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Movimentações 2022 2019 2018 2017 2016 2015
30/11/2017
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ROPS-0012069-85.2014.5.15.0081 - 4ª Câmara
Tramitação Preferencial
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. COFCO BRASIL S.A.
Advogado(a)(s): 1. Gustavo Spósito Ceneviva (SP - 210914)
Recorrido(a)(s): 1. ISABELA MORGANA BESSI - MONTAGEM
INDUSTRIAL - EPP
2. JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): 1. KARINE REGUERO PEREZ (SP - 229771)
2. MIRIAM PAULA RIBEIRO NOGUEIRA (SP -
336796)
2. CLAUDEMIR APARECIDO VASILCEAC (SP -
222718)
2. ROGERIO LUIZ MELHADO (SP - 242876)Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
apreciados, tendo em vista
que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos
termos do art.
896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito
de
conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação
Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula
442 do C.
TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2017; recurso
apresentado em 19/06/2017).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /
TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA
PROVA.
Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v.
acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
conformidade com a
Súmula 331, IV, do C. TST (Súmula 126 do C. TST).
Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do
verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 28 de setembro de 2017.
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/cmspm
Intimado(s)/Citado(s):
- COFCO BRASIL S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ROPS-0012069-85.2014.5.15.0081 - 4ª Câmara
Tramitação Preferencial
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. COFCO BRASIL S.A.
Advogado(a)(s): 1. Gustavo Spósito Ceneviva (SP - 210914)
Recorrido(a)(s): 1. ISABELA MORGANA BESSI - MONTAGEM
INDUSTRIAL - EPP
2. JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): 1. KARINE REGUERO PEREZ (SP - 229771)
2. MIRIAM PAULA RIBEIRO NOGUEIRA (SP -
336796)
2. CLAUDEMIR APARECIDO VASILCEAC (SP -
222718)
2. ROGERIO LUIZ MELHADO (SP - 242876)Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
apreciados, tendo em vista
que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos
termos do art.
896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito
de
conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação
Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula
442 do C.
TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2017; recurso
apresentado em 19/06/2017).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /
TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA
PROVA.
Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v.
acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
conformidade com a
Súmula 331, IV, do C. TST (Súmula 126 do C. TST).
Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do
verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 28 de setembro de 2017.
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/cmspm
- ISABELA MORGANA BESSI - MONTAGEM INDUSTRIAL - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ROPS-0012069-85.2014.5.15.0081 - 4ª Câmara
Tramitação Preferencial
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. COFCO BRASIL S.A.
Advogado(a)(s): 1. Gustavo Spósito Ceneviva (SP - 210914)
Recorrido(a)(s): 1. ISABELA MORGANA BESSI - MONTAGEM
INDUSTRIAL - EPP
2. JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): 1. KARINE REGUERO PEREZ (SP - 229771)
2. MIRIAM PAULA RIBEIRO NOGUEIRA (SP -
336796)
2. CLAUDEMIR APARECIDO VASILCEAC (SP -
222718)
2. ROGERIO LUIZ MELHADO (SP - 242876)Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
apreciados, tendo em vista
que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos
termos do art.
896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito
de
conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação
Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula
442 do C.
TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2017; recurso
apresentado em 19/06/2017).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /
TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA
PROVA.
Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v.
acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
conformidade com a
Súmula 331, IV, do C. TST (Súmula 126 do C. TST).
Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do
verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 28 de setembro de 2017.
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/cmspm
08/06/2017
- JOSE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n° 0012069-85.2014.5.15.0081 (ROPS)
RECORRENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA, COFCO BRASIL
S.A
RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA, ISABELA MORGANA
BESSI - MONTAGEM INDUSTRIAL - EPP, COFCO BRASIL S.A
RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE
SOUZA
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer
dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante JOSÉ
FERREIRA DA SILVA e pelo segundo reclamado COFCO BRASIL
S.A. e NÃO OS PROVER, para manter a sentença por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da Lei n. 9.957/2000 e
artigo 895, IV, da CLT.
Em sessão realizada em 23/05/2017, a 4 a Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou
o presente processo.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
(Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL
BERNARDINO DE SOUZA
Juíza do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA
SCARABELIM
Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
Em férias, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz José Dezena da Silva,
substituído pela Exma. Sra. Juíza Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Relatora
12/05/2017
Complemento: Processo Eletrônico - PJE
- COFCO BRASIL S.A
- ISABELA MORGANA BESSI - MONTAGEM INDUSTRIAL - EPP
- JOSE FERREIRA DA SILVA
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