Seção: 17ª. Vara do Trabalho de Salvador - Edital
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA SOUSA DE ANDRADE
- SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO
Vistos etc.
Em razão da decisão liminar proferida pelo STJ nos autos do
Conflito de Competência tombado sob nº 163.735 - BA (Id
abcb1e8), revogo o despacho de Id. 3bb420c . Indefiro, com efeito,
o pedido de Id. 16f953a. Encaminhem-se os autos ao fluxo de
sobrestamento, aguardando-se o desfecho da aludida ação que
tramita no STJ. Intimem-se as partes.
Assinatura
SALVADOR, 2 de Dezembro de 2019
SULAMITA DE LACERDA ALEODIM
Juiz(a) do Trabalho Titular
Retirado
da página 596 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário
Seção: 16ª. Vara do Trabalho de Salvador - Notificação
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA SOUSA DE ANDRADE
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
processo, cuja conclusão é: "... Ex positis, julgo IMPROCEDENTES
os Embargos à Execução opostos pela executada, tudo nos termos
da fundamentação supra que integra este decisum como se nele
transcrito para todos os efeitos de lei. Homologo os cálculos em
anexo, como parte integrante da presente decisão. Fixo o quantum
debeatur em R$16.050,84, atualizado até 01/12/2018, garantindo-se
a sua atualização até a data do efetivo pagamento."
Retirado
da página 379 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário
Seção: 17ª. Vara do Trabalho de Salvador - Notificação
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA SOUSA DE ANDRADE
Fica V.Sa. notificada para: contestar os embargos à execução de id
4fb5d2c, no prazo de 05(cinco) dias.
Retirado
da página 896 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário
Seção: 17ª. Vara do Trabalho de Salvador - Notificação
Tipo: Sentença
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
Vistos etc.
Através da petição de fls. 501/504, a parte ré opõe Embargos de
Declaração, em face do despacho de fls. 498, argumentando que o
mesmo foi contraditório ao indeferir o requerimento para levantar os
depósitos recursais existentes nos autos. Argumenta que o depósito
recursal se presta a garantir o juízo e somente passará a pertencer
a parte contrária após o trânsito em julgado da execução. Por fim,
alega que o fato da empresa está em recuperação judicial lhe
garante o direito de levantar os aludidos depósitos.
Primeiramente, esclareço que os referidos embargos serão
recebidos como simples petição de reconsideração, pois nos termos
do art. 879-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis de
sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias.
Quanto a pretensão da empresa, não lhe assiste razão, pois o
depósito recursal efetuado em período anterior ao deferimento da
recuperação judicial deve ser liberado, após o trânsito em julgado
da sentença exequenda, em favor do reclamante, vez que não
integrava o patrimônio jurídico da empresa, e por isso, não faz parte
do plano de recuperação judicial. Do exposto, mantenho o
despacho de fls. 498, pelos seus próprios fundamentos.
Assinatura
SALVADOR, 22 de Fevereiro de 2019
SULAMITA DE LACERDA ALEODIM
Juiz(a) do Trabalho Titular
Retirado
da página 629 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário
Seção: 13ª. Vara do Trabalho de Salvador - Notificação
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA SOUSA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se vista à reclamante dos embargos declaratórios opostos pela
reclamada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal de cinco
dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os
autos conclusos para decisão.
Assinatura
SALVADOR, 8 de Fevereiro de 2019
SULAMITA DE LACERDA ALEODIM
Juiz(a) do Trabalho Titular
Retirado
da página 584 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário
Seção: 16ª. Vara do Trabalho de Salvador - Notificação
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos etc.,
Encerrada a fase de liquidação do julgado e considerando que o
saldo existente nas contas recursais vinculadas ao presente
processo é suficiente para quitação da execução, converto em
penhora, neste atos, os depósitos recursais de fls. 251, 296 e 332,
até o limite de R$ 16.050,84, valor total da dívida, conforme cálculo
de fls. 490. Indefiro o pedido formulado pela demandada através da
promoção de ID. c0f07c0, pois os depósitos recursais foram
realizados antes de proferida a decisão que deferiu o
processamento de sua a recuperação judicial, estando aptos,
portanto, à garantia do juízo. Abro à executada o prazo de cinco
dias para oposição de embargos à execução, conforme art.
884/CLT. Intime-se.
SALVADOR, 17 de Dezembro de 2018
SULAMITA DE LACERDA ALEODIM
Juiz(a) do Trabalho Titular
Retirado
da página 757 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário