O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98, §5º, CPC2015, no
tocante às custas, preparos de recursos e honorários de perícias médicas e
assistenciais iniciais, não incluindo honorários de perícias mais complexas nem
cálculos iniciais para cumprimento do julgado.
A tutela provisória será apreciada na sentença, já que envolve valoração de provas a
serem produzidas durante a instrução .
Considerando que o art. 2º, §10, I, da Resolução PRESI nº 11, de 17/03/2016,
dispõe que os procedimentos de citação ou intimação para conciliação somente
serão determinados se houver manifestação expressa de interesse na composição
amigável e ainda as comunicações enviadas a este Juízo pelos Procuradores-
Chefes da PFN/MG, da Procuradoria da UNIÃO/MG e da Procuradoria Federal/MG
(Ofícios nºs 000069/GAB/PFN/MG/2016,Ofícionº00345/2016/GAB/PUMG/PGU/AGU
e Ofício nº 73/PFMG/PGF/AGU-GAB-2016, respectivamente) solicitando dispensa
da audiência de conciliação prevista no art. 334 do novo Código Processo Civil,
entendo desnecessária a designação de audiências conciliatórias no caso em que
os entes por eles representados sejam parte no processo.
Citem-se os réus para contestarem no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se
apresentação de proposta(s) de acordo(s) no mesmo prazo.