Seção: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 319, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): HOMOLOGO os
cálculos da reclamada de fls. 308/313. Fixo o valor bruto da
condenação em R$ 315,12, atualizado até 28/02/2014, referente a:
- Principal deduzido INSS do reclamante (R$ 246,16)
- Juros (R$ 19,69)
- Total líquido ao reclamante (R$ 265,85)
- INSS - reclamante (R$ 10,91)
- INSS - reclamado(a) (R$ 27,70)
- Custas (R$ 10,66)
- TOTAL DA CONDENAÇÃO: (R$ 315,12)
Custas, nos termos da Lei 10537/2002 e Comunicado CR 11/2003,
até final da execução.
Em razão do art. 1o da Portaria MF 582 de 11/12/2013, este Juízo
deixa de oficiar ao Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral
Federal do INSS, para análise dos recolhimentos previdenciários.
Comprovado o pagamento do crédito líquido do reclamante e das
contribuições previdenciárias à fl. 314. Libere-se a quem de direito.
Intime-se a reclamada para que recolha as custas processuais no
prazo de 5 dias, sob pena de execução.
Ao final, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa.
Pindamonhangaba, 12 de fevereiro de 2015.
Gislene Aparecida Sanches
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 319, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): HOMOLOGO os
cálculos da reclamada de fls. 308/313. Fixo o valor bruto da
condenação em R$ 315,12, atualizado até 28/02/2014, referente a:
- Principal deduzido INSS do reclamante (R$ 246,16)
- Juros (R$ 19,69)
- Total líquido ao reclamante (R$ 265,85)
- INSS - reclamante (R$ 10,91)
- INSS - reclamado(a) (R$ 27,70)
- Custas (R$ 10,66)
- TOTAL DA CONDENAÇÃO: (R$ 315,12)
Custas, nos termos da Lei 10537/2002 e Comunicado CR 11/2003,
até final da execução.
Em razão do art. 1o da Portaria MF 582 de 11/12/2013, este Juízo
deixa de oficiar ao Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral
Federal do INSS, para análise dos recolhimentos previdenciários.
Comprovado o pagamento do crédito líquido do reclamante e das
contribuições previdenciárias à fl. 314. Libere-se a quem de direito.
Intime-se a reclamada para que recolha as custas processuais no
prazo de 5 dias, sob pena de execução.
Ao final, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa.
Pindamonhangaba, 12 de fevereiro de 2015.
Gislene Aparecida Sanches
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário