Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO PJe-JT
Vistos, etc.
O reclamante formulou pedido de inclusão da empresa OURO
PRETO ÓLEO E GÁS S/A no polo passivo da lide, passando esta a
responder pelo débito, sob alegação de que a mesma sucedeu a
reclamada STRATAGEO. Alternativamente, requereu o
reconhecimento de grupo econômico entre as empresas.
Instada a se manifestar, a empresa OURO PRETO ÓLEO E GÁS
S/A apresentou manifestação tempestiva pugnando pelo
indeferimento dos dois pedidos.
E entendo assistir razão à peticionante.
A empresa OURO PRETO ÓLEO E GÁS S/A eghehcomprova,
através das alegações e documentos juntados, que ela e a empresa
reclamada STRATAGEO são empresas completamente distintas,
tanto por explorarem atividades diversas, como por não atuarem em
conjunto uma com a outra, seja mediante subordinação, seja
mediante comunhão interesses.
Ademais, o simples fato do sócio da STRATAGEO ter sido sócio da
empresa OURO PRETO ÓLEO E GÁS S/A não justifica a sucessão
ou mesmo grupo econômico, nos termos do novel art. 2º, §3º, da
CLT.
Dessa forma, indefiro o pedido de inclusão da empresa OURO
PRETO ÓLEO E GÁS S/A na lide.
Intimem-se esta empresa, por meio do advogado habilitado, e o
autor, inclusive este para, no prazo de dez dias, impulsionar a
execução, sob pena de arquivamento provisório do feito pelo prazo
de um ano e início do prazo para prescrição intercorrente (art. 11-A
da CLT).
Transcorrido in albis o prazo para o reclamante, arquivem-se
provisoriamente os autos, independente de novo Despacho.
Assinatura
SAO LUIS, 8 de Outubro de 2019
MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES
Juiz do Trabalho Titular