E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332-
2/DF. JULGAMENTO DE MÉRITO. AJUSTE AO DECIDIDO PELO STF.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistência de vícios no julgado. Os embargantes, irresignados com o resultado
do julgamento, pretendem rediscutir os temas debatidos, em dimensão infringente,
na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, o que não
se faz possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente,
poderão rever tudo o que aqui foi decidido.
2. No cenário dos embargos de declaração (art. 1.022 – CPC), a omissão é a falta
de manifestação do julgado sobre ponto em que o seu pronunciamento se impunha,
obrigatoriamente, dentro da dinâmica do recurso; a obscuridade, a falta de clareza
sobre certo ponto por ele tratado, que prejudica a integralidade de sua
compreensão; e, a contradição, a incompatibilidade lógica entre os fundamentos do
acórdão, ou entre estes e a sua conclusão, situações não ocorrentes na espécie.
3. O STF, ao julgar o mérito da ADI 2.332, reconheceu a constitucionalidade do
percentual de juros compensatórios de 6% ao ano previsto no art. 15-A, do DL
3.365/41. Como o acórdão embargado data de 10/09/2018, depois do julgamento da
ação declaratória de constitucionalidade, impõe-se a sua adequação ao precedente
para que os juros compensatórios sejam pagos à razão de 6% ao ano, nos termos
do art. 15-A, do DL 3.365/41, com a redação da MP nº 2.183-56, de 24/08/2001,
declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 2.323-2/DF, em 17/05/2018.
4. A pretensão de prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos
recursos especial e extraordinário tem sido admitida nos embargos de declaração,
quando o seu manejo estiver fundado em vício integrativo no exame de questões já
ventiladas na demanda, o que, no presente caso, não ocorre.
5. Embargos de declaração da Góes-Cohabita LTDA rejeitados. Embargos de
declaração da União acolhidos em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração opostos pela Góes-Cohabita
LTDA e acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pela União, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 4 de novembro de 2019.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator