Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): PROCESSO 0001893-61.2013.5.15.0120
O reclamante, instado a ser manifestar sobre o prosseguimento da
execução, permaneceu inerte.
Assim, não havendo nenhuma nova manifestação que permita o
prosseguimento desta execução, não cabe outra medida ao Juízo,
que não seja a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista ao
credor, se for requerida, para eventual continuidade dos atos
executivos, nos termos e modelo do Ato GCGJT n° 001/2012, de
01/02/2012.
Observa-se que não há, em nenhum normativo, vedação para
arquivamento definitivo dos autos em tais situações. Ao contrário,
permite-se a aplicação, nestas ações, das mesmas regras contidas
na Lei n° 7.627/1987, a qual disciplina a eliminação de autos findos
nos órgãos da Justiça do Trabalho (art. 7° do Ato n° 1).
Com o advento do PJe-JT, implementado após a edição das
referidas normas, nenhum processo mais poderá ser reautuado sob
o mesmo número e, em nenhuma hipótese, de forma física,
conforme dispõe o Provimento GP-VPJ-CR n° 4/2013, de
25/1 1/2013.
A Portaria GP-CR n° 55/2013, de 25/11/2013, do TRT da 15 a Região, permite o arquivamento definitivo de processos cujas
execuções possam prosseguir em outros autos, inclusive com
alteração no BNDT para constar situação negativa;
Neste contexto, determino o arquivamento definitivo destes autos.
Eventual execução não poderá neles prosseguir, e sim, como já
dito, em novo processado, pelo PJe, e somente se forem
localizadas as partes executadas que eventualmente não haviam
sido encontradas, ou bens de sua titularidade capazes de garantir a
execução.
Desde já, determino, ainda, que fica relevada a cobrança das custas
processuais (art. 1°, parágrafo único, do Capítulo "CUST" da CNC),
bem como a alteração dos dados constantes do BNDT a fim de que
passe a figurar a situação negativa.
Desde que encontrados bens passíveis de penhora, ou localizados
os devedores, conforme o caso, poderá o exequente requerer o
prosseguimento da execução.
Registra-se que a execução não está encerrada, mas, para fins de
lançamento no sistema de acompanhamento processual, autoriza-
se a utilização da ocorrência EEN.
Veda-se a eliminação dos autos sem informação de pagamento
integral dos débitos em aberto.
Dê-se ciência às partes, somente pelo DEJT por meio apenas de
advogados constituídos.
Jaboticabal/SP, 11/10/2017.
LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO
JUIZ DO TRABALHO -