Informações do processo 0000965-71.2013.8.05.0142

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/10/2018
  • Estado
  • Bahia
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: VARA ___, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Tipo: Execução de Alimentos Apensos: 4387123-2/2011

Expediente do dia 27 de setembro de 2018


Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Promotor de Justiça, em defesa dos interesses de Douglas
Carvalho da Silva, representados por sua genitora Luciane de Jesus Carvalho, aforou a presente Ação de Execução de Alimentos
em face de Luan Lima da Silva.
O Processo encontra-se paralisado há 03 (três) anos.

Representante do Ministério Público pugnou pela extinção do processo (ff. 10, verso).

Vieram-me os autos conclusos.
É o quanto basta relatar. Decido.

De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, quando o (a) autor (a), por não promover os atos e
diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o processo será extinto sem o julgamento do mérito,
o que é o caso dos autos.

O processo encontra-se sem impulsionamento processual pela genitora do exequente há mais de 3 (três) anos, revelando

assim, nítido abandono da causa.
Dessarte, com amparo no art. 485, inciso III c/c 318. p.u, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinta a presente ação.

Sem custas e sem honorários a deliberar, por se tratar de ação promovida pelo Parquet.

P.R.I.

Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa nos registros cartorários.

Jeremoabo-BA, 15 de outubro de 2018.

Paulo Eduardo de Menezes Moreira - Juiz de Direito


Retirado da página 357 do Diário de Justiça do Estado da Bahia - Entrância Intermediária