ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo:
1043180-16.2018.8.11.0041 REQUERENTE: LUIZ MENEGATTI REQUERIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. A parte autora informa o
descumprimento da ordem que determinou ao requerido submete-la ao
procedimento cirúrgico de “ureterolitotripsia flexível a lazer e/ou
nefrolitotripsia percutânea" e requer o bloqueio de valores para a
realização do procedimento. Intimado (id 19043250) para se manifestar
sobre o alegado descumprimento o ESTADO DE MATO GROSSO
quedou-se inerte. Diante da inércia do reclamado em demonstrar o
cumprimento da ordem imposta, se justifica, com amparo no art. 497 do
CPC, a constrição para assegurar o adimplemento da obrigação imposta
por decisão judicial. Em que pese a impenhorabilidade dos recursos
públicos, admite-se o sequestro de verba pública a fim de subsidiar o
custeio de procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos,
vejamos: “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz
adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se
necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor
(bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada
fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ." (REsp
repetitivo nº 1.069810-RS). Segundo o orçamento de menor valor
apresentado (ID 19402071), a realização do procedimento cirúrgico de
“Ureterorrenolitotripsia Flexível á Laser + Implante de Cateter Duplo J
Unilateral", importa na despesa total de R$18.500,00 (dezoito mil e
quinhentos reais). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio, via
sistema BACENJUD, da importância de R$18.500,00 (dezoito mil e
quinhentos reais) na conta corrente ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ
03.507.415/0001-44, (Banco do Brasil - agência 3834-2 - Conta Corrente
n.º 1042676-0 e/ou Conta Única do Tesouro do Estado n.º 1010100-4)[1],
para o custeio da realização do procedimento cirúrgico de
“Ureterorrenolitotripsia Flexível á Laser + Implante de Cateter Duplo J
Unilateral" na parte autora LUIZ MENEGATTI, CPF n.° 570.431.751-00.
Intime-se a UROCLÍNICA (C. Metello Costa e Silva – ME (ID. 19402071) -
para que realize, conforme a prescrição médica, o procedimento cirúrgico
de “Ureterorrenolitotripsia Flexível á Laser + Implante de Cateter Duplo J
Unilateral" na parte autora LUIZ MENEGATTI, CPF n.° 570.431.751-00.
Após a realização do procedimento e de entrega de cópia da nota à parte
autora, a prestadora de serviços apresentara ao juízo a nota fiscal em
nome do ESTADO DE MATO GROSSO e de acordo com o valor descrito no
orçamento (ID. 19402071), na importância de R$18.500,00 (dezoito mil e
quinhentos reais). O fornecedor deve observar que na nota fiscal deve
constar, na forma do artigo 180, VII, a, do Decreto Estadual 2212/2014, as
seguintes informações complementares: local de entrega, número do
processo, nome do autor e seu CPF, e a inscrição “em cumprimento ao
mandado judicial expedido pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda
Pública". A nota deve vir acompanhada do comprovante assinado pela
parte autora e pelo prontuário médico listando todos os materiais que
foram utilizados no procedimento. Em cumprimento ao art. 10, § 4º do
Provimento n.º 02/2015/CGJ-MT, após a apresentação da nota fiscal,
intime-se o ente público para que se manifeste acerca da prestação de
contas, no prazo de 10 (dez) dias. Encaminhe-se a documentação
comprobatória dos gastos decorrente da ordem de bloqueio aos
Secretários de Estado de Saúde e Fazenda e ao órgão de controladoria
interna (Auditoria Geral do Estado). Sem oposição à prestação de constas
correspondente a nota fiscal apresentada (na importância de
R$18.500,00), conforme orçamento de ID. 19402071), independentemente
de nova intimação, expeça-se alvará em favor da UROCLÍNICA (C. Metello
Costa e Silva – ME, (CNPJ 10.451.514.0001/17, Banco do Brasil, Agência
nº 0046-9, Conta Corrente nº 36035-x). Verificado saldo remanescente na
conta judicial, expeça-se alvará em favor do ESTADO DE MATO GROSSO,
para crédito ao Fundo Estadual de Saúde, CNPJ 27.702.223.0001/57,
Banco Caixa Econômica Federal, Agência 22953157-2, operação 003,
Conta Corrente nº 3157-2. Intime-se a parte autora para, querendo,
impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos
para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Wladys
Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito em Substituição Legal [1]
Orientação contida no Ofício n.º 0016/GSF/SEFAZ/2016.