Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Homologo o acordo descrito às fls.
149/150 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Tendo em vista que as verbas da avença são de caráter
indenizatório, não há que se falar em contribuição previdenciária.
Quanto às custas, estas foram isentadas à fl. 149.
Intimem-se as partes e exclua-se a 2a reclamada do polo passivo.
Por fim, sem pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Ribeirão Preto, 09/02/2015.
ANDREA MARIA PFRIMER FALCÃO
Juiz(a) do Trabalho -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário