Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CARLOS BARBOZA GALANTE
- RENUKA DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0012883-57.2014.5.15.0062
AUTOR: JOAO CARLOS BARBOZA GALANTE
RÉU: RENUKA DO BRASIL S.A.
eder
SENTENÇA
A parte Reclamada apresenta embargos de declaração aos termos
da decisão proferida retro, questionando não ter sido decidida a
questão alusiva à habilitação dos créditos ao MM. Juízo da
Recuperação Judicial.
Decido.
Analisando referida decisão - Id 25b820e, depreende-se que o
Juízo, ao decidir sobre a homologação dos valores em liquidação de
sentença, no caso dos autos, não fez referência à Recuperação
Judicial, porquanto ter deliberado sobre o impulsionamento
processual, com a prévia intimação / manifestação do Reclamante
para fins do art. 878 da CLT.
Contudo, não se tratou de omissão, haja vista o rito de
procedibilidade estabelecido em referido dispositivo legal, restando
prejudicados os embargos.
Não obstante, tendo em vista ter havido a manifestação da própria
parte Reclamada, não mais se verifica óbice ao prosseguimento e
tramitação regular do feito - embora corretamente observada a
previsão do dispositivo legal reportado, naquela circunstância
processual.
No que toca ao prosseguimento, considero que a manifestação da
Reclamada supriu o ato de citação (art. 880 da CLT).
Diante disto, e por estar a manifestação da Reclamada em
conformidade com o procedimento do Juízo nos feitos em que é
parte passiva, com decisões homologatórias de liquidação de
sentença proferidas, acolho seu requerimento para determinar a
expedição das certidões de habilitação em favor dos credores.
Créditos do Reclamante / Sr. Perito deverão ser por eles
habilitados. Encaminhe-se por ofício as que forem pertinentes ao
INSS e Custas.
Intimem-se.
Ao final, arquive-se.
Em 30 de Janeiro de 2019.