Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA CORREA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda4d84
proferida nos autos.
DECISÃO
Deixo de receber o agravo de petição apresentado pela parte
autora.
A uma , porque ataca mero despacho ordinatório, sem cunho
decisório, vez que o despacho retro apenas determinou o retorno ao
arquivo provisório ante a preclusão da insurgência do autor.
É incabível o manejo do Agravo de Petição contra despacho
ordinatório, conforme inteligência do parágrafo 1º, do artigo 893, da
CLT.
A duas , porque ainda que vencida a objeção anterior, o recurso ora
apresentado é extemporâneo, conforme se verifica no andamento
processual.
Isso porque o despacho altercado determinando a apresentação
de procuração atualizada pela parte autora foi proferido em
16/03/2021 (ID 18b7577) , sendo regularmente intimado em
18/03/2021 e o recurso em 31/05/2021, flagrantemente fora do
prazo previsto no artigo 897 do Codex Trabalhista.
Veja, inclusive, que após a intimação para cumprir a providência,
o autor manifestou-se nos autos requerendo a dilação de prazo
para a juntada da procuração (id.42ffa97), estando preclusa
portanto a insurgência .
Por fim, gize-se que a providência determinada é de simples
atendimento, vez que presume-se que o autor e seu procurador
mantenham contato, até mesmo para possibilitar o futuro repasse
de valores pelo causídico a seu constituinte. Não se vislumbra,
portanto, qual é a tamanha dificuldade para obter nova assinatura
do autor no instrumento de mandato.
Não há, ao contrário do alegado na petição, qualquer intenção do
Juízo em extinguir a execução, mas tão-somente a de zelar pelo
bom andamento do processo, o que inclusive é obrigação
legalmente imposta ao magistrado.
Ciência ao autor.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
CASCAVEL/PR, 01 de junho de 2021.
CRISTIANE SLOBODA
Juíza Titular de Vara do Trabalho