01a Vara Federal de Teresópolis
Processo n° 0000848-87.2011.4.02.5115 (2011.51.15.000848-6)
Autor: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Réu: ELITE DE TERESOPOLIS VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTRO
Juiz: CAIO MÁRCIO GUTTERRES TARANTO
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO movida por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
em face de ELITE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, em que a Autora objetiva a
apreensão do veículo Scania Nibus K-113, placa GVP-1251, dado como garantia em contrato firmado entre
as partes.
A ação foi originalmente distribuída para a 1 a Vara Cível da Comarca de Teresópolis e posteriormente
redistribuída para a 3a Vara Cível da Comarca de Teresópolis (fls. 47) em razão de prevenção.
Após a apreensão do bem objeto do presente feito (fls. 54/55), foram interpostos os embargos de
terceiro n° 0000849-72.2011.4.02.5115 (número original 0003297-46.2008.8.19.0061) pela ESCOLA
AGROTÉCNICA FEDERAL DE CONCÓRDIA, sob a alegação de ser a atual proprietária do bem.
Em razão da natureza jurídica de autarquia federal da Embargante, foi proferida a decisão de fls.
67/68 dos embargos de terceiro reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento
daqueles embargos e determinando a remessa de ambos os processos para esta Vara Federal.
Os embargos de terceiro foram julgados definitivamente pelo acórdão de fls. 107/113 daqueles autos,
que acolheram o pedido da Embargante para determinar a restituição do veículo apreendido à ESCOLA
AGROTÉCNICA FEDERAL DE CONCÓRDIA.
Com o trânsito em julgado nos embargos de terceiro (fls. 116 dos embargos), desapareceu o interesse
processual da autarquia federal na presente execução e esgotou-se a jurisdição federal quanto ao presente
feito.
Ante o exposto, em virtude da incompetência do presente Juízo para o conhecimento do requerimento
de fls. 310/312, DECLINO DA COMPETÊNCIA E DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS ao Juízo da
3a Vara Cível da Comarca de Teresópolis, originalmente competente para o processamento da presente
execução.
Determino o desapensamento dos presente autos dos embargos de terceiro, que seguirão tramitando
neste Juízo para fins de execução de honorários.
Traslade-se cópia da presente decisão para os embargos de terceiro.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e encaminhem-se os presente autos à Distribuição da
Comarca de Teresópolis.
P. I.
Teresópolis, 21 de fevereiro de 2019.
(Assinado eletronicamente - Lei n° 11.419/2006)
CAIO MÁRCIO GUTTERRES TARANTO
Juiz Federal
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas