Informações do processo 0001516-25.2018.4.05.9999

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/09/2018 a 05/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • SEM ADVOGADO/PROCURADOR

Movimentações Ano de 2018

05/11/2018 Visualizar PDF

  • SEM ADVOGADO/PROCURADOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão da 4ª Turma Acórdão
Tipo: APELAÇÃO CÍVEL (AC599469-PE)

Expediente ACO/2018.000046 da(o) Divisão da 4ª Turma


ORIGEM: Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata

EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO EM FACE DA
INFIMIDADE DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DE CAUSA INEXISTENTE. DEMORA NÃO
IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. PROVIMENTO.

1. Apelação interposta pelo exequente em face de sentença que extinguiu esta execução fiscal por considerar ínfimo o
valor da dívida (R$ 334,26), a qual é decorrente de aplicação de multa no exercício do poder de polícia.

2. Em casos assim, este órgão julgador possui entendimento de que "o princípio da utilidade da execução não autoriza o
órgão julgador a extinguir de officio o feito executório fiscal, sob o entendimento de ser ínfimo o seu valor. Ademais,
não há qualquer embasamento legal que determine a extinção da execução em razão de valor irrisório do débito fiscal".

3. Com efeito, "por se tratar, a hipótese, de execução fiscal referente à multa administrativa, o binômio utilidade-
necessidade - que compõem o interesse processual - não reside apenas na magnitude do valor executado, mas também
no caráter educativo/punitivo da cobrança realizada pela Autarquia que não alcançará seu fim com a extinção prematura
da execução" (AC589439/CE, Rel. Des. Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, j. 02/08/2016,
DJE 04/08/2016, p. 140).

4. Ademais, não houve qualquer demora imputável à parte exequente que justifique a extinção da presente execução
fiscal por abandono de causa. É que, após o despacho de fls. 10, os autos foram remetidos à Procuradoria do Estado, à
Procuradoria da Fazenda Nacional e à Procuradoria Regional Federal, sucessivamente, não sendo qualquer dessas
entidades responsáveis pela representação jurídica do conselho exequente. Desta forma, este não tomou ciência do
despacho supracitado, motivo pelo qual a paralisação do processo não lhe é imputável.

5. Apelação provida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da

execução.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima
identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em
sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Recife (PE), 30 de outubro de 2018 (data do julgamento).

Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

Relator


Retirado da página 139 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Brasil) - Judicial

05/10/2018 Visualizar PDF

  • SEM ADVOGADO/PROCURADOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão da 4ª Turma Pauta de Julgamento
Tipo: APELAÇÃO CÍVEL (AC599469-PE)

Expediente PAUTA/2018.000035 da(o) Divisão da 4ª Turma (23/10/2018)
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia 23/10/2018, TERÇA-
FEIRA às 13:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos
adiados ou constantes de pautas já publicadas.


ORIGEM: Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata


Retirado da página 106 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Brasil) - Judicial

06/09/2018 Visualizar PDF

  • SEM ADVOGADO/PROCURADOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão da 4ª Turma Pauta de Julgamento
Tipo: APELAÇÃO CÍVEL (AC599469-PE)

Expediente PAUTA/2018.000031 da(o) Divisão da 4ª Turma (25/09/2018)
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia 25/09/2018, TERÇA-
FEIRA às 13:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos
adiados ou constantes de pautas já publicadas.


ORIGEM: Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata


Retirado da página 152 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Brasil) - Judicial