARAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍGIA VALENTE SOARES MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2019
Desp. de f. 488: “Tratando-se de Ação de cumprimento de sentença para a cobrança exclusiva dos honorários advocatícios
fixados na sentença e acórdão de fls. 369/384 e 456/463, oportunizo ao Credor a emenda da petição inicial para: i) regularização
do polo ativo, tendo em conta não deterem as partes legitimidade para exigir o pagamento da verba honorária devida aos
advogados que as representaram; e ii) considerando que a sentença e acórdão exequendos, condenaram os Executados ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob a condição suspensiva do §3º, do art. 98, CPC, demonstre
o(s) Credor(es), documentalmente, a alteração superveniente da capacidade econômica. Prazo de quinze (15) dias, sob pena
de indeferimento. Intimem-se. A seu tempo retornem."
Retirado
da página 323 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
- Judicial - 1ª Instância