Seção: 9ª. Vara do Trabalho de Salvador - Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO JOSE MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Tendo em vista o trânsito em julgado e considerando que a
Sentença foi prolatada de forma líquida, notifique-se a reclamada,
por seus advogados, para pagar seu débito, no prazo de 48
horas, sob pena de início imediato dos procedimentos
expropriatórios, inclusive com a realização de penhora on line sobre
o seu o patrimônio, com fundamento no art. 832, § 1º da CLT.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se ao bloqueio de
crédito do(a) reclamado(a) por meio do sistema Bacen Jud.
Após a resposta, inclua-se o nome do(a) acionado(a) no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas-BNDT, observando-se os
parâmetros fixados na Resolução Administrativa nº 1470/2011 do
TST, bem como Lei 12.440/2011, devendo constar a informação
devedor ou com garantia, conforme o resultado da pesquisa.
Havendo respostas negativas das instituições financeiras, busquem-
se informações sobre a existência de veículos em nome do(a)
executado(a), mediante RENAJUD. Sendo positiva a resposta, fica
determinada a inclusão de restrição judicial de circulação (total), a
fim de proteger interesses eventuais de terceiros, bem como
expedição de mandado para penhora do(s) veículo(s), observando-
se o endereço indicado pelo DETRAN.
Não havendo êxito, expeça-se mandado para penhora de tantos
bens quantos bastem à execução no endereço do executado.
Frustradas as diligências, notifique-se o exequente para indicar
meios hábeis ao prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias,
sob pena de os autos serem enviados ao arquivo provisório
Assinatura
SALVADOR, 8 de Abril de 2019
MONICA AGUIAR SAPUCAIA
Juiz(a) do Trabalho Titular