Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA URBANO DE SOUZA
- MADEIREIRA ESTRELA DO VALE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo n. 0010784-59.2018.5.15.0132
SENTENÇA
Trata-se de reclamatória trabalhista movida por LUCIANA URBANO
DE SOUZA em face de MADEIREIRA ARAUCÁRIA DO VALE LTDA
-ME e MADEIREIRA ESTRELA DO VALE LTDA, na qual a autora
pleiteia: reconhecimento de sucessão empresarial, verbas
rescisórias, gratuidade de justiça e honorários de advogado.
Atribuiu à causa o valor de R$12.855,66.
Juntou instrumento de procuração e documentos.
A segunda reclamada apresentou contestação nas fls. 39/46
Na audiência (termo das fls. 94/95), ausente a primeira reclamada,
foi decretada sua revelia e confissão. Colheu-se o depoimento de
uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução
processual.
Razões finais remissivas.
Inconciliados.
É o relatório.
DECIDO
Da ilegitimidade de parte
A segunda reclamada se diz parte ilegítima, alegando que não
houve sucessão.
A matéria é de mérito e com ele será apreciada.
Afasto a preliminar.
Da sucessão
Diz a autora que, finda a sua licença maternidade, entrou em férias,
de 27/9/2017 a 26/10/2017. Ao se apresentar para o labor, verificou
que a primeira reclamada, sua empregadora, tinha sido fechada.
Algum tempo depois, notou que a segunda ré se instalou no local.
Entende que, desse modo, houve sucessão empresarial, assumindo
a segunda as responsabilidades contratuais.
A segunda reclamada contesta. Sustenta que foi criada em
6/11/2017, tendo alugado o ponto onde antes funcionou a primeira.
Alega que o ponto estava vazio, sem maquinários, e que nenhum
empregado da primeira se encontrava lá.
A testemunha Luiz Carlos Lima Santos disse "que o depoente
trabalhou na primeira reclamada, até outubro de 2017; que o
depoente foi trabalhar em outra madeireira, que ficava a 100 m da
primeira reclamada; que a Madeireira Araucária ficou fechada por 2
meses, e depois entrou outra madeireira, de nome "Estrela"; que
não sabe se a Madeireira Estrela ficou com os equipamentos da
Madeireira Araucária; ao que sabe o depoente, nenhum empregado
da Araucária passou a trabalhar para a Estrela".
Conforme se observa, não houve sucessão entre as reclamadas.
A primeira encerrou suas atividades e, dois meses depois, o espaço
foi locado para a segunda ré, recém-constituída, em 6/11/2017
(documento das fls. 67/69).
Para que se pudesse falar em sucessão, seria necessário que o
empreendimento da primeira reclamada não tivesse sido
interrompido, vale dizer, fosse imediatamente assumido pela
segunda reclamada.
Mas não foi isso que ocorreu.
O só fato de a segunda reclamada, de boa-fé (como se presume),
ter locado espaço vazio, no qual antes a primeira reclamada fora
estabelecida, sem adquirir maquinários e aproveitar a mão de obra
dos antigos funcionários da primeira, para ali se estabelecer como
novo empreendimento, ainda que do mesmo ramo, não poderia
configurar sucessão.
Assim, rejeito o pedido.
Afasto a pretensão da segunda reclamada de condenação da
reclamante nas penas da litigância de má-fé.
Não se vislumbra tal comportamento.
A reclamante agiu licitamente, já que poderia ter havido mesmo a
sucessão.
Das verbas rescisórias
A reclamante informa que deu à luz em 2/6/2017 (documento da fl.
21). Logo, tinha garantia de emprego até 2/11/2017.
O vínculo foi rompido em 26/10/2017.
A reclamante requer o pagamento dos salários do restante da
estabilidade (é o que se entende da petição inicial - confusa nesse
aspecto).
Cuida-se, na verdade, de indenização de período de garantia de
emprego.
Ocorre que o aviso prévio projetará o contrato até 26/11/2017,
açambarcando o período de estabilidade.
Rejeito, pois, o pedido de pagamento de salários de novembro e
(dezembro?) de 2017, por indevidos.
Não há também saldo salarial a ser pago, pois a reclamante voltava
de férias e não mais trabalhou. Rejeito esse pedido.
Constatada a dispensa sem justa causa da parte autora e a
ausência de quitação das verbas rescisórias, fica a primeira
reclamada condenada ao pagamento das seguintes rubricas:
- aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias, já observada a
Lei nº 12.506/2011, o qual integrará o contrato de trabalho, nos
termos dos §§ 1º e 6º do art. 487 da CLT, repercutindo, pois, nas
demais verbas rescisórias; décimo terceiro salário proporcional de
2017; férias de 2016/2017, acrescidas de um terço e de forma
simples; férias proporcionais acrescidas de um terço; FGTS sobre
as verbas rescisórias; multa de 40% de todos os depósitos do
FGTS.
A anotação de baixa na CTPS já restou providenciada na audiência,
bem como a entrega de documentação para fins de levantamento
do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego.
Da gratuidade de justiça
A autora declarou-se hipossuficiente, conforme documento da fl. 24,
de modo que não pode arcar com as despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento e de sua família. Aplicável, pois, o item I da
Súmula n. 463 do C. TST.
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido, a requerimento
ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não
estão em condições de arcar com as custas processuais sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 790, parágrafo
3o, da CLT c/c art. 14 da Lei n. 5.584/70). A declaração de pobreza
ou a afirmação de tal estado na inicial geram presunção de
veracidade (art. 1o da Lei n. 7.115/83 e art. 99, § 3º, do CPC-2015).
Com fulcro no parágrafo 3º, do art. 790 da Consolidação das Leis do
Trabalho e nos demais dispositivos legais invocados, concedo-lhe
os benefícios da gratuidade de justiça.
Dos honorários sucumbenciais
Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar os honorários do
advogado da autora (honorários de sucumbência), nos termos do
art. 791-A da CLT (Lei n° 13.467/2017), os quais fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor bruto que resultar da liquidação da
sentença.
Como o reclamante sucumbiu em parte mínima do pleito, aplica-se
o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Da correção monetária
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde
o inadimplemento das verbas até a data do efetivo pagamento do
débito. Sendo assim, para efeito da correção monetária, fixa-se o
termo a quo no dia do vencimento da obrigação, vez que só incorre
em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido
(artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST).
Quanto ao índice de correção, acolho o entendimento esposado no
RR 10260-88.2016.5.15.0146, da C. 4ª Turma do TST, de
9/10/2018. Segundo essa decisão, o IPCA-E deve ser aplicado
como índice de atualização dos débitos trabalhistas apenas no
interregno de 25/3/2015 a 10/11/2017. No período anterior a
25/3/2015 (ou seja: até 24/3/2015), bem como a partir de
11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017), o índice aplicável é a
TR, conforme o § 7º do art. 879 da CLT, com a redação da Lei nº
13.467/2017.
De fato, com a modulação de efeitos proferida nas ADIs 4.425 e
4.437 (STF), o IPCA-E somente seria aplicável a partir de
25/3/2015. As ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 enfocaram apenas
a atualização monetária de condenação imposta à Fazenda Pública,
com relação ao período da inscrição do débito em precatório, mas
nada dispuseram sobre atualização na condenação.
O C. TST, conforme o ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, também
determinou que o IPCA-E fosse adotado a partir de 25/3/2015
(decisão que prevaleceu diante do entendimento do C. STF, em
5/12/2017, ao apreciar a Reclamação nº 22012).
Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017,
acrescentou-se o § 7º ao art. 879 da CLT, o qual não pode ser
considerado afetado por declaração de inconstitucionalidade
anterior à sua vigência, referente a dispositivo diverso (art. 39 da Lei
nº 8.177/91), já que vedada a inconstitucionalidade por
arrastamento.
Considero os fundamentos da decisão da C. Turma do TST
coerente e jurídico, motivo pelo qual decido conforme acima
fundamentado.
Dos juros
Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora
devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (artigo 883 da
CLT). Para tanto, os juros referidos incidirão sobre a importância da
condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200
do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao mês),
de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die, nos
termos do parágrafo primeiro, do artigo 39, da Lei 8.177/91. Na
eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito
exequendo, o valor parcialmente adimplido deve ser abatido,
proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente,
como do respectivo valor dos juros.
Da contribuição previdenciária
A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não
excepcionadas pelo parágrafo 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, será
arcada por ambas as partes (autor e réu), devendo a reclamada
comprovar nos autos o recolhimento, que fica sob sua
responsabilidade, autorizada a dedução da cota-parte cabível ao
empregado, limitada ao teto legal, a qual será deduzida de seu
crédito.
Despicienda a discriminação da natureza de cada parcela, eis que,
para tanto, é suficiente observar o dispositivo acima referido.
Deveras, seria afrontoso à dignidade da Justiça que o juiz tivesse
de esclarecer que saldo de salário tem natureza salarial e férias
vencidas, natureza indenizatória. Quando a verba ostenta natureza
duvidosa ou polêmica, o próprio capítulo da sentença cuida de
especificar com que natureza foi recepcionada.
Já se esclarece que a Justiça do Trabalho não é competente para
executar as contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI
etc), ex vi do que dispõem os arts. 114, VIII; 195, I, "a" e II e 240 da
Constituição da República de 1988, e o art. 11, parágrafo único, da
Lei n. 8.212/1991.
Observe-se o parágrafo único do art. 876 da CLT (redação dada
pela Lei nº 13.467/2017), Súmula Vinculante nº 53 do C. STF e
Súmula n. 368, item I, do C. TST.
Por fim, deverá ser observado o disposto no art. 61 da
Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 24/2/2016.
Do imposto de renda
Autoriza-se a retenção do imposto de renda sobre as verbas de
natureza salarial, observados os seguintes parâmetros para sua
apuração e recolhimento:
I - exclusão no cômputo do rendimento bruto tributável das parcelas
elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99;
II - determinação da base de cálculo com a dedução da contribuição
previdenciária a cargo do empregado em consonância com o artigo
4º, inciso IV da Lei 9.250/95 e demais abatimentos previstos no
referido artigo;
III - cálculo do imposto na fonte relativo a férias (nestas incluídos os
abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no
artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimo terceiro
salário, efetuados individualmente e separadamente dos demais
rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada
desconto será calculado com base na aplicação de forma não
cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e
638, I do Decreto no. 3.000/99);
IV - não inclusão na base de cálculo do imposto de renda retido na
fonte, dos juros incidentes sobre cada parcela objeto da presente
condenação, de conformidade com o disposto na Súmula n. 26 do
E. TRT desta 15ª Região e na Orientação Jurisprudencial n. 400 da
SDI-I do C. TST;
V - apuração pelo regime de competência, conforme art. 44 da Lei
n. 12.350, de 20/12/2010, conversão da Medida Provisória n. 497,
de 27/07/2010, que assim dispõe, verbis, "Art. 44. A Lei n. 7.713, de
22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
12-A: 'Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-
calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados
exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês'. '§ 1º O
imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e
calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da
quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores
constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
recebimento ou crédito'";
VI- recolhimento do imposto de renda retido na fonte até o terceiro
dia útil da semana subsequente à ocorrência da retenção na fonte
(artigo 83, inciso I, alínea 'd' da Lei 8.981/95).
DISPOSITIVO
Posto isso, afasto a preliminar arguida; rejeitos os pedidos
relativamente à ré MADEIREIRA ESTRELA DO VALE LTDA; e, no
mais, acolho em parte os pedidos deduzidos por LUCIANA
URBANO DE SOUZA em face de MADEIREIRA ARAUCÁRIA DO
VALE LTDA-ME, para condenar essa reclamada, nos termos da
fundamentação, a pagar à reclamante, observados os parâmetros
consignados nos respectivos capítulos desta sentença, os quais a
integram, como se aqui transcritos estivessem: as verbas
rescisórias, conforme se apurar na liquidação da sentença.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
O quantum será apurado em regular liquidação de sentença por
cálculos, sempre observada a evolução salarial (quando existente) e
demais parâmetros específicos constantes dos fundamentos da
decisão.
Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais,
nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$160,00,
equivalente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em
R$8.000,00.
Honorários sucumbenciais, conforme a fundamentação.
Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do Novo
Código de Processo Civil. E, desde logo, faz-se consignar que o
magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos
defensórios e que não se admitem embargos declaratórios para fins
de pré-questionamento, na primeira instância, diante da devolução
da matéria integralmente ao Tribunal (art. 1.013 do Novo CPC).
Intimem-se as partes via DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho).
Cumpra-se.
São José dos Campos, 30 de janeiro de 2019.
João Batista de Abreu
Juiz Federal do Trabalho