Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): COMPARECER AO/À Caixa
Econômica Federal - AGÊNCIA SALTO, MUNIDO DE
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, PARA RECEBER VALORES
DEPOSITADOS EM SEU FAVOR. -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ao protocolo.
J. Determino que a d. Secretaria verifique perante a CEF os ajustes
necessários para evitar transtornos, como narrado.
De tal modo, evitando-se maiores desgastes, neste caso, expeça-se
alvará em substituição, de imediato.
Salto, 29 de janeiro de 2015 (quinta-feira).
MARCELO CARLOS FERREIRA
Juiz do Trabalho -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):
Ficam desde já rejeitados os cálculos apresentados pela reclamada,
por preclusos, uma vez que intimada a depositar a quantia
incontroversa (fl. 121), em data de 24/10/2014, não se insurgiu,
tendo efetivado o depósito em 14/11/2014 e permanecido silente.
Somente trouxe aos autos os seus cálculos em data de 19/11/2014,
após tomar conhecimento, nesse mesmo dia, através de contato
telefônico, acerca da exclusão do feito de pauta.
Deveria a ré no momento em que apresentou a guia de depósito do
incontroverso, apresentar os cálculos de liquidação que entendia
devidos, conforme observado no despacho de fl. 119 "in fine".
Assim, mantenho a homologação anterior.
Sem prejuízo, libere-se à autora, por ora, o valor incontroverso
apontado pela executada.
Intime-se a reclamada, inclusive do despacho anterior.
Salto, 27 de novembro de 2014 (quinta-feira).
WELLINGTON AMADEU
Juiz do Trabalho -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, etc.
Em razão do pagamento realizado pela reclamada, exclua-se o
presente feito de pauta, liberando-se os valores recolhidos aos
respectivos credores. Ciência às partes com urgência.
Em face do exposto, ficam, desde já, acolhidos os cálculos do autor
por se encontrarem de acordo com o Julgado, pelo que os
homologo, para fixar à condenação o valor total de R$17.280,58,
em data de 14/11/2014.
Custas processuais, conforme arbitradas em sentença, já inclusas
nos cálculos acima.
Considerando a pequena diferença havida (R$2.476,76, em data de
14/11/2014), intime-se a executada para o pagamento em QUINZE
DIAS, sob pena de prosseguir com a execução forçada, com
penhora e alienação pública de bens, conforme prevista nos artigos
876 a 879 e 881 a 890 todos da CLT e 475-J, caput, do CPC, até a
completa satisfação das quantias acima mencionadas, em valores
corrigidos e majorados por juros moratórios até o efetivo
pagamento. Caso não haja pagamento no prazo estipulado acima,
incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J,
caput, do CPC. (obs: prazo para embargos à execução - art. 884 da
CLT). A executada deverá comparecer em Secretaria para a
retirada da planilha dos valores atualizados para pagamento.
No silêncio da reclamada, ao Sr. Oficial de Justiça, para penhora de
eventuais créditos da executada nos autos n° 961-
18.2012.5.15.0085, com ciência à reclamada.
Intimem-se as partes.
Salto, 19 de novembro de 2014 (quarta-feira).
WELLINGTON AMADEU
Juiz do Trabalho -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário