Informações do processo 0010458-45.2014.5.15.0066

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 29/07/2014 a 23/08/2018
  • Estado
  • São Paulo
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016 2015 2014

22/10/2015

Seção: 9a CÂMARA
Tipo: Acórdão DEJT

Intimado(s)/Citado(s):


- DANIEL ANTONIO BARRADO


- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


5a TURMA - 9a CÂMARA


PROCESSO TRT-15a REGIÃO N° 0010458-45.2014.5.15.0066
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: DANIEL ANTONIO BARRADO


GABLAL/csmc/rq


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. SEM
EFEITO MODIFICATIVO.


Embargos de Declaração acolhidos para prestar esclarecimentos,
sem imprimir efeito modificativo ao julgado.


Embargos de Declaração do Reclamante, alegando, em síntese,
omissão no v. acórdão quanto à nulidade do PCCS 2006.
Prequestiona a matéria.


Relatados.


V O T O


Conheço.


Insiste o Reclamante na inaplicabilidade do PCCS de 2006, diante
de sua nulidade, decorrente da ausência de previsão quanto a
critérios de progressão por antiguidade.


Cumpre ressaltar que, mesmo para fins de prequestionamento, os
embargos declaratórios apenas são viáveis quando presentes os
requisitos insertos no artigo 897-A da CLT c/c artigo 535 do CPC,


ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco
no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso analisado, não
se destinando ao reexame da causa.


Não se vislumbra a ocorrência da alegada omissão.


A matéria recursal foi devidamente debatida na decisão atacada, ao
pontuar que o Reclamante não se beneficia das regras do PCCS
2002 haja vista ter sido admitido após a implantação do PCCS
2006.


A nulidade arguida pelo Embargante demandaria, necessariamente,
o confronto entre os PCCS 2002 e 2006 o que se mostra inviável,
haja vista a sujeição do contrato de trabalho do Autor apenas às
normas do PCCS 2006 que, no contexto destes autos, não
apresenta qualquer nulidade.


O que pretende o Embargante, com a justificativa de prequestionar
a matéria, é a reanálise do tema, o que não é possível via embargos
de declaração.


Destaque-se que o julgador não precisa rebater um a um os
argumentos da parte, quando expõe claramente os motivos de seu
convencimento.


Eventual confronto do julgado com a interpretação que a parte
pretende de dispositivos legais não justifica a revisão mediante
Embargos Declaratórios.


No mais, a teor do disposto na Súmula 297, III, do c. TST, teses
jurídicas se encontram prequestionadas, sendo desnecessário o
pronunciamento judicial a respeito de todos os argumentos
expedidos.


Não se inferindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a
ser sanada na decisão embargada, acolhem-se os Embargos
apenas para prestar os esclarecimentos acima.


Reputo prequestionada a matéria e indenes de ofensa ou violação
os dispositivos constitucionais mencionados nos embargos.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO:

CONHECER DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE, DANIEL
ANTONIO BARRADO, E, NO MÉRITO, PROVÊ-LOS

apenas para
prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação.


Sessão realizada em 6 de outubro de 2015.


Composição: Exmo(a)s. Sr(a)s. Desembargadores Luiz Antonio
Lazarim (Relator e Presidente), Thelma Helena Monteiro de
Toledo Vieira e Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.


Acordam os magistrados da 9a Câmara do Tribunal Regional
do Trabalho da 15a Região em julgar o processo nos termos do
voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).


Votação unânime.


LUIZ ANTONIO LAZARIM


Desembargador Relator
Votos Revisores

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

20/08/2015

Seção: 9a CÂMARA
Tipo: Acórdão DEJT

Intimado(s)/Citado(s):


- DANIEL ANTONIO BARRADO


- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-
EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


5a TURMA - 9a CÂMARA


PROCESSO TRT-15a REGIÃO N° 0010458-45.2014.5.15.0066


RECURSO ORDINÁRIO


RECORRENTE: DANIEL ANTONIO BARRADO


RECORRIDA: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-


EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP


GABLAL/ajo/rq


CONTRATO DE TRABALHO. NORMAS INTERNAS. PCCS.
APLICABILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO
POSTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA NORMA.


As normas regulamentares editadas pelo empregador aderem ao
contrato de trabalho no momento da sua pactuação, não assistindo
ao empregado contratado direito à aplicação de condições de
trabalho revogadas anteriormente à vigência do pacto laboral.
Súmula 51, I, do C. TST.


Sentença improcedente.


O Reclamante pugna pela procedência do pedido de diferenças
salariais e reflexos.


Contra-arrazoado.


A d. Procuradoria não se manifestou circunstanciadamente.
Relatados.


VOTO


Conheço.


DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS


Insiste o Recorrente na procedência do pedido de diferenças
salariais e reflexos, decorrentes da progressão salarial prevista pelo
PCCS de 2002.


A sentença indeferiu o pleito sob o fundamento de que:


"Uma vez que foi o autor admitido em 11 de agosto de 2008 e
portanto, durante a vigência do Plano de Cargos e Salários de 2006,
reputo inaplicável ao seu contrato de trabalho o Plano de Cargos e
Salários de 2002, de acordo com o entendimento contido no inciso I
da Súmula 51 do C. TST, sobretudo porque restou demonstrada a
participação em avaliação de desempenho funcional a partir de
2010, data em que completou o autor dois anos de efetivo exercício,
em situação que confirma a correta aplicação do Plano de Cargos e
Salários de 2006 ao contrato de trabalho (...)"


Não merece reforma o decidido.


Não se trata de alteração contratual no curso do contrato de
trabalho, de molde a atrair a incidência do regramento previsto no
artigo 468 da CLT.


A sentença está fundamentada na aplicação da Súmula 51, item I,
do C. TST.


As normas regulamentares editadas pelo empregador aderem ao
contrato de trabalho no momento da sua pactuação, não assistindo
ao empregado contratado direito à aplicação de condições de
trabalho revogadas anteriormente à vigência do pacto laboral.
Súmula n° 51, I, do C. TST.


Nego provimento.


PREQUESTIONAMENTO


Reputo inviolados e prequestionados os preceitos legais e
constitucionais aplicáveis à matéria.


DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO:

CONHECER DO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DANIEL
ANTONIO BARRADO, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER

, nos
termos da fundamentação.


Sessão realizada em 11 de agosto de 2015.


Composição: Exmos. Srs. Desembargador Luiz Antonio
Lazarim (Relator e Presidente), Juíza Cristiane Montenegro
Rondelli ( atuando na Cadeira do Exmo. Sr. Desembargador
José Pitas, em férias) e Desembargadora Thelma Helena
Monteiro de Toledo Vieira.


Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.


Sustentação oral: Dr. Eduardo Henrique Campi, pelo
reclamante-recorrente.


Acórdão


Acordam os magistrados da 9a Câmara do Tribunal Regional


do Trabalho da 15a Região em julgar o processo nos termos do
voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).


Votação unânime.


LUIZ ANTONIO LAZARIM
Desembargador Relator
Votos Revisores

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

31/07/2015

Seção: 9a CÂMARA
Tipo: Pauta de Julgamento

Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento do(a) 9a Câmara do dia
11/08/2015 às 14:00


Srs. Advogados: por ora, as inscrições para sustentação oral
deverão ser feitas via telefone até o último dia útil que antecede a
sessão.


Intimado(s)/Citado(s):


- DANIEL ANTONIO BARRADO


- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-


EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP


- Ministério Público do Trabalho - Oficial


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

13/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Tipo: Intimação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
3a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto


Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRAO PRETO - SP
- CEP: 14096-740


TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: saj.3vt.ribpreto@trt15.jus.br


PROCESSO:

0010458-45.2014.5.15.0066


CLASSE:

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)


AUTOR: DANIEL ANTONIO BARRADO


RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-


EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP


DECISÃO PJe-JT


Processe-se o recurso ordinário apresentado pelo reclamante,
intimando-se a reclamada para apresentar contrarrazões.


Após, subam ao E. TRT, com as nossas homenagens.


RIBEIRAO PRETO, Quarta-feira, 11 de
Fevereiro de 2015.


DENISE SANTOS SALES DE LIMA


JUÍZA DO TRABALHO


EFB


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário