Seção: Vara Do Trabalho De Valença - Notificação
- TOMAR CIÊNCIA QUE FORAM TRANSFERIDOS OS SALDOS
REMANESCENTES PARA CONTA 300001535-8, AG. 61, BANCO
104 - ADV PL REU: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE
CASTRO FILHO. ADV PL REU: Priscila Catiani Dias Silva.
Retirado
da página 1581 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário
Seção: Vara Do Trabalho De Valença - Notificação
Tomar ciência que foi emitido alvará ALVARÁ JUDICIAL
TRANSFERÊNCIA, conforme informação constante nos autos.
Tomar ciência, ainda, que o beneficiário/interessado dispõe do
prazo de 10(dez) dias para reportar ao Juízo qualquer problema
relacionado à efetivação do seu crédito, após o que a unidade dará
prosseguimento ao feito, podendo, inclusive, liberar eventuais
valores remanescentes para parte contrária, se for o caso.
Retirado
da página 1507 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário
Seção: Vara Do Trabalho De Valença - Notificação
Tomar ciência que foi liberado crédito de Companhia Elétrica do
Estado da Bahia - Coelba, através de transferência bancária para
Companhia Elétrica do Estado da Bahia - Coelba, titular da conta
informada nos autos. Tomar ciência, ainda, que o beneficiário
dispõe do prazo de 10(dez) dias para reportar ao Juízo qualquer
problema relacionado crédito, após o que a unidade dará
prosseguimento ao feito, podendo, inclusive, liberar eventuais
valores remanescentes para parte contrária, se for o caso.
Retirado
da página 1801 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário
Seção: Vara Do Trabalho De Valença - Notificação
Tomar ciência que foi liberado crédito para Carlos Alberto Rodrigues
dos Santos, representado(s) por MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA
PALMA BATISTA, que deverá comparecer diretamente a agência
78(VALENÇA) da Caixa Econômica para receber, sendo, portanto,
desnecessário comparecer na Secretaria da Vara para esse fim.
Tomar ciência, ainda, que o beneficiário dispõe do prazo de 10(dez)
dias para reportar ao Juízo qualquer problema relacionado ao
levantamento do seu crédito, após o que a unidade dará
prosseguimento ao feito, podendo, inclusive, liberar eventuais
valores remanescentes para parte contrária, se for o caso.
Retirado
da página 1356 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário
Seção: 1ª Turma - Acórdão
CONCLUSÃO: À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA PARA
DETERMINAR ELABORAÇÃO DE NOVAS CONTAS,
CONSIDERANDO O VALOR ATINENTE AO RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS. O CRÉDITO LÍQUIDO DA RECLAMANTE, ATÉ
01/04/2018, CORRESPONDE A R$ 17.179,47 (DEZESSETE MIL,
CENTO E SETENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E SETE
CENTAVOS). CUSTAS NO VALOR DE R$ 1.185,99 (HUM MIL,
CENTO E OITENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E NOVE
CENTAVOS).
Retirado
do TRT da 5ª Região (Bahia) - Judiciário
Seção: 1ª Turma - Pauta
ORDEM DA PAUTA: 015 8ª SESSÃO ORDINÁRIA Dia 12/04/2018,
a partir das 09:00 horas, na Sala de Sessões Relator(a):
Desembargador(a) SUZANA INÁCIO
Retirado
do TRT da 5ª Região (Bahia) - Judiciário