Intimado(s)/Citado(s):
- ATTIVARE ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
- COMAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL
- JORNAL HOJE LTDA
- KLASSUL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A
- ORLANDO BRASSAROTO
- PAPER MIDIA LTDA
- SUPER DIP DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA
- WEST SIDE SHOPPING CENTER LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
(COM EFEITO DE GUIA DE RETIRADA)
1. A parte exequente e Companhia Internacional de Logística S.A
(Integra) formularam acordo visando por fim ao processo. Nos autos
0000448-63.2013.5.9.0673, às fls. 1375/1381, manifestação de
Diplomata S/A Industrial e Comercial, Klassul Industrial de
Alimentos S/A, Attivare Engenharia e Eletricidade Ltda., Jornal Hoje
Ltda., Paper Midia Ltda., Dip Frangos S/A, por seu advogado,
expressa concordância com a homologação de acordos em
quaisquer demandas, no foro da Justiça do Trabalho de
Londrina, observados os mesmos parâmetros aqui definidos
(pagamento 50% do crédito trabalhista atualizado e acrescido
de juros). Essa anuência já fora externada depois de diversas
tratativas diretas entre os advogados envolvidos, com a
mediação deste Juiz, com o objetivo de se ajustarem
parâmetros gerais para pagamento das dívidas, com anuência
do administrador das pessoas jurídicas em recuperação
judicial e do respectivo juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel, onde
tramitam os autos de Recuperação Judicial 0024946-
35.2012.8.16.0021.
Isso posto, homologo por sentença o acordo noticiado pela
parte autora e pela Companhia Internacional de Logística S.A.,
para declarar extinta a execução, dando por satisfeitas as
obrigações objeto da sentença exequenda, salvo para a União
quanto à contribuição social devida. Ante os termos do acordo
e da quitação outorgada, reputo também alcançados pelo
presente ajuste eventuais créditos habilitados pela parte
exequente junto ao juízo 1ª Vara Cível de Cascavel, na
Recuperação Judicial (autos 0024946-35.2012.8.16.0021).
2. Os honorários periciais e do contador ficarão a cargo da
Companhia Internacional de Logística S.A. Em benefício do
acordo, defiro sua redução para o limite máximo de R$500,00
(para cada um dos profissionais).
3. As custas processuais e demais despesas são devidas pela
parte exequente, nos termos do acordo homologado. Dispenso-
a do recolhimento, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade
de Justiça, na forma do art. 790, § 4º, da CLT.
4. As contribuições previdenciárias serão reduzidas de forma
proporcional ao acordo, conforme art. 43, § 5º, da Lei 8.212/91,
e em seguida habilitadas mediante certidão dos créditos da
União a ser encaminhada ao administrador judicial por correio,
com aviso de recebimento (art. 126 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).
Providencie a Secretaria, oportunamente.
5. Da conta judicial 04856761-6, da Caixa Econômica Federal,
agência 4005, PAB/JT, liberem-se:
- o valor de R$ 41.378,15, sem atualização, à parte exequente
ORLANDO BRASSAROTO, CPF 582.091.909-20, por meio de
seu procurador MARIO SERGIO DIAS XAVIER, OAB 25.817;
- o valor de R$ 12.413,44, sem atualização, ao procurador da
parte exequente, MARIO SERGIO DIAS XAVIER, OAB 25.817;
- o valor de R$ 500,00, sem atualização, ao contador AURO
DOMINGOS ZAGO, CPF 439.053.589-72;
- o valor de R$ 500,00, sem