Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS
- CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO
- CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52d9301
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição ID. 4e17651 - Mantenho a decisão de ID.cacbf88 por seus
próprios fundamentos.
Desta forma, libere-se ao exequente depósito recursal à fl.147
(R$7.485,83), assim como o depósito judicial de fl.731 (R$652,09),
abatendo-se do seu crédito.
Petição ID.b150c1b - Tendo em conta que as certidões serão
expedidas nos processos individuais, onde lá se encontram os
cálculos dos exequentes, e, uma vez que as executadas são
responsáveis solidárias, mantenho a determinação quanto à
habilitação pela integralidade dos créditos (100%) em ambas
Recuperações Judiciais.
Ciência aos exequentes acerca da determinação para expedição
das certidões nos processos individuais.
OFÍCIO CEF
Transfira-se à conta abaixo informada a integralidade, proveniente
do depósito avulso para fins recursais (datado de 04/12/2014, no
valor original de R$7.485,83, recolhido pela reclamada:
CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS CNPJ 15.666.428/0001
-45), efetuado junto à agência da Caixa Econômica Federal,
devidamente majorado por juros e correção monetária até a data da
efetiva transferência, valendo cópia deste despacho devidamente
assinada pelo Juízo, como OFÍCIO, que será encaminhada à
Instituição Financeira.
Dados bancários:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104)
AGÊNCIA: 2554 - CONTA POUPANÇA: 000752886842-7 -
OPERAÇÃO: 1288 - CPF: 215.967.858-96 - TITULAR: LUCAS
RAMOS TUBINO
Fica autorizada a instituição financeira em que custodiado o
depósito a deduzir do valor levantado o custo do crédito automático
nas hipóteses de transferência para instituição financeira diversa de
onde o depósito esteja custodiado.
Nos termos do Ofício Circular TST GP JAP Nº 018/2017,
desnecessária a assinatura manuscrita de documentos eletrônicos
assinados com certificado digital.
Por fim, deverá a instituição bancária comprovar nos autos o
cumprimento da ordem.
Após os pagamentos o banco deverá proceder o encerramento da
conta judicial.
Por fim, restituam-se os bloqueios à executada Construtora Triunfo,
via SIF.
Intuem-se.
CAMPINAS/SP, 25 de abril de 2022
ANA CLAUDIA TORRES VIANNA
Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- ACIEL DE SOUSA SILVA
- ADILSON NUNES DE CASTRO
- ADRIANO MENDES CARDOSO
- ALCEBIDES RODRIGUES PORTO
- ALEXANDRE GADIOL PEREIRA
- ALISSON PEREIRA DA SILVA
- ANA PAULA SILVA ALVES
- ANGELO DE SOUZA
- ANTONIO ALVES RODRIGUES
- ANTONIO DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA
- ANTONIO MANUEL DA SILVA
- BENILSON ALVES CARNEIRO
- BRUNO MORA CONTI
- CRISTIANE VANESSA GOMES
- DIONATA GILIARD DOS SANTOS
- DIONISIO JOSE DA SILVA
- DORGIVAL ALVES DE BARROS
- EDEVAL REIS QUEIROZ DOS SANTOS
- EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA
- EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS SILVA
- ELVIS PAULO RODRIGUES
- ERONIDES ALVES DE SOUZA
- ESTANICIO BASILIO DE OLIVEIRA
- EVERTON CONCEICAO DA SILVA
- FARLEY PEREIRA DOS SANTOS
- FRANCISCO ALMECY SANTANA LOPES
- FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA
- FRANCISCO MATOS PEREIRA
- FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA
- FRANCISCO SILVA OLIVEIRA
- FRANCISLEI SANTANA BRAGA
- GILDEMAR NICOLAU DE OLIVEIRA
- ISAIAS SILVA E SILVA
- JARDEL RIBEIRO DE ABREU
- JENILSON TAVARES DA SILVA NASCIMENTO
- JOAO BATISTA ROCHA DE CASTRO
- JONAS TRINDADE CUNHA
- JONATHAN HENRIQUE INACIO COUTO DE CAMARGO
- JOSE ANTONIO DA SILVA SANTOS
- JOSE BENEDITO SANTOS MARTINS
- JOSE CLAUDIO VIEIRA DE LIMA
- JOSE GREGORIO BARROSO
- JOSE RAIMUNDO ALVES CARDOZO
- JULIANO HONEDES LEAL MARTINS
- LAERCIO GOMES SARAIVA
- LEONEL FERREIRA DE OLIVEIRA
- LUCAS DE OLIVEIRA LIMA
- MAILSON SILVA DE SOUSA
- MARCELO CAGI DA SILVA
- MARCILIO ALVES DOS SANTOS
- MARCOS PAULO ABREU SILVA
- MARIO GONCALVES VITOR
- MAURO FAUSTINO DE LIMA
- NAILTON DOS REIS
- NIVALDO ALVES DA SILVA
- ORLANDO AMARO ALVES
- RAIMUNDO NONATO BARROS FERREIRA
- RAY DE OLIVEIRA SILVA
- REGINALDO NONATO DE AVILA
- RONALDO ADRIANO LOPES
- RUBENS MODESTO DA SILVA
- THAMIRES DE MENEZES PEREIRA
- VLADEMIR DA ENCARNACAO OLIVEIRA
- WAGNER DA ROCHA BRITO
- WALESSON ALMEIDA CLARINDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52d9301
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição ID. 4e17651 - Mantenho a decisão de ID.cacbf88 por seus
próprios fundamentos.
Desta forma, libere-se ao exequente depósito recursal à fl.147
(R$7.485,83), assim como o depósito judicial de fl.731 (R$652,09),
abatendo-se do seu crédito.
Petição ID.b150c1b - Tendo em conta que as certidões serão
expedidas nos processos individuais, onde lá se encontram os
cálculos dos exequentes, e, uma vez que as executadas são
responsáveis solidárias, mantenho a determinação quanto à
habilitação pela integralidade dos créditos (100%) em ambas
Recuperações Judiciais.
Ciência aos exequentes acerca da determinação para expedição
das certidões nos processos individuais.
OFÍCIO CEF
Transfira-se à conta abaixo informada a integralidade, proveniente
do depósito avulso para fins recursais (datado de 04/12/2014, no
valor original de R$7.485,83, recolhido pela reclamada:
CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS CNPJ 15.666.428/0001
-45), efetuado junto à agência da Caixa Econômica Federal,
devidamente majorado por juros e correção monetária até a data da
efetiva transferência, valendo cópia deste despacho devidamente
assinada pelo Juízo, como OFÍCIO, que será encaminhada à
Instituição Financeira.
Dados bancários:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104)
AGÊNCIA: 2554 - CONTA POUPANÇA: 000752886842-7 -
OPERAÇÃO: 1288 - CPF: 215.967.858-96 - TITULAR: LUCAS
RAMOS TUBINO
Fica autorizada a instituição financeira em que custodiado o
depósito a deduzir do valor levantado o custo do crédito automático
nas hipóteses de transferência para instituição financeira diversa de
onde o depósito esteja custodiado.
Nos termos do Ofício Circular TST GP JAP Nº 018/2017,
desnecessária a assinatura manuscrita de documentos eletrônicos
assinados com certificado digital.
Por fim, deverá a instituição bancária comprovar nos autos o
cumprimento da ordem.
Após os pagamentos o banco deverá proceder o encerramento da
conta judicial.
Por fim, restituam-se os bloqueios à executada Construtora Triunfo,
via SIF.
Intuem-se.
CAMPINAS/SP, 25 de abril de 2022
ANA CLAUDIA TORRES VIANNA
Juíza do Trabalho Titular