Seção: 4
a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 322, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Trânsito em julgado aos
18/03/2013.
Requisitem-se honorários definitivos, relativos à perícia médica, na
forma determinada na sentença.
Considerando que a sentença exeqüenda é ilíquida, podendo a
conta ser elaborada pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho, nos termos do §3° do art. 879, da CLT;
Considerando que a verificação de cálculos eventualmente
apresentados pelas partes é de difícil realização, sendo, em geral,
mais morosa do que a própria apuração dos valores devidos;
Considerando o elevado número de processos submetidos à análise
da Sra. Assistente de Cálculo, nesta Vara e a responsabilidade do
Juízo de velar pela observância da "coisa julgada",
independentemente até de impugnação dos cálculos apresentados
e, finalmente,
Considerando os princípios da economia e da celeridade
processual, que informam a tramitação do feita nesta Justiça do
Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a
célere finalização do processo, nos termos do art. 5°, LXXVIII da
CF/88, determino a elaboração dos cálculos diretamente por
profissional de confiança deste Juízo, designando, para tanto, o Sr.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Perito Contábil , que deverá
entregar, no prazo de 30 dias, os cálculos, que atentarão para o
quanto determinado na r. sentença e no v.acórdão, respeitando-se,
inclusive, quanto ao Imposto de Renda, o art.12-A da Lei 7.713/88,
acrescido pelo art.44 da Lei 12.350/2010, bem como sua não
incidência sobre os juros (OJ 400 da SDI-1 do C. TST e art. 404 do
Código Civil) , observando-se ainda que em caso de
responsabilidade subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados
individualmente.
Existindo omissão na r. sentença ou no v. acórdão, atentará o Sr.
Perito para os seguintes parâmetros:
1) evolução salarial;
2) correção monetária de acordo com a Tabela Única para
Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas e Súmula 381, do
C.TST;
3) juros simples calculados no percentual de um por cento ao mês,
contados do ajuizamento da ação ou do vencimento da obrigação,
para as parcelas vincendas, e aplicados "pro rata die", até a data do
efetivo pagamento, nos termos da Súmula 200 do C. TST;
4) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo
empregado e empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro
acidente do trabalho, excluíndo-se a contribuição a terceiros, em
virtude da incompetência da Justiça do Trabalho para a execução
de tal verba (art. 114, VIII da CF, art. 11 da Lei 8212/91 e art. 240
da CF).
Intimem-se as partes e o perito designado.
Apresentados os cálculos , venham os autos conclusos.
Jundiaí, 29/04/2013
ANDREA GUELFI CUNHA
Juíza Titular da Vara do Trabalho
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 4
a TURMA
Tipo: Intimação de Acórdãos
EDITAL N° 94/2013 - 7a CÂMARA I
1- 7a CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
RIBEIRÃO PRETO 5A (1430/2011), Acórdão n° 14156/2013-PATR
Julgado em
CONHECER do recurso de MARIA JOSÉ DOS SANTOS e o
PROVER EM PARTE para determinar que as horas laboradas nos
domingos e feriado, descritos na r. sentença, sejam calculadas com
o adicional de 100%, obedecidos os demais critérios delineados na
decisão de origem, conforme fundamentação. Para os efeitos da
Instrução Normativa n.° 3/93, II, "c", do C. TST, manter o valor da
condenação arbitrado na origem e o das custas.
Votação unânime.
96- 7a CÂMARA - Agravo de Petição da VARA DO TRABALHO DE
AMERICANA 2A (40/2007), Acórdão n° 14251/2013-PATR Julgado
em
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 4a TURMA
Tipo: Pauta
Edital n° 46/2013 - 7a Câmara - Quarta Turma
Pauta Ordinária de Julgamento para o dia 26/02/2013 às 09:00.
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário