Seção: Coordenadoria de Recursos
Tipo: Proc. n° TST-CC-810-06.2013.5.03.0003
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da 6a Turma deste
Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento em
recurso de revista, relativamente ao tema "responsabilidade
subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas
gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a recorrente suscita preliminar de
repercussão geral da matéria. Pois bem, o Supremo Tribunal
Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de
repercussão geral - tema n° 246 - no RE n° 756467 (Rel. Min. Rosa
Weber, DJE 28/8/2013), ainda pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 1°, do CPC,
determino o sobrestamento do Recurso Extraordinário, até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Coordenadoria de Recursos
Tipo: Edital
Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados
para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Tipo: Distribuição
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de
Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
27/05/2013 a 28/06/2013 - 6a Turma (T6).
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Sexta Turma
Tipo: Edital Publicação de intimação ao(s) embargado(s) para apresentação de impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONFIGURAÇÃO DA CULPA
IN VIGILANDO.
PREMISSA
FÁTICO-PROBATÓRIA REGISTRADA PELO TRT. ALCANCE DA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
1 - O Pleno do STF, ao
declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93,
somente vedou a transferência consequente e automática, fundada
no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa
prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços,
ressalvando que
"isso não impedirá que a Justiça do Trabalho
recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da
causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela
mera inadimplência, mas por outros fatos".
2 - Em consonância com
a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à
Súmula n° 331 do TST:
"IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,
desde que haja participado da relação processual e conste também
do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da
Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não
decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
assumidas pela empresa regularmente contratada".
3 - No caso
dos autos, constaram no acórdão recorrido premissas fático-
probatórias que demonstram a efetiva falta de fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa
in vigilando),
e é
cabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente
público. 4 - Decisão do TRT proferida em sintonia com os itens IV e
V, da Súmula n° 331 do TST. 5 - A responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação labaoral. (Súmula
n° 331, VI, do TST). 6 - Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Sexta Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 11a. Sessão Ordinária da 6a Turma do
dia 26 de junho de 2013 às 09h00
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: SERVIÇO PROCESSUAL
Tipo: Edital de Intimação n° 115/2013
SERVIÇO PROCESSUAL
AVENIDA VICENTE MACHADO 147 TÉRREO
80420010 CURITIBA(TRIBUNAL)
Ficam os agravados, abaixo relacionados, intimados para oferecer
reposta aos Agravos de Instrumento, bem como aos recursos
principais, nos termos do parágrafo 6°, do artigo 897 da CLT:
Seq: 03751 - Prazo: 8 dia(s).
Apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões
ao recurso principal.
Retirado
do TRT da 9ª Região (Paraná) - Judiciário
Seção: SERVIÇO PROCESSUAL
Tipo: Edital de Intimação n° 1/2013
SERVIÇO PROCESSUAL
AVENIDA VICENTE MACHADO 147 TÉRREO
80420010 CURITIBA(TRIBUNAL)
Os interessados tem o prazo de 08 (oito) dias para interpor Agravo
de Instrumento, ou o que for de direito dos despachos denegatórios
de seguimento aos recursos de revista interpostos nos seguintes
processos:
Seq: 00264 - Prazo: 8 dia(s).
RECURSO DENEGADO
Retirado
do TRT da 9ª Região (Paraná) - Judiciário