Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA CRISTIANE GARBULHO
- FRANK RODRIGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRAO PRETO - SP
- CEP: 14096-740
TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: saj.2vt.ribpreto@trt15.jus.br
PROCESSO: 11459-98.2018.5.15.0042 - ET
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA
Embargante: ELISÂNGELA CRISTIANE GARBULHO
Embargado.: FRANK RODRIGO DA SILVA
Sentença
Relatório
A Embargante, Sra. ELISÂNGELA CRISTIANE GARBULHO ,
insurgindo-se contra os atos de constrição judicial praticados nos
autos do Processo autuado sob nº 10189-78.2014.5.15.0042 -
RTOrd, por intermédio de seu(ua) Procurador(a) corretamente
constituído(a), ajuizaram EMBARGOS DE TERCEIRO em face
do(a) Embargado(a), Sr. FRANK RODRIGO DA SILVA ,
requerendo, em síntese: a) procedência destes Embargos de
Terceiro; b) suspensão do curso do Processo autuado sob nº 10189
-78.2014.5.15.0042 - RTOrd; c) "...procedência do feito para
reconhecer a embargante como adquirente de boa fé a excluir a
penhora do imóvel."
Corretamente notificado(a) o(a) Procurador(a) do Embargado(a),
quedou-se silente.
Era o que cabia relatar.
Fundamentação
Súmula nº 84 do STJ - Superior Tribunal de Justiça dispõe: " É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido do registro".
Conquanto este Juízo compartilha do entendimento de que o
Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao editar esta súmula,
aparentemente outorgou direito real ao promitente comprador
desidioso, ou seja, aquele que não registrou seu título translativo de
propriedade ou de compromisso de venda e compra no Registro de
Imóveis. Entretanto, entende que se trata de uma " realidade
brasileira", criada com o intuito cristalino de burlar o sistema de
financiamento das instituições financeiras. Justo, injusto, legal ou
ilegal, conta com o beneplácito do Superior Tribunal de Justiça -
STJ.
A cópia do " INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA" sequer traz o "reconhecimento de firma",
ou seja, a certificação da autoria das assinaturas apostas no
documento. Entretanto, competia à parte adversa contestar sua
validade, entretanto, corretamente notificado(a) quedou-se silente.
Dispositivo
Posto isso, este Juízo decide julgar PROCEDENTES estes
EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados pelo(a) Procurador(a)
do(a)(s) Embargante(s), Sr(a). ELISÂNGELA CRISTIANE
GARBULHO , em face do Embargado, Sr. FRANK RODRIGO DA
SILVA e, no mérito, reconhecer a Embargante como legítima
proprietária do bem imóvel matriculado sob nº 125.972 (1º CRI de
São Carlos/SP0, nos termos e limites da fundamentação, que passa
a fazer parte deste decisium.
Custas de Execução. Nos termos do artigo 789-A, da
Consolidação das Leis do Trabalho, custas de execução a cargo
do(s) Executado(s), no importe de R$ 44,26 (15.02.2019), as quais
deverão ser acrescidas ao montante exequendo.
Notifiquem-se.
Procedimento: 1) interposto Recurso Ordinário (ou Agravo de
Petição), processe-se; 2) vencido o prazo legal de 08 (oito) dias,
sem a interposição de Agravo de Petição (ou Recurso Ordinário): a)
custas processuais: deverão ser acrescidas ao montante
exequendo, nos termos do artigo 789-A, da Consolidação das Leis
do Trabalho; b) juntada de cópia nos autos principais: junte-se
cópia desta decisão no Processo autuado sob nº 10189-
78.2014.5.15.0042 - RTOrd; c) arquivamento: sem mais
pendências, " arquive-se" este Embargos de Terceiro.
Ribeirão Preto, 15 de fevereiro de 2019.
Juiz do Trabalho