Informações do processo 0012069-85.2014.5.15.0081

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30/11/2017

Seção: VICE PRESIDÊNCIA JUDICIAL - Edital
Tipo: Edital

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

ROPS-0012069-85.2014.5.15.0081 - 4ª Câmara

Tramitação Preferencial

RECURSO DE REVISTA

Recorrente(s): 1. COFCO BRASIL S.A.
Advogado(a)(s): 1. Gustavo Spósito Ceneviva (SP - 210914)
Recorrido(a)(s): 1. ISABELA MORGANA BESSI - MONTAGEM
INDUSTRIAL - EPP

2. JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): 1. KARINE REGUERO PEREZ (SP - 229771)

2. MIRIAM PAULA RIBEIRO NOGUEIRA (SP -

336796)

2. CLAUDEMIR APARECIDO VASILCEAC (SP -

222718)

2. ROGERIO LUIZ MELHADO (SP - 242876)

Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a

dispositivos legais e de divergência de arestos não serão

apreciados, tendo em vista

que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos

termos do art.

896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito

de

conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação

Jurisprudencial do

Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula

442 do C.

TST.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2017; recurso
apresentado em 19/06/2017).
Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /

TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /

PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA

PROVA.

Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v.

acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
conformidade com a

Súmula 331, IV, do C. TST (Súmula 126 do C. TST).

Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do
verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se e intime-se.

Campinas-SP, 28 de setembro de 2017.

EDMUNDO FRAGA LOPES

Desembargador do Trabalho

Vice-Presidente Judicial

/cmspm

Intimado(s)/Citado(s):

- COFCO BRASIL S.A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

ROPS-0012069-85.2014.5.15.0081 - 4ª Câmara

Tramitação Preferencial

RECURSO DE REVISTA

Recorrente(s): 1. COFCO BRASIL S.A.
Advogado(a)(s): 1. Gustavo Spósito Ceneviva (SP - 210914)
Recorrido(a)(s): 1. ISABELA MORGANA BESSI - MONTAGEM

INDUSTRIAL - EPP

2. JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): 1. KARINE REGUERO PEREZ (SP - 229771)

2. MIRIAM PAULA RIBEIRO NOGUEIRA (SP -

336796)

2. CLAUDEMIR APARECIDO VASILCEAC (SP -

222718)

2. ROGERIO LUIZ MELHADO (SP - 242876)

Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a

dispositivos legais e de divergência de arestos não serão

apreciados, tendo em vista

que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos

termos do art.

896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito

de

conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação

Jurisprudencial do

Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula

442 do C.

TST.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2017; recurso
apresentado em 19/06/2017).
Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /

TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /

PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA

PROVA.

Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v.

acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
conformidade com a

Súmula 331, IV, do C. TST (Súmula 126 do C. TST).

Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do

verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se e intime-se.

Campinas-SP, 28 de setembro de 2017.

EDMUNDO FRAGA LOPES

Desembargador do Trabalho

Vice-Presidente Judicial

/cmspm

Intimado(s)/Citado(s):

- ISABELA MORGANA BESSI - MONTAGEM INDUSTRIAL - EPP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

ROPS-0012069-85.2014.5.15.0081 - 4ª Câmara

Tramitação Preferencial

RECURSO DE REVISTA

Recorrente(s): 1. COFCO BRASIL S.A.
Advogado(a)(s): 1. Gustavo Spósito Ceneviva (SP - 210914)
Recorrido(a)(s): 1. ISABELA MORGANA BESSI - MONTAGEM

INDUSTRIAL - EPP

2. JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): 1. KARINE REGUERO PEREZ (SP - 229771)

2. MIRIAM PAULA RIBEIRO NOGUEIRA (SP -

336796)

2. CLAUDEMIR APARECIDO VASILCEAC (SP -

222718)

2. ROGERIO LUIZ MELHADO (SP - 242876)

Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a

dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
apreciados, tendo em vista

que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos

termos do art.

896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito
de
conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação
Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula

442 do C.

TST.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2017; recurso
apresentado em 19/06/2017).
Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /

TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /

PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA

PROVA.

Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v.

acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
conformidade com a

Súmula 331, IV, do C. TST (Súmula 126 do C. TST).

Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do

verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se e intime-se.

Campinas-SP, 28 de setembro de 2017.

EDMUNDO FRAGA LOPES

Desembargador do Trabalho

Vice-Presidente Judicial

/cmspm

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

08/06/2017

Seção: 4 a CÂMARA - Acórdão
Tipo: Acórdão

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE FERREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Identificação

PROCESSO n° 0012069-85.2014.5.15.0081 (ROPS)
RECORRENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA, COFCO BRASIL
S.A

RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA, ISABELA MORGANA
BESSI - MONTAGEM INDUSTRIAL - EPP, COFCO BRASIL S.A
RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE
SOUZA

pm

Ementa

Relatório

Fundamentação

Dispositivo

Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer
dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante JOSÉ
FERREIRA DA SILVA e pelo segundo reclamado COFCO BRASIL
S.A. e NÃO OS PROVER, para manter a sentença por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da Lei n. 9.957/2000 e
artigo 895, IV, da CLT.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Em sessão realizada em 23/05/2017, a 4 a  Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou
o presente processo.

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
(Regimental)

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL
BERNARDINO DE SOUZA

Juíza do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA
SCARABELIM

Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
Em férias, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz José Dezena da Silva,
substituído pela Exma. Sra. Juíza Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim.

Ministério Público do Trabalho (Ciente)

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.

Assinatura

RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Relatora

Votos Revisores


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

12/05/2017

Seção: 4 a CÂMARA - Pauta

Complemento: Processo Eletrônico - PJE

Intimado(s)/Citado(s):

-    COFCO BRASIL S.A

-    ISABELA MORGANA BESSI - MONTAGEM INDUSTRIAL - EPP

-    JOSE FERREIRA DA SILVA


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário