Intimado(s)/Citado(s):
- CANGUEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec785a7
proferida nos autos.
DECISÃO
GAB/AWLAF/fmc
Vistos.
Apresentado os cálculos pelas partes, houve impugnações
recíprocas, com divergência acerca das seguintes questões, as
quais, de forma concisa, passo a analisá-las a decidi-las.
DECIDO EVOLUÇÃO SALARIAL
A reclamada não fez prova dos valores pagos ao autor durante o
curso contratual, em face da ausência de juntada dos respectivos
recibos de pagamento aos autos.
Assim, em face da revelia da reclamada e da presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor, deve prevalecer o valor
do último salário informado na petição inicial, no importe de
R$1.000,00, como base de cálculo das verbas que dele dependam,
em todos os meses das apurações.
Por oportuno, observo que, dos cálculos do reclamante, verifica-se
que não houve aplicação de reajustes salariais ou de correção
monetária sobre os valores de R$1.000,00 considerados como base
de cálculo, mas apenas a correção monetária das verbas apuradas,
o que está de acordo com a sentença transitada em julgado, que
determinou, expressamente, “Acresça-se à condenação correção
monetária e juros", observando-se que “Adota-se o entendimento
esposado pelo C. TST, através da Seção Especializada de Dissídios
Individuais - S.D.I, no qual firmou entendimento de que a época
própria para fins de correção monetária é o mês subsequente ao da
prestação de serviços (Orientação Jurisprudencial no. 124 da SDI-1
do C. TST - atualmente convertida na Súmula n Q 381 do C.TST)".
Rejeito a impugnação da reclamada e acolho a do autor.
APURAÇÃO DE MULTA NORMATIVA
A sentença transitada em julgado consignou serem “ Devidas AS
MULTAS CONVENCIONAIS pelo descumprimento das obrigações
de fazer (não fornecimento das refeições comerciais), na forma
estabelecida nos instrumentos normativos que acompanham a
petição inicial" . Destaques meus.
Logo, considerando que houve o descumprimento de uma
obrigação ( não fornecimento das refeições comerciais) é devida a
apuração de uma multa convencional durante cada período de
vigência das normas coletivas que a fixou, da forma como procedeu
o autor, o qual não apurou referida multa mensalmente, conforme
alegou a reclamada.
Contudo, é possível verificar que o autor apurou verba estranha à
condenação, ou seja, multa convencional no importe de
R$1.480,08.
Desse modo, acolho integralmente a impugnação do autor, e
parcialmente a da reclamada, determinando-se que o autor exclua a
multa convencional apurada em seus cálculos no importe de
R$1.480,08, ou esclareça os fundamentos para sua inclusão nas
contas, observando-se que a sentença transitada em julgado deferiu
apenas “as multas convencionais pelo descumprimento das
obrigações de fazer (não fornecimento das refeições comerciais), na
forma estabelecida nos instrumentos normativos que acompanham
a petição inicial", indeferindo-se, “entretanto, as multas
convencionais pelo não-pagamento das horas extras acrescidas do
adicional extraordinário normativo, eis que devidas somente na
hipótese de descumprimento das obrigações de fazer contidas em
instrumentos" .