Informações do processo 0000197-90.2014.5.08.0009

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 25/07/2014 a 11/04/2016
  • Estado
  • Pará e Amapá

Movimentações 2016 2015 2014

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 9a Vara do Trabalho de Belém
Tipo: Notificação

Intimado(s)/Citado(s):


- GAFISA S/A.


- SILVIO CEZAR MARTINS DA SILVA


DEJT - PJe-JT
divulgação 11/04/2016


Destinatário(s):

ERIVANE FERNANDES BARROSO
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS


No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s),
intimados(a) para tomarem ciência da sentença de id n° 6a07e03
dos autos.


BELÉM, 11 de Abril de 2016


HELOISA DO SOCORRO FURTADO OLIVEIRA
Servidor


Retirado do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) - Judiciário

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Primeira Turma
Tipo: Pauta de Julgamento

PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida no âmbito do TRT que denegou seguimento ao recurso de
revista.


Contudo, os argumentos do agravo de instrumento não infirmam as
conclusões do despacho agravado, que se mantém pelos seus
próprios fundamentos, ora incorporados às presentes razões de
decidir, verbis:


Duração do Trabalho / Horas Extras.


Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio /
Produção.


Alegação(ões):


- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.


No que tange às horas extras, afirma que a cabia ao Recorrido
provar a prestação de horas em sobrelabor de forma induvidosa e
robusta. Acrescenta que, in casu, o Autor não teria produzido
qualquer prova convincente no particular, nos termos do art. 818, da
CLT e art. 333, I, do CPC. Afirma que sempre concedia ao
Recorrido, diariamente, uma hora para refeição e descanso, bem
como, folgas aos sábados, domingos e feriados, assim, não há falar
em diferenças salariais.


Quanto ao prêmio por produção, defende que tais horas eram
pagas como um incentivo para a realização de tarefas durante a


jornada de trabalho, como um bônus pela produção e só deveria ser
paga quando o Trabalhador cumprisse as metas. Assim, no
entender da Recorrente, cabia exclusivamente ao Recorrido
comprovar o cumprimento das metas, ônus do qual não se
desvencilhou.


A novel regra incluiu o § 1°- A no artigo 896 da CLT, onde preceitua
que, sob pena de não conhecimento do recurso, é ônus da parte: I -
indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II -
indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor
as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte .
Portanto, à luz das inovações trazidas pela regra recursal, o recurso
se apresenta desfundamentado, eis que deixa de transcrever
inteiramente o conteúdo decisório nos aspectos impugnados,
conforme se constata do recurso, além do mais, discorre de forma
genérica aos fatos e à valoração sobre as provas constantes em
instrução sem integral impugnação aos fundamentos jurídicos
adotados na decisão impugnada.


A despeito de toda a inconformação apresentada, competir-lhe-ia
argumentar juridicamente a alegada contrariedade aos artigos
indicados, impugnando os fundamentos da decisão recorrida nos
termos em que foi posta, a teor do disposto no inciso III, do o § 1°-A
no artigo 896 da CLT.


Ademais, observa-se ainda, que a decisão da E. Turma baseou-se
no conjunto fático-probatório apresentado nos autos e sopesou o
que cada parte alegou em suas peças e apresentou como provas.
A seu turno a irresignação da Recorrente funda-se justamente na
valoração dada pela Turma aos fatos e provas constantes dos
autos, sendo certo que, de acordo com a súmula 126, "é incabível o
recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT)
para reexame de fatos e provas", razão pela qual entendo não
merecer prosperar o apelo quanto às alegadas violações.Denega-se
o seguimento à falta de amparo legal.


CONCLUSÃO


DENEGO seguimento ao recurso de revista (grifos no original).


Constato que, ao denegar seguimento ao recurso de revista, o
Tribunal Regional consignou que a parte não apresentou os trechos
do acórdão regional que configurariam o prequestionamento da
controvérsia.


Em seu agravo de instrumento, entretanto, a parte não se insurge
contra o fundamento erigido no despacho agravado para denegar
seguimento ao seu recurso de revista, consubstanciado no requisito
do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT.


Nesse contexto, o agravo de instrumento não merece ser
conhecido, no tema, ante a inobservância do princípio da
dialeticidade, consubstanciado no art. 514, II, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.


Publique-se.


Brasília, 29 de fevereiro de 2016.


Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)


HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator

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Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário