Intimado(s)/Citado(s):
- Advogado(s) não vinculado(s) aos autos
- Julio Sergio da Silva Madonia
Prazo: 5 dia(s).
1. Este Juízo, em situação idêntica à do presente processo, já
proferiu decisão nos autos RTOrd-07005-2013-018-09-00-5 (CNJ:
0001039-50.2013.5.09.0018), à fl. 523, cujos os fundamentos adoto
como razões de decidir:
"3. Quanto ao pedido da exequente de penhora dos imóveis
matriculados sob o n° 44.791,44.792, 47.240 e 52.009 do Primeiro
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina-PR,
verifica-se que conforme os documentos juntados pela própria
exequente às fls. 321/336, os respectivos imóveis foram transferidos
para os terceiros proprietários PEDRO MAURICE KAMILOS e
MÁRCIA FARINA KAMILOS no ano de 2008. Tendo em vista que a
presente ação foi ajuizada em 09/07/2013, tais bens não podem
responder pela presente execução, uma vez que não há que se
falar em fraude à presente execução. Ademais, a exequente
intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados pelos
terceiros proprietários dos respectivos imóveis às fls. 431/514,
quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 522. Rejeita-se."
No presente caso, a ação foi ajuizada em 10/05/2013. Rejeita-se.
2. Intimem-se o exequente e os terceiros interessados.
3. Renove-se o bloqueio de contas bancárias dos executados.
Garantida a execução, intime-se a parte executada de que o valor
bloqueado fica convertido em penhora. Na ausência de embargos,
libere-se o depósito para satisfação integral do débito e arquivem-
se.
4. Negativo o bloqueio, tendo em vista que as diligências no sistema
CCS do Banco Central do Brasil já foram efetuadas em outros
processos, e estão à disposição das partes em arquivo próprio
nesta Vara, bem como de que as diligências feitas na Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) são mais eficazes do
que as diligências Anoreg (e-ofício) e expedição de ofício aos
Cartórios de Registro de Imóveis, pois abrangem todas as eventuais
propriedades de imóveis pelos executados em todas as Unidades
da Federação, bem como permite a imediata indisponibilidade,
suspenda-se a expedição de ofícios aos CRI e proceda-se somente
à diligência na CNIB. Se localizados bens, proceda-se à penhora e
ao registro nos órgãos competentes. Após, na ausência de
embargos, intime-se da penhora a parte exequente e designe-se
leilão.
5. Frustrada a diligência anterior, intime-se a parte exequente para
que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, No silêncio,
aguarde-se por um ano e, após, remetam-se os autos ao arquivo
provisório.