Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANA BATISTA DOS SANTOS
- SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LIMITADA
02ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
Número: 0100945-89.2018.5.01.0202
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
RECLAMANTE: SILVANA BATISTA DOS SANTOS
RECLAMADO: SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LIMITADA
A autora acima mencionada ajuizou a presente reclamatória em
face do réu supra elencado. Postulaas verbas e direitos elencados
na prefacial. Deu à causa o valor de R$14.139,08.
Junta procuração e documentos.
Deferida tutela antecipada para expedição de alvará para saque do
FGTS e de ofício para encaminhamento do seguro-desemprego (ID.
fca830b).
Contestação recebida, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Produzida prova documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Conciliação recusada.
É o relatório.
Tudo visto e examinado.
DECIDO
FUNDAMENTAÇÃO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA
Em que pese o deferimento da recuperação judicial da reclamada,
esta não afeta a presente ação.
Isto porque o parágrafo 1º, do art. 6º, da Lei 11.101/05 estabelece
que "terá prosseguimento no juízo no qual estiver sendo processada
a ação que demandar quantia ilíquida".
Logo, não se aplica a referida suspensão ao presente processo.
MEDIDA SANEADORA - RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Retifique-se a autuação, para que a ré passe a constar como
SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LIMITADA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO
Oportunamente suscitada a exceção de direito material, impõe-se
decretar que estão prescritos e inexigíveis os créditos anteriores a
11.09.2013 em razão do quinquênio, nos termos do art. 7º, inciso
XXIX, da Constituição Federal. Ficam tais pedidos extintos, com
resolução do mérito, a teor do art.487, II, do CPC.
Quanto ao FGTS, não há que se falar em prescrição trintenária, pois
ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes de
13.11.2014, data da decisão do STF que reconheceu a prescrição
quinquenal da parcela, as lesões indicadas pela autora ocorreram
apenas em 2018.
VERBAS RESCISÓRIAS
Inicialmente, cumpre destacar que a dispensa imotivada se deu em
17.08.2018 e o aviso-prévio foi indenizado (ID. 63d004b).
No entanto, a ré reconheceu que, em virtude da situação financeira
que atravessa, não teve condições econômicas de arcar com a
rescisão. Ademais, o contracheque de julho de 2018 não está
assinado pela obreira (ID. cb0a7b8 - Págs. 13 e 14), bem como não
há qualquer outro documento que comprove seu efetivo pagamento.
Assim, defiro à reclamante:
- salário integral do mês de julho de 2018;
- saldo de salário de agosto de 2018 (17 dias);
- aviso prévio indenizado de 48 dias;
- 13º salário proporcional de 2018, 09/12, ante a projeção do aviso
prévio indenizado;
- férias proporcionais 11/12 (referentes a 2017/2018), acrescidas de
1/3;
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela quanto à expedição de
alvará para saque do FGTS e de ofício para encaminhamento do
seguro-desemprego (ID. fca830b).
Autorizo a dedução do valor que a parte autora reconhece já ter
recebido, através de vale, no importe de R$99,83.
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Determino que a ré proceda à retificação da CTPS da parte autora,
fazendo constar como término do contrato de trabalho a data de
04.10.2018, ante a projeção do aviso prévio indenizado.
Designará a Secretaria data para o cumprimento da obrigação.
Descumprida, imponho, desde já multa única de R$1.000,00,
devendo, nesta hipótese, a Secretaria proceder à retificação, sem
prejuízo da execução da multa, que reverterá em prol da parte
autora.
FGTS E MULTA DE 40%
No que concerne aos depósitos do FGTS, é certo que de acordo
com a Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da
regularidade dos depósitos.
No caso em análise, o extrato de ID. 81951f9 não comprova o
integral recolhimento dos valores a título de FGTS, pois o último
depósito é de abril de 2018.
Ademais, a demandada não comprovou o pagamento da multa de
40% do FGTS.
Logo, devidos os depósitos de FGTS de maio, junho e julho de
2018, além da indenização de 40% do FGTS.
MULTAS DO ART.467 E 477 DA CLT.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Súmula nº 388 do C. TST é
dirigida especificamente à massa falida. No caso em comento,
estando a ré ainda em recuperação judicial, está sujeita às multas
processuais dos artigos 467 e 477 da CLT.
Assim, procede o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º,
da CLT, por não comprovado o pagamento das verbas da rescisão
no prazo legal.
Não havendo verbas rescisórias controvertidas, devida a multa do
art. 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º
salário, férias acrescidas do terço constitucional e indenização de
40% do FGTS.
REAJUSTE SALARIAL
De início, esclareço que as convenções e os acordos coletivos são
considerados pelo Direito do Trabalho como fontes autônomas de
direitos, oriundos da adaptação de características peculiares de
determinada categoria profissional às regras pré-estabelecidas pelo
legislador, devendo, por força do disposto no inc. XXVI do art. 7º da
Constituição Federal, serem prestigiadas e valorizadas pelo Poder
Judiciário.
No caso em testilha, o aditivo da CCT juntada (ID. 3795b63), cuja
data-base é 01.01.2018 prevê o reajuste de 2,5% sobre os salários
percebidos em 31.12.2017.
Da análise dos contracheques juntados (ID. cb0a7b8), verifico que o
salário base da autora, em janeiro e fevereiro de 2018, era de
R$1.309,01, enquanto que, a partir de março, passou a ser de
R$1.341,73. Logo, constato que o aumento previsto no instrumento
coletivo só foi observado a partir de março de 2018.
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças
salariais, no importe de R$32,72 por mês, relativas aos meses de
janeiro e fevereiro de 2018.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A reclamante, durante o contrato de trabalho, percebia salário de
R$1.341,73, razão pela qual, evidentemente, se enquadra no
requisito de percepção do vencimento inferior a 40% do teto do
benefício previdenciário, na forma do artigo 790, §3º, da CLT,
vigente à época do ajuizamento da ação.
Defiro, portanto, o benefício da gratuidade de justiça a autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a
égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017,
seguindo entendimento consubstanciado no acordão Resp.
14655535/SP do STJ (Informativo 602), condeno:
* a ré a pagar à parte autora: honorários sucumbenciais no
importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes;
* a parte autora a pagar à ré: honorários sucumbenciais no
importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados
improcedentes , cujos cálculos ficarão a cargo da parte ré.
Cabe observar que, por possuírem os honorários sucumbenciais
natureza híbrida, sendo também de natureza material, por se tratar
de direito do advogado que surge com a prolação da sentença, e
nessa ocasião já vigorava o artigo 791-A, da CLT, desnecessária
postulação específica, pois se insere nas hipóteses de atuação ex
oficio do magistrado, a teor dos artigos 791-A, da CLT e 85 do CPC.
Sendo assim, os entendimentos consubstanciados nas Súmulas
219 e 329 do TST passam a ofender a própria legislação em vigor.
Não se incluem na base de cálculo os honorários de sucumbência
constantes do rol da inicial, por ser acessório aos pedidos
principais, e prejudicado diante da improcedência destes.
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
Prevista no art.368 e seguinte do CC, a compensação é meio
indireto de pagamento, no qual uma dívida é extinta por serem duas
pessoas, reciprocamente, credora e devedora uma da outra. Na
Justiça do Trabalho, somente é cabível para débitos de natureza
trabalhista (Súmula 18, TST).
No caso em comento, não foram apuradas parcelas a compensar.
No entanto, autorizo a dedução das verbas já pagas, que por ser
matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e não
possui eficácia preclusiva.
BASE DE CÁLCULO
Conforme se infere dos contracheques (ID. e437572 e cb0a7b8), a
autora praticava horas extras habituais em frequência e quantidade
variadas, o que torna sua remuneração variável.
Assim, o cálculo das verbas rescisórias se dará pela média mensal,
por aplicação analógica do art. 478,§ 4º,CLT, e não pela maior
remuneração, observadas as parcelas de natureza salarial
percebidas.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO/IMPOSIÇÕES FISCAIS E
PREVIDENCIÁRIAS
Para os fins do art.832, §3º da CLT tem natureza salarial as
parcelas previstas no art.28 da Lei 8212/91, tendo natureza
indenizatória as previstas no §9º do citado dispositivo.
Nos termos do art.114, VIII da CRFB, é competente a Justiça do
Trabalho para a execução de ofício das contribuições
previdenciárias previstas no art.195, I e II do CFRB, decorrentes das
sentenças que proferir (súmula 368, I do TST).
O reclamante deverá arcar com a sua cota previdenciária e os
valores relativos ao imposto sobre a renda auferida, por expressa
determinação legal, sendo de responsabilidade da ré tão-somente
quitar a sua quota-parte previdenciária e deduzir e recolher os
valores devidos pelo autor (OJ 363, da SDI -1).
O recolhimento do imposto de renda observará o artigo 12-A da Lei
7.713/88 e a Instrução Normativa nº 1.500/14, da SRFB.
A tributação não deverá incidir sobre indenização por danos morais
e materiais, pois apenas recompõem o patrimônio do indenizado.
Também não haverá tributação sobre férias indenizadas, integrais
ou proporcionais. Tudo em conformidade com as Súmulas 498, 125
e 386 do STJ.
Nos termos da OJ 400 da SBDI-1 do TST, os juros de mora
decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em
dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda,
independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida,
ante o seu cunho indenizatório, conferido pelo art. 404 do Código
Civil de 2002.
Deverá ser observada a Súmula 381 do C. TST, relativa à correção
monetária, considerando-se, para os créditos referentes ao FGTS,
os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da
SBDI-1 do TST).
Os juros serão de 1% ao mês, simples, na forma do artigo 39 e
parágrafo primeiro da Lei 8.177/91.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com
os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879,
§4º, da CLT).
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE - ART.489,§1º DO CPC
Destaque-se que a presente sentença apreciou todos os
fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de
infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido
conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas
provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do
CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido
apontados careceram de relevância para a resolução da
controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.
É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o
dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse
sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de
se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas,
sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que
for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos
fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso
concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Ante o exposto, admoesto as partes expressamente, que eventuais
embargos declaratórios que não apontem, claramente a
caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão,
e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição
específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão
(em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento
das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma
implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito
procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista
do art.1.026, §§2º e 3º do NCPC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação, que a
este dispositivo integra, na reclamatória trabalhista proposta por
SILVANA BATISTA DOS SANTOS em face de SUPERMERCADOS
NOVO MUNDO LIMITADA , decido:
rejeitar a suspensão do processo;
acolher a prescrição quinquenal, declarando extinta, com resolução
do mérito, a pretensão aos créditos anteriores a 11.09.2013, na
forma do art. 487, II, do CPC.
No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos , para
condenar o reclamado a pagar à reclamante as seguintes rubricas:
1. salário integral do mês de julho de 2018;
2. saldo de salário de agosto de 2018 (17 dias);
3. aviso prévio indenizado de 48 dias;
4. 13º salário proporcional de 2018, 09/12;
5. férias proporcionais, 11/12, acrescidas de 1/3;
6. FGTS de maio, junho e julho de 2018;
7. indenização de 40% do FGTS;
8. multa do art. 467 da CLT;
9. multa do art. 477, §8º, da CLT;
10. diferenças salariais, no importe de R$32,72 por mês, relativas
aos meses de janeiro e fevereiro de 2018.
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela quanto à expedição de
alvará para saque do FGTS e de ofício para encaminhamento do
seguro-desemprego (ID. fca830b).
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Determino que a ré proceda à retificação da CTPS da parte autora,
fazendo constar como término do contrato de trabalho a data de
04.10.2018, ante a projeção do aviso prévio indenizado.
Designará a Secretaria data para o cumprimento da obrigação.
Descumprida, imponho, desde já multa única de R$1.000,00,
devendo, nesta hipótese, a Secretaria proceder à retificação, sem
prejuízo da execução da multa, que reverterá em prol da parte
autora.
Improcedem os demais pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à reclamante.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados
na fundamentação.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme
fundamentação.
Juros, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias na
forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
Custas de R$200,00, fixadas sobre R$10.000,00, valor
provisoriamente arbitrado à condenação, pelo réu.
Cumprimento, no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Após a liquidação, intime-se a União (Portarias 75/12 e 582/13).
E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente
assinada.
Duque de Caxias, data da assinatura eletrônica
ADRIANA MEIRELES MELONIO
Juíza do Trabalho Substituta
DUQUE DE CAXIAS, 11 de Fevereiro de 2019
TAMIRES MORAES GOUVEA