Intimado(s)/Citado(s):
- REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- WELLINGTON DOS SANTOS FAGUNDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Rua Val de Palmas, 168, Jardim Americano, LINS - SP - CEP:
16400-669
TEL.: (14) 35231488 - EMAIL: saj.vt.lins@trt15.jus.br
PROCESSO: 0012949-37.2014.5.15.0062
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS FAGUNDES
RÉU: REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO
JUDICIAL
(Sônia)
DECISÃO PJe-JT
Vistos e examinados.
A Reclamada apresentou suas contas de liquidação, conforme ID.
928d974, com os quais o Reclamante manifestou expressamente a
sua concordância (ID. 08a6c27).
EX POSITIS , por consentâneos com a r. Sentença, transitada em
julgado em 17.04.2017, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela
Reclamada (ID. 928d974), para que surtam seus jurídicos efeitos.
Fixo a condenação nos seguintes valores:
a) Crédito do Reclamante, já deduzido o INSS, em R$ 1.497,15
(atualizado até 01.06.2017), sendo R$ 1.349,58 de principal e R$
147,57 de juros de mora.
b) Crédito devido à Previdência Social, em R$ 142,78
(atualizado até 01.06.2017), sendo INSS empregado = R$ 106,75
e INSS empresa = R$ 36,03.
c) Honorários periciais de insalubridade, em favor do Perito
João Luís Martins Perez, conforme fixados na r. Sentença, em
R$ 1.550,00, em 03.04.2017.
d) Custas processuais, conforme fixadas na r. Sentença, em R$
200,00, em 17.04.2017.
Quanto ao imposto de renda, para fins do art. 12-A da Lei 7.713/88,
acrescido pela Lei 12.350/10, considerando as verbas salariais da
condenação e o período de rendimento acumulado, não há imposto
a ser retido do crédito do Reclamante.
Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria nº 582 de
11.12.2013 do Ministro de Estado da Fazenda.
Intimem-se as partes, sendo a Reclamada para, querendo, opor
embargos à execução, no prazo legal.
Decorrido o prazo para eventuais embargos, fica o Reclamante
ciente de que, para dar prosseguimento à execução, deverá
requerer ao Juízo.
LINS, 7 de Dezembro de 2017.