TERCEIRO 24ª Vara do trabalho de Porto Alegre
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE
VENDA DO BRASIL LTDA
- Caroline Moreira Jardim Rosa
- QI ESCOLAS E FACULDADES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
VISTOS, ETC.
Trata-se de embargos à execução opostos pela devedora
subsidiária (QI Escolas e Faculdade), Id cd6140a, em face do
critério de correção monetária.
Intimada, manifesta-se a autora no Id 5fa843d.
É o breve relatório.
ISTO POSTO:
1. Considerações iniciais:
Apregoando a autora que a demandada concordou expressamente
com os cálculos de liquidação acolhidos, postula o não
conhecimento dos embargos à execução.
Sem razão a autora. Não constam nestes autos eventual anuência
da ora embargante aos cálculos acolhidos.
Assim, intimada em 23 de maio para ciência da garantia da
execução, a irresignação apresentada no dia 29 seguinte é
tempestiva, nos termos do artigo 884 da CLT.
Preliminar rejeitada.
2. Da correção monetária:
A embargante não concorda com a homologação do cálculo que
contempla o IPCA-E como índice de correção de créditos apurados.
Requerendo que a TR/FACDT seja adotada como índice de
correção por todo o período do cálculo.
O debate em relação ao índice a ser adotado para a correção dos
créditos trabalhistas tem se tornado matéria de constantes
divergências em grande parte dos processos que se encontram fase
de liquidação de sentença ou de execução nesta Justiça
Especializada.
No propósito de harmonizar as decisões e de conferir celeridade à
prestação jurisdicional aos litigantes, este Juízo vinha adotando o
entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial Transitória nº
1 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, no
sentido de que a atualização monetária fosse efetuada através da
TRD (FACDT) até 29/06/2009 e pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009.
No entanto, em razão de julgados proferidos no âmbito do Supremo
Tribunal Federal e de recentes decisões do C. TST, o entendimento
destacado também foi revisto pelo órgão julgador regional que,
majoritariamente, passou a adotar o entendimento externado no
Acórdão proferido no processo de nº 0000023-45.2016.5.04.0002,
tendo por redator o Desembargador João Alfredo Borges Antunes
de Miranda, cujo conteúdo transcrevo parcialmente e adoto como
razões de decidir, in verbis:
Conclui-se assim, pelos fundamentos já expendidos, que os débitos
trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E, respeitadas, no
entanto, as situações jurídicas consolidadas resultantes dos
pagamentos já efetuados nos processos judiciais, em andamento ou
extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação,
ainda que parcialmente. Consequentemente, os valores pagos,
ainda que parcialmente, não poderão sofrer qualquer correção, no
caso de não impugnados tempestivamente. O saldo existente seria
corrigido pelo IPCA-E. Inexistindo pagamentos parciais, os débitos
trabalhistas seriam corrigidos pelo IPCA-E a partir de 30 de junho
de 2009.
Este era o entendimento majoritário desta Seção Especializada.
No entanto, tendo em vista a decisão do Colendo TST, de 20 de
março de 2017, no processo TST-ED-ARgInc-479-
60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, de relatoria do Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, que atribuiu efeito modificativo ao julgado e
aplicou a modulação dos efeitos da decisão a contar de 25-03-2015,
que coincide com a data que o Supremo Tribunal Federal
reconheceu na decisão proferida na Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade nº 4.357, foi alterada e modulada a decisão
original, para determinar que a aplicação do IPCA-E, como índice
de correção dos débitos trabalhistas, produza efeito somente a
partir de 25 de março de 2015, data coincidente com aquela
adotada pelo Supremo Tribunal Federal.