Seção: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- DIARIO DE SAO PAULO COMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2e1a78
proferida nos autos.
DECISÃO
A) SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-
se o cálculo apresentado pelo SR. PERITO - ID - e7ee572 .Sendo
assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes
termos:
- Valor total do crédito previdenciário , resultante da soma do
valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do
valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador
de serviço, no importe de: R$14.877,26
Cota do empregado de R$4.896,47.
Cota do empregador de R$9.980,79.
- Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do
imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a
cargo do empregado , no importe de: R$89.948,18 , sendo o
montante principal atualizado de R$45.222,82, e o montante dos
juros de R$44.725,36.
- Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no
importe de: R$104.825,44
Observações:
- Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros
até 01/02/2022
- Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do
laudo, fixam-se os honorários do perito com base na mesma data
da atualização dos cálculos, no valor de R$4.500,00 , os quais não
constam no valor da condenação acima mencionada. Tratando de
despesas de execução , a responsabilidade pelo pagamento
pertence à reclamada.
- Não há imposto de renda a ser recolhido.
B) CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA
EXECUÇÃO
Cite-se a PARTE RECLAMADA.
Após, expeça-se certidão para habilitação do crédito
exequendo no juízo falimentar.
INTIMAÇÃO DA UNIÃO
Nos termos do artigo 1o. da Portaria MF 582/2013, haja vista que o
montante das contribuições previdenciárias devidas é igual ou
inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), desnecessária a intimação
da União.
Intime-se a parte reclamante.
SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de maio de 2022.
PEDRO DE MEIRELLES
Juiz do Trabalho Substituto
CHMA
Retirado
da página 11424 do TRT da 15ª Região (São Paulo)
- Judiciário
Seção: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON APARECIDO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam intimados para manifestarem no prazo de dez dias quanto
laudo pericial contábil - id -7e7450d
Retirado
da página 12303 do TRT da 15ª Região (São Paulo)
- Judiciário
Seção: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON APARECIDO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 987c9df
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes,
nomeio o(a) perito(a) RENAN FURLANETO PEREIRA , que deverá
apresentar o laudo em 30 dias, observando os parâmetros
consignados nas r.decisões.
1-ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO- ÍNDICES
Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros
estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao
índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja
definição expressa do índice a ser utilizado, deve ser aplicada a
modulação fixada no julgamento das ADIs 5867e 6021 e ADCs 58 e
59 pelo STF, da seguinte forma:
- IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré- judicial
até a citação e após “sem correção";
- SELIC como índice de atualização já contemplando juros e
correção, a partir da citação;
- Juros de 1% ao mês e de forma simples da data do ajuizamento
da ação até a citação, após SELIC . Não devendo incidir juros
autônomos após a citação.
2. PJE CALC.
Nos termos do artigo 22 § 6º da Resolução CSJT 185 os
cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de
janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos
designados pelo juiz, deverão ser anexados obrigatoriamente
em “PDF" e em “pjc" no Pje através do painel do perito.
(Redação dada pelo Ato CSJT.GP.SG n.º 146, de 17 de
dezembro de 2020).
Intimem-se as partes e o(a) perito.
Após, dê-se vista do laudo às partes nos termos do artigo 879,
parágrafo 2º da CLT.
SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 21 de janeiro de 2022
MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES
Juiz do Trabalho Substituto
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- DIARIO DE SAO PAULO COMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 987c9df
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes,
nomeio o(a) perito(a) RENAN FURLANETO PEREIRA , que deverá
apresentar o laudo em 30 dias, observando os parâmetros
consignados nas r.decisões.
1-ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO- ÍNDICES
Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros
estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao
índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja
definição expressa do índice a ser utilizado, deve ser aplicada a
modulação fixada no julgamento das ADIs 5867e 6021 e ADCs 58 e
59 pelo STF, da seguinte forma:
- IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré- judicial
até a citação e após “sem correção";
- SELIC como índice de atualização já contemplando juros e
correção, a partir da citação;
- Juros de 1% ao mês e de forma simples da data do ajuizamento
da ação até a citação, após SELIC . Não devendo incidir juros
autônomos após a citação.
2. PJE CALC.
Nos termos do artigo 22 § 6º da Resolução CSJT 185 os
cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de
janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos
designados pelo juiz, deverão ser anexados obrigatoriamente
em “PDF" e em “pjc" no Pje através do painel do perito.
(Redação dada pelo Ato CSJT.GP.SG n.º 146, de 17 de
dezembro de 2020).
Intimem-se as partes e o(a) perito.
Após, dê-se vista do laudo às partes nos termos do artigo 879,
parágrafo 2º da CLT.
SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 21 de janeiro de 2022
MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES
Juiz do Trabalho Substituto
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
da página 18933 do TRT da 15ª Região (São Paulo)
- Judiciário
Seção: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SATIRO E RUIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 987c9df
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes,
nomeio o(a) perito(a) RENAN FURLANETO PEREIRA , que deverá
apresentar o laudo em 30 dias, observando os parâmetros
consignados nas r.decisões.
1-ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO- ÍNDICES
Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros
estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao
índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja
definição expressa do índice a ser utilizado, deve ser aplicada a
modulação fixada no julgamento das ADIs 5867e 6021 e ADCs 58 e
59 pelo STF, da seguinte forma:
- IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré- judicial
até a citação e após “sem correção";
- SELIC como índice de atualização já contemplando juros e
correção, a partir da citação;
- Juros de 1% ao mês e de forma simples da data do ajuizamento
da ação até a citação, após SELIC . Não devendo incidir juros
autônomos após a citação.
2. PJE CALC.
Nos termos do artigo 22 § 6º da Resolução CSJT 185 os
cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de
janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos
designados pelo juiz, deverão ser anexados obrigatoriamente
em “PDF" e em “pjc" no Pje através do painel do perito.
(Redação dada pelo Ato CSJT.GP.SG n.º 146, de 17 de
dezembro de 2020).
Intimem-se as partes e o(a) perito.
Após, dê-se vista do laudo às partes nos termos do artigo 879,
parágrafo 2º da CLT.
SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 21 de janeiro de 2022
MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
da página 18938 do TRT da 15ª Região (São Paulo)
- Judiciário