Seção: 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Parte intimada: MILTON ALVES DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de ID 70e6884 proferido
nos autos em referência, para os fins de direito.
SRS
UMUARAMA/PR, 09 de junho de 2022.
SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
Servidor
Retirado
da página 3294 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário
Seção: 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Parte intimada: MILTON ALVES DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada do despacho/decisão de ID 6ab000a
proferido nos autos em referência e dos cálculos de atualização,
para os fins de direito
SRS
UMUARAMA/PR, 19 de maio de 2022.
SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
Servidor
Retirado
da página 3506 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário
Seção: OJ DE ANÁLISE DE RECURSO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1a6b37
proferida nos autos.
1. COMPANHIA DE
Recorrente(s):
SANEAMENTO DO PARANA
1. MILTON ALVES DE
Recorrido(a)(s):
OLIVEIRA
Interessado(a)(s):
RECURSO DE:COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA
SANEPAR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2022 - Id be4f3f2;
recurso apresentado em 17/03/2022 - Id e117f4d).
Representação processual regular (Id 8bfb7bd - Pág. 8).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das
Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de
execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR
DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) /
CORREÇÃO MONETÁRIA
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) /
BASE DE CÁLCULO
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque
transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos
e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias.
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas
razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre
deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em
que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma,
o que não foi observado.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte
recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(prh)
CURITIBA/PR, 18 de abril de 2022.
ARION MAZURKEVIC
Desembargador do Trabalho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1a6b37
proferida nos autos.
1. COMPANHIA DE
Recorrente(s):
SANEAMENTO DO PARANA
1. MILTON ALVES DE
Recorrido(a)(s):
OLIVEIRA
Interessado(a)(s):
RECURSO DE:COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA
SANEPAR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2022 - Id be4f3f2;
recurso apresentado em 17/03/2022 - Id e117f4d).
Representação processual regular (Id 8bfb7bd - Pág. 8).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das
Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de
execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR
DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) /
CORREÇÃO MONETÁRIA
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) /
BASE DE CÁLCULO
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque
transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos
e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias.
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas
razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre
deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em
que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma,
o que não foi observado.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte
recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(prh)
CURITIBA/PR, 18 de abril de 2022.
ARION MAZURKEVIC
Desembargador do Trabalho
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
da página 6134 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário
Seção: SEÇÃO ESPECIALIZADA
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do
processo Agravo de Petição 0171400-21.2009.5.09.0025, cujo teor
poderá ser acessado pelo site:
https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam
EMENTA:
EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. INCLUSÃO DO ATS
NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TÍTULO
EXECUTIVO QUE SE REFERE A "SALÁRIO". AUSÊNCIA DE
DESCRIÇÃO TAXATIVA DAS PARCELAS SALARIAIS.
ENUNCIAÇÃO EXEMPLIFICATIVA/INCLUSIVA DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. NÃO SUPRESSÃO DE OUTRAS. ART.457
CLT. SÚMULA 203 TST. O título executivo, ao fixar base de cálculo
das horas extras ao salário percebido, incluindo o adicional de
insalubridade não limita tal base de cálculo a essas parcelas. A
referência destacada acerca da inclusão do adicional de
insalubridade não suprime/afasta a integração das demais verbas
de natureza salarial. Com efeito, o título apenas se mostra enfático
quanto ao fato de que no salário se inclui também o adicional de
insalubridade e tal destaque, inclusive, é de relevo para liquidação
do título, na medida em que obsta eventual e rotineira controvérsia,
nesta fase, acerca da natureza jurídica desse adicional. Nesse
contexto, a parcela "salário" não se limita ao salário base, mas
antes, compreende todas as parcelas que compõem o complexo
conforme disposição expressa do art. 457, §1°, da CLT, com a
redação vigente ao tempo da contratualidade ("Integram o salário
não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e
abonos pagos pelo empregador"). A gratificação por tempo de
serviço integra o salário para todos os efeitos legais, porque se trata
de parcela de cunho salarial, consoante dispõe a Súmula nº 203 do
C. TST ("A gratificação por tempo de serviço integra o salário para
todos os efeitos legais"). Agravo de petição da parte exequente ao
qual se dá provimento.
CURITIBA/PR, 17 de fevereiro de 2022.
CLAUDETE SOARES DA SILVA
Diretor de Secretaria
Retirado
da página 8 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário
Seção: SEÇÃO ESPECIALIZADA
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do
processo Agravo de Petição 0171400-21.2009.5.09.0025, cujo teor
poderá ser acessado pelo site:
https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam
EMENTA:
EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. INCLUSÃO DO ATS
NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TÍTULO
EXECUTIVO QUE SE REFERE A "SALÁRIO". AUSÊNCIA DE
DESCRIÇÃO TAXATIVA DAS PARCELAS SALARIAIS.
ENUNCIAÇÃO EXEMPLIFICATIVA/INCLUSIVA DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. NÃO SUPRESSÃO DE OUTRAS. ART.457
CLT. SÚMULA 203 TST. O título executivo, ao fixar base de cálculo
das horas extras ao salário percebido, incluindo o adicional de
insalubridade não limita tal base de cálculo a essas parcelas. A
referência destacada acerca da inclusão do adicional de
insalubridade não suprime/afasta a integração das demais verbas
de natureza salarial. Com efeito, o título apenas se mostra enfático
quanto ao fato de que no salário se inclui também o adicional de
insalubridade e tal destaque, inclusive, é de relevo para liquidação
do título, na medida em que obsta eventual e rotineira controvérsia,
nesta fase, acerca da natureza jurídica desse adicional. Nesse
contexto, a parcela "salário" não se limita ao salário base, mas
antes, compreende todas as parcelas que compõem o complexo
conforme disposição expressa do art. 457, §1°, da CLT, com a
redação vigente ao tempo da contratualidade ("Integram o salário
não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e
abonos pagos pelo empregador"). A gratificação por tempo de
serviço integra o salário para todos os efeitos legais, porque se trata
de parcela de cunho salarial, consoante dispõe a Súmula nº 203 do
C. TST ("A gratificação por tempo de serviço integra o salário para
todos os efeitos legais"). Agravo de petição da parte exequente ao
qual se dá provimento.
CURITIBA/PR, 17 de fevereiro de 2022.
CLAUDETE SOARES DA SILVA
Diretor de Secretaria
Retirado
da página 9 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário