Intimado(s)/Citado(s):
- ARLETE GOMES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f671cc
proferida nos autos.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
ARLETE GOMES SANTOS ajuizou reclamação trabalhista no dia
31/03/2017, em face de MGSMINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS S.A. , partes qualificadas nos autos, alegando, em
síntese: ser nula sua dispensa, uma vez que a ré não observou o
procedimento administrativo demissional. Formula pedidos
correspondentes: indenização por danos morais,
nulidadedadispensa, reintegração e todas as verbas consectárias.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e
atribui à causa o valor de R$ 50.000,00. Junta documentos.
A reclamada apresentou defesa escrita às fls. 26 e seguintes.
Impugnou, quanto ao mérito, todas as assertivas exordiais,
requerendo a improcedência da demanda.
Audiência de instrução à fl. 229.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas, rejeitada a derradeira tentativa
conciliatória.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS
SOBRESTAMENTO
Registro que a questão do sobrestamento do feito foi resolvida às
fls. 219/221.
NULIDADE DA DISPENSA
Verifica-se dos autos que a reclamante foi admitida em 01/03/2007,
sendo dispensada no dia 18/07/2016, mediante aviso prévio
indenizado, conforme TRCT de fls. 52/54.
O plenário do STF, ao apreciar o RE nº 589.998, com repercussão
geral reconhecida, entendeu que as empresas públicas, bem como
as sociedades de economia mista, devem motivar o ato de
dispensa, ainda que se trate de dispensa sem justa causa,
justamente para permitir a aferição da observância dos princípios
constitucionais esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal.
No caso específico da reclamada, o E. Regional firmou
entendimento na súmula 57, nos seguintes termos: EMPREGADO
PÚBLICO DAMGS. EMPRESA INTEGRANTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. DISPENSA. I - É obrigatória a motivação do ato de
dispensa de empregado público daMGS, observado o devido
procedimento administrativo. II - Incumbe àMGSo ônus de provar
os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto
de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob
pena de nulidade do ato administrativo.
Em sua defesa, a reclamada justificou que a dispensa sem justa
causa se deu frente a desativação e extinção do Quadro de Apoio
Operacional da reclamada que funcionava na Rua Rio de Janeiro e
a recusa da empregada à vaga existente na FHEMIG/HMAL.
À análise.
Restou demonstrado o correto procedimento e a necessária
motivação da dispensa da empregada.
A ré juntou aos autos acomunicaçãodedevoluçãoe abertura de
processo demissional, de 04/07/16(fl. 44), registrando motivação
como sendo: “ foi colocada à disposição pelo RH daMGS, em
virtude do início do novo modelo de contrato celebrado entre
aMGS… e o Estado de Minas Gerais que não mais prevê a
realização de substituição temporária para o cargo ocupado… "; em
consequência desse novo modelo contratual, houve desativação e
extinção do Quadro de Apoio Operacional, a partir de 02/07/2016,
com redimensionamento dos empregados do quadro reserva; “ foi
oferecida uma vaga na FHEMIG, contudo V. Sª não aceitou a
mesma "; impossibilidade de manutenção dos empregados do
quadro reserva não alocados, sem que houvesse faturamento dos
serviços prestados, em razão do resultado financeiro negativo
apresentado pela empresa.
Ressaltou ainda que o ato de desligamento estava em consonância
com ao art. 1º da Resolução n. 23 da SEPLAG, de 04/05/2015, e a
decisão do Excelo STF Emb. Decl. no Recurso Extraordinário
589.998.
O ponto da controvérsia prende-se àrecusaou não da reclamante
em relação à vaga que lhe foi ofertada junto à FHEMIG. E
arecusaà vaga está demonstrada pela assinatura da obreira no
documento de fl.45, sem que a demandante tenha evidenciado que
houve algum tipo de coação ou vício de consentimento na
subscrição do documento. Além disso, a autora não provou a
existência dos motivos alegados por ela para recusar o posto de
trabalho ofertado, razão pela qual reputo a recusa ilegítima.
Considero, assim, que o procedimento de dispensa da reclamante
foi válido e regular, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada e,
por via de consequência, a reclamante não tem direito à
reintegração.
Pontuo, ademais, que a reclamada integra a Administração Pública
indireta, na condição de Pessoa Jurídica de Direito Privado
(empresa pública), cujos empregados não têm direito à estabilidade
prevista no artigo 41 da Constituição Federal; entendimento pacífico
no âmbito do TST, conforme súmula 390, II: “Ao empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que
admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida
a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988."
Diferente dos Correios, a reclamada não goza de privilégios
assegurados à Fazenda Pública, não comportando, portanto,
interpretação ampliativa da estabilidade a seus empregados, sendo
permitida a dispensa, cumpridas as formalidades aplicáveis.
Desse modo, a dispensa foi devidamente motivada, sendo aberto
processo administrativo e respeitado o contraditório, tendo sido
observados os requisitos previstos no item I da Súmula 57 deste
E.TRT.
Por outro lado, a reclamante não faz prova de que em período
próximo à data de sua dispensa tenha sido admitido algum
empregado para o mesmo cargo e para a cidade de Belo
Horizonte.
Ainda, a existência de um concurso para cadastro de reservas não
demonstra qualquer irregularidade no processo demissional da
autora.
Por todo o exposto, considero justo e lícito o motivo que
fundamentou a dispensa da autora, motivo pelo qual julgo
improcedentes os pedidos formulados.
Por mero corolário lógico, inexistindo ilícito, nexo causal e dano
causado à reclamante, não há que se falar em indenização por
danos morais.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Presume-se pobre quem comprovar renda igual ou inferior a 40%
do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
conforme § 3º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, a renda
geralmente paga à profissão da parte autora, baseando-se no que
ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) é inferior a 40% do teto
de benefício do RGPS (f.39), razão pela qual lhe concedo os
benefícios da justiça gratuita. Concedido o benefício, fica
prejudicada a análise da constitucionalidade da norma, arguida na
inicial.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
A ação foi ajuizada em 31/03/2017. De acordo com a tese firmada
pelo TST no julgamento do INCIDENTE DE RECURSO
REPETITIVO Nº 3, “Nas lides decorrentes da relação de emprego,
os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no
período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017,
somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº
5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário
o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido
diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei
nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela
Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita,
consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei
Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da
parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera
sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja
pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça
gratuita."
Desse modo, é incabível a condenação da autora no pagamento de
honorários de sucumbência.
III -C ONCLUSÃO
Em face do exposto, nos autos da presente Reclamatória
Trabalhista, ajuizada pela reclamante ARLETE GOMES SANTOS
em desfavor da reclamada MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS AS decido, nos termos da
fundamentação supra, parte integrante destedecisum, julgar
IMPROCEDENTES os pedidos nos termos dos fundamentos.
Defiro a justiça gratuita a parte autora.
Incabíveis honorários de sucumbência.
Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à
parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que
sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do
art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo,
posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST)
em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT
Custas pela reclamante, no importe de R$ 1000,00, calculadas
sobre valor da causa, das quais fica isenta, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BELO HORIZONTE/MG, 06 de outubro de 2021.
HENRIQUE DE SOUZA MOTA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f671cc
proferida nos autos.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
ARLETE GOMES SANTOS ajuizou reclamação trabalhista no dia
31/03/2017, em face de MGSMINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS S.A. , partes qualificadas nos autos, alegando, em
síntese: ser nula sua dispensa, uma vez que a ré não observou o
procedimento administrativo demissional. Formula pedidos
correspondentes: indenização por danos morais,
nulidadedadispensa, reintegração e todas as verbas consectárias.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e
atribui à causa o valor de R$ 50.000,00. Junta documentos.
A reclamada apresentou defesa escrita às fls. 26 e seguintes.
Impugnou, quanto ao mérito, todas as assertivas exordiais,
requerendo a improcedência da demanda.
Audiência de instrução à fl. 229.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas, rejeitada a derradeira tentativa
conciliatória.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS
SOBRESTAMENTO
Registro que a questão do sobrestamento do feito foi resolvida às
fls. 219/221.
NULIDADE DA DISPENSA
Verifica-se dos autos que a reclamante foi admitida em 01/03/2007,
sendo dispensada no dia 18/07/2016, mediante aviso prévio
indenizado, conforme TRCT de fls. 52/54.
O plenário do STF, ao apreciar o RE nº 589.998, com repercussão
geral reconhecida, entendeu que as empresas públicas, bem como
as sociedades de economia mista, devem motivar o ato de
dispensa, ainda que se trate de dispensa sem justa causa,
justamente para permitir a aferição da observância dos princípios
constitucionais esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal.
No caso específico da reclamada, o E. Regional firmou
entendimento na súmula 57, nos seguintes termos: EMPREGADO
PÚBLICO DAMGS. EMPRESA INTEGRANTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. DISPENSA. I - É obrigatória a motivação do ato de
dispensa de empregado público daMGS, observado o devido
procedimento administrativo. II - Incumbe àMGSo ônus de provar
os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto
de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob
pena de nulidade do ato administrativo.
Em sua defesa, a reclamada justificou que a dispensa sem justa
causa se deu frente a desativação e extinção do Quadro de Apoio
Operacional da reclamada que funcionava na Rua Rio de Janeiro e
a recusa da empregada à vaga existente na FHEMIG/HMAL.
À análise.
Restou demonstrado o correto procedimento e a necessária
motivação da dispensa da empregada.
A ré juntou aos autos acomunicaçãodedevoluçãoe abertura de
processo demissional, de 04/07/16(fl. 44), registrando motivação
como sendo: “ foi colocada à disposição pelo RH daMGS, em
virtude do início do novo modelo de contrato celebrado entre
aMGS… e o Estado de Minas Gerais que não mais prevê a
realização de substituição temporária para o cargo ocupado… "; em
consequência desse novo modelo contratual, houve desativação e
extinção do Quadro de Apoio Operacional, a partir de 02/07/2016,
com redimensionamento dos empregados do quadro reserva; “ foi
oferecida uma vaga na FHEMIG, contudo V. Sª não aceitou a
mesma "; impossibilidade de manutenção dos empregados do
quadro reserva não alocados, sem que houvesse faturamento dos
serviços prestados, em razão do resultado financeiro negativo
apresentado pela empresa.
Ressaltou ainda que o ato de desligamento estava em consonância
com ao art. 1º da Resolução n. 23 da SEPLAG, de 04/05/2015, e a
decisão do Excelo STF Emb. Decl. no Recurso Extraordinário
589.998.
O ponto da controvérsia prende-se àrecusaou não da reclamante
em relação à vaga que lhe foi ofertada junto à FHEMIG. E
arecusaà vaga está demonstrada pela assinatura da obreira no
documento de fl.45, sem que a demandante tenha evidenciado que
houve algum tipo de coação ou vício de consentimento na
subscrição do documento. Além disso, a autora não provou a
existência dos motivos alegados por ela para recusar o posto de
trabalho ofertado, razão pela qual reputo a recusa ilegítima.
Considero, assim, que o procedimento de dispensa da reclamante
foi válido e regular, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada e,
por via de consequência, a reclamante não tem direito à
reintegração.
Pontuo, ademais, que a reclamada integra a Administração Pública
indireta, na condição de Pessoa Jurídica de Direito Privado
(empresa pública), cujos empregados não têm direito à estabilidade
prevista no artigo 41 da Constituição Federal; entendimento pacífico
no âmbito do TST, conforme súmula 390, II: “Ao empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que
admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida
a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988."
Diferente dos Correios, a reclamada não goza de privilégios
assegurados à Fazenda Pública, não comportando, portanto,
interpretação ampliativa da estabilidade a seus empregados, sendo
permitida a dispensa, cumpridas as formalidades aplicáveis.
Desse modo, a dispensa foi devidamente motivada, sendo aberto
processo administrativo e respeitado o contraditório, tendo sido
observados os requisitos previstos no item I da Súmula 57 deste
E.TRT.
Por outro lado, a reclamante não faz prova de que em período
próximo à data de sua dispensa tenha sido admitido algum
empregado para o mesmo cargo e para a cidade de Belo
Horizonte.
Ainda, a existência de um concurso para cadastro de reservas não
demonstra qualquer irregularidade no processo demissional da
autora.
Por todo o exposto, considero justo e lícito o motivo que
fundamentou a dispensa da autora, motivo pelo qual julgo
improcedentes os pedidos formulados.
Por mero corolário lógico, inexistindo ilícito, nexo causal e dano
causado à reclamante, não há que se falar em indenização por
danos morais.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Presume-se pobre quem comprovar renda igual ou inferior a 40%