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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
Expediente do dia 27 de setembro de 2018
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Promotor de Justiça, em defesa dos interesses de Douglas
Carvalho da Silva, representados por sua genitora Luciane de Jesus Carvalho, aforou a presente Ação de Execução de Alimentos
em face de Luan Lima da Silva.
O Processo encontra-se paralisado há 03 (três) anos.
Representante do Ministério Público pugnou pela extinção do processo (ff. 10, verso).
Vieram-me os autos conclusos.
É o quanto basta relatar. Decido.
De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, quando o (a) autor (a), por não promover os atos e
diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o processo será extinto sem o julgamento do mérito,
o que é o caso dos autos.
O processo encontra-se sem impulsionamento processual pela genitora do exequente há mais de 3 (três) anos, revelando
assim, nítido abandono da causa.
Dessarte, com amparo no art. 485, inciso III c/c 318. p.u, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinta a presente ação.
Sem custas e sem honorários a deliberar, por se tratar de ação promovida pelo Parquet.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa nos registros cartorários.
Jeremoabo-BA, 15 de outubro de 2018.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira - Juiz de Direito
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