
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017 2016 2015 2014
22/10/2015
- DANIEL ANTONIO BARRADO
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT-15a REGIÃO N° 0010458-45.2014.5.15.0066
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: DANIEL ANTONIO BARRADO
GABLAL/csmc/rq
Embargos de Declaração acolhidos para prestar esclarecimentos,
sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Embargos de Declaração do Reclamante, alegando, em síntese,
omissão no v. acórdão quanto à nulidade do PCCS 2006.
Prequestiona a matéria.
Relatados.
Conheço.
Insiste o Reclamante na inaplicabilidade do PCCS de 2006, diante
de sua nulidade, decorrente da ausência de previsão quanto a
critérios de progressão por antiguidade.
Cumpre ressaltar que, mesmo para fins de prequestionamento, os
embargos declaratórios apenas são viáveis quando presentes os
requisitos insertos no artigo 897-A da CLT c/c artigo 535 do CPC,
ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco
no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso analisado, não
se destinando ao reexame da causa.
Não se vislumbra a ocorrência da alegada omissão.
A matéria recursal foi devidamente debatida na decisão atacada, ao
pontuar que o Reclamante não se beneficia das regras do PCCS
2002 haja vista ter sido admitido após a implantação do PCCS
2006.
A nulidade arguida pelo Embargante demandaria, necessariamente,
o confronto entre os PCCS 2002 e 2006 o que se mostra inviável,
haja vista a sujeição do contrato de trabalho do Autor apenas às
normas do PCCS 2006 que, no contexto destes autos, não
apresenta qualquer nulidade.
O que pretende o Embargante, com a justificativa de prequestionar
a matéria, é a reanálise do tema, o que não é possível via embargos
de declaração.
Destaque-se que o julgador não precisa rebater um a um os
argumentos da parte, quando expõe claramente os motivos de seu
convencimento.
Eventual confronto do julgado com a interpretação que a parte
pretende de dispositivos legais não justifica a revisão mediante
Embargos Declaratórios.
No mais, a teor do disposto na Súmula 297, III, do c. TST, teses
jurídicas se encontram prequestionadas, sendo desnecessário o
pronunciamento judicial a respeito de todos os argumentos
expedidos.
Não se inferindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a
ser sanada na decisão embargada, acolhem-se os Embargos
apenas para prestar os esclarecimentos acima.
Reputo prequestionada a matéria e indenes de ofensa ou violação
os dispositivos constitucionais mencionados nos embargos.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO:
CONHECER DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE, DANIEL
ANTONIO BARRADO, E, NO MÉRITO, PROVÊ-LOS
apenas para
prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação.
Composição: Exmo(a)s. Sr(a)s. Desembargadores Luiz Antonio
Lazarim (Relator e Presidente), Thelma Helena Monteiro de
Toledo Vieira e Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 9a Câmara do Tribunal Regional
do Trabalho da 15a Região em julgar o processo nos termos do
voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
20/08/2015
- DANIEL ANTONIO BARRADO
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-
EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
GABLAL/ajo/rq
CONTRATO DE TRABALHO. NORMAS INTERNAS. PCCS.
APLICABILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO
POSTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA NORMA.
As normas regulamentares editadas pelo empregador aderem ao
contrato de trabalho no momento da sua pactuação, não assistindo
ao empregado contratado direito à aplicação de condições de
trabalho revogadas anteriormente à vigência do pacto laboral.
Súmula 51, I, do C. TST.
Sentença improcedente.
O Reclamante pugna pela procedência do pedido de diferenças
salariais e reflexos.
Contra-arrazoado.
A d. Procuradoria não se manifestou circunstanciadamente.
Relatados.
Conheço.
Insiste o Recorrente na procedência do pedido de diferenças
salariais e reflexos, decorrentes da progressão salarial prevista pelo
PCCS de 2002.
A sentença indeferiu o pleito sob o fundamento de que:
"Uma vez que foi o autor admitido em 11 de agosto de 2008 e
portanto, durante a vigência do Plano de Cargos e Salários de 2006,
reputo inaplicável ao seu contrato de trabalho o Plano de Cargos e
Salários de 2002, de acordo com o entendimento contido no inciso I
da Súmula 51 do C. TST, sobretudo porque restou demonstrada a
participação em avaliação de desempenho funcional a partir de
2010, data em que completou o autor dois anos de efetivo exercício,
em situação que confirma a correta aplicação do Plano de Cargos e
Salários de 2006 ao contrato de trabalho (...)"
Não merece reforma o decidido.
Não se trata de alteração contratual no curso do contrato de
trabalho, de molde a atrair a incidência do regramento previsto no
artigo 468 da CLT.
A sentença está fundamentada na aplicação da Súmula 51, item I,
do C. TST.
As normas regulamentares editadas pelo empregador aderem ao
contrato de trabalho no momento da sua pactuação, não assistindo
ao empregado contratado direito à aplicação de condições de
trabalho revogadas anteriormente à vigência do pacto laboral.
Súmula n° 51, I, do C. TST.
Nego provimento.
Reputo inviolados e prequestionados os preceitos legais e
constitucionais aplicáveis à matéria.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO:
CONHECER DO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DANIEL
ANTONIO BARRADO, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER
, nos
termos da fundamentação.
Composição: Exmos. Srs. Desembargador Luiz Antonio
Lazarim (Relator e Presidente), Juíza Cristiane Montenegro
Rondelli ( atuando na Cadeira do Exmo. Sr. Desembargador
José Pitas, em férias) e Desembargadora Thelma Helena
Monteiro de Toledo Vieira.
Sustentação oral: Dr. Eduardo Henrique Campi, pelo
reclamante-recorrente.
Acórdão
LUIZ ANTONIO LAZARIM
Desembargador Relator
Votos Revisores
31/07/2015
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento do(a) 9a Câmara do dia
11/08/2015 às 14:00
Srs. Advogados: por ora, as inscrições para sustentação oral
deverão ser feitas via telefone até o último dia útil que antecede a
sessão.
- DANIEL ANTONIO BARRADO
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-
EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP
- Ministério Público do Trabalho - Oficial
13/02/2015
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
3a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRAO PRETO - SP
- CEP: 14096-740
TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: saj.3vt.ribpreto@trt15.jus.br
PROCESSO:
0010458-45.2014.5.15.0066
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: DANIEL ANTONIO BARRADO
RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-
EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP
DECISÃO PJe-JT
Processe-se o recurso ordinário apresentado pelo reclamante,
intimando-se a reclamada para apresentar contrarrazões.
Após, subam ao E. TRT, com as nossas homenagens.
RIBEIRAO PRETO, Quarta-feira, 11 de
Fevereiro de 2015.
DENISE SANTOS SALES DE LIMA
JUÍZA DO TRABALHO
EFB
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?