Informações do processo 0001261-53.2018.5.06.0009

  • Movimentações
  • 30
  • Data
  • 21/01/2019 a 08/02/2023
  • Estado
  • Pernambuco

Movimentações 2023 2022 2021 2020 2019

18/11/2022 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Reclamado
Seção: 9a Vara do Trabalho do Recife
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- EDNA MARIA OLIVEIRA DE BARROS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb9413
proferido nos autos.

DESPACHO

1. Em atenção ao teor da manifestação da demandada OI S/A em
Recuperação Judicial (Id. nº1b207cf), tendo em vista o contido no
Plano de Recuperação Judicial homologado pelo Juízo da 7ª Vara
Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº
0203711-65.2016.8.19.0001), em especial a excepcionalidade
prevista nas cláusulas 4.1.2 , 4.1.2.1 e 13.4 a seguir transcritas, o
crédito aqui perseguido será pago com o valor disponível nos
autos .

"4.1.2. Credores Trabalhistas Depósito Judicial. Os Créditos
Trabalhistas de titularidade dos Credores Trabalhistas Depósito
Judicial serão pagos mediante o levantamento do valor do Depósito
Judicial pelo respectivo Credor Trabalhista Depósito Judicial, após a
Homologação Judicial do Plano, até o limite do valor do referido
Crédito Trabalhista constante da Relação de Credores do
Administrador Judicial.

4.1.2.1. Na hipótese de o Depósito Judicial referido na Cláusula
4.1.2 acima ser superior ao valor do respectivo Crédito Trabalhista
constante da Relação de Credores do Administrador Judicial, o
valor excedente será levantado pelo GRUPO OI".

(...)

“13.4. Meios de Pagamento. Exceto para os Credores
Trabalhistas partes em Processos, que sempre receberão
mediante depósito judicial nos autos dos respectivos
Processos , salvo se houver previsão diversa no Plano, os valores
devidos aos Credores Concursais serão pagos mediante (a) a
transferência direta de recursos à conta bancária do respectivo
Credor Concursal, por meio de documento de ordem de crédito
(DOC), ou de transferência eletrônica disponível (TED), (b) por
Ordem de Pagamento a ser sacada diretamente no caixa de
instituição financeira pelo respectivo Credor Concursal, conforme o
caso, servindo o comprovante da referida operação financeira como
prova de quitação do respectivo pagamento; ou, ainda, (c) outros
meios necessários para pagamento dos Créditos Concursais
Agências Reguladoras".

3. COM A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO NO DEJT, por meio
do advogado, fica a parte autora notificada para indicar conta
bancária de própria titularidade, a fim de serem transferidos os
respectivos créditos, bem como parta juntar autorização de retenção
de honorários advocatícios contratuais (Recomendação nº 01/2003
da Corregedoria deste Regional). Prazo de 5 (cinco) dias.

4. Após, à Contadoria para rateio, priorizando-se o crédito da autora
e observando-se o percentual de de honorários advocatícios
contratuais.

5. À atenção da Secretaria para expedir alvará de transferência para
as contas bancárias a serem indicadas pela parte autora.

6. No mais, providencie-se o ajuste necessário nos autos

eletrônicos, com o fim de baixa da informação “Recebido para novo
julgamento", uma vez que não há julgamento pendente neste feito.
O presente despacho segue assinado eletronicamente pela Juíza
do Trabalho abaixo indicada.

RECIFE/PE, 18 de novembro de 2022.

RENATA LIMA RODRIGUES

Juíza do Trabalho Titular

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 925 do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário

18/11/2022 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Reclamado
Seção: 9a Vara do Trabalho do Recife
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb9413
proferido nos autos.

DESPACHO

1. Em atenção ao teor da manifestação da demandada OI S/A em
Recuperação Judicial (Id. nº1b207cf), tendo em vista o contido no
Plano de Recuperação Judicial homologado pelo Juízo da 7ª Vara
Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº
0203711-65.2016.8.19.0001), em especial a excepcionalidade
prevista nas cláusulas 4.1.2 , 4.1.2.1 e 13.4 a seguir transcritas, o
crédito aqui perseguido será pago com o valor disponível nos
autos .

"4.1.2. Credores Trabalhistas Depósito Judicial. Os Créditos
Trabalhistas de titularidade dos Credores Trabalhistas Depósito
Judicial serão pagos mediante o levantamento do valor do Depósito
Judicial pelo respectivo Credor Trabalhista Depósito Judicial, após a
Homologação Judicial do Plano, até o limite do valor do referido
Crédito Trabalhista constante da Relação de Credores do
Administrador Judicial.

4.1.2.1. Na hipótese de o Depósito Judicial referido na Cláusula
4.1.2 acima ser superior ao valor do respectivo Crédito Trabalhista
constante da Relação de Credores do Administrador Judicial, o
valor excedente será levantado pelo GRUPO OI".

(...)

“13.4. Meios de Pagamento. Exceto para os Credores
Trabalhistas partes em Processos, que sempre receberão
mediante depósito judicial nos autos dos respectivos
Processos , salvo se houver previsão diversa no Plano, os valores
devidos aos Credores Concursais serão pagos mediante (a) a
transferência direta de recursos à conta bancária do respectivo
Credor Concursal, por meio de documento de ordem de crédito

(DOC), ou de transferência eletrônica disponível (TED), (b) por
Ordem de Pagamento a ser sacada diretamente no caixa de
instituição financeira pelo respectivo Credor Concursal, conforme o
caso, servindo o comprovante da referida operação financeira como
prova de quitação do respectivo pagamento; ou, ainda, (c) outros
meios necessários para pagamento dos Créditos Concursais
Agências Reguladoras".

3. COM A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO NO DEJT, por meio
do advogado, fica a parte autora notificada para indicar conta
bancária de própria titularidade, a fim de serem transferidos os
respectivos créditos, bem como parta juntar autorização de retenção
de honorários advocatícios contratuais (Recomendação nº 01/2003
da Corregedoria deste Regional). Prazo de 5 (cinco) dias.

4. Após, à Contadoria para rateio, priorizando-se o crédito da autora
e observando-se o percentual de de honorários advocatícios
contratuais.

5. À atenção da Secretaria para expedir alvará de transferência para
as contas bancárias a serem indicadas pela parte autora.

6. No mais, providencie-se o ajuste necessário nos autos
eletrônicos, com o fim de baixa da informação “Recebido para novo
julgamento", uma vez que não há julgamento pendente neste feito.

O presente despacho segue assinado eletronicamente pela Juíza
do Trabalho abaixo indicada.

RECIFE/PE, 18 de novembro de 2022.

RENATA LIMA RODRIGUES

Juíza do Trabalho Titular

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 927 do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário

12/08/2022 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Reclamado
Seção: 9a Vara do Trabalho do Recife
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- EDNA MARIA OLIVEIRA DE BARROS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab6eba
proferida nos autos.

DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS

I - Autos conclusos para homologação dos cálculos de liquidação
retificados pela Contadoria do Juízo em Id. nº7cdeaa3, por
determinação contida na decisão de impugnação em liquidação (Id.
nºcf69bb7).

II - HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, para que surtam todos
os seus efeitos, por se encontrarem corretos, deles constando as
parcelas deferidas nas decisões proferidas nos autos, tendo sido
observados os limites da coisa julgada, como preceituam os §§ 1º e
1º-A do art. 879 da CLT. Desnecessária a notificação da União ,
tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devido é
inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) - Portaria MF n. 582, de
11/12/2013.

III - Comoa única devedora nos autos, OI S/A ,encontra-se em
RECUPERAÇÃO JUDICIAL,com açãoem trâmite na7ª Vara
Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro - Processo nº
0203711-65.2016.8.19.0001, distribuído em 21/06/2012 (certidão
sobId. nº4c36e72), necessário registrar que não é possível
prosseguir com atos executórios nestes autos. Ateor do que

orientam os arts. 292/297 do Provimento nº 02/2013 da
Corregedoria do TRT 6ª Região e o disposto naLei nº 11.101, de
09/02/2005(alterada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020), restando
cessada a competência deste Juízo Trabalhista, em razão de o
Juízo Falimentar atrair todas as execuções em curso contra a
empresa recuperanda.

IV - COM A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO NO DEJT, ficam as
partes notificadas de seu inteiro teor, por meio dos advogados e da
advogada, bem como do a seguir determinado:

1. A parte autora deverá juntar autorização de retenção de
honorários advocatícios contratuais (Recomendação nº 01/2003 da
Corregedoria deste Regional), no prazo de 5 (cinco) dias , a fim de
serem discriminados os respectivos créditos (principal ehonorários
advocatícios).

2. Tão logo atendida a determinação do item anterior, à Contadoria .

3. Após, expeça-se certidão de habilitação apenas do crédito da
autora, dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais ,
em face da vedação contida no§ 11 do art. 6º da Lei nº 11.101, de
09/02/2005, relativamente às contribuições fiscais. Em seguida, d ê-
se ciência à parte autora , via DEJT, da disponibilidade da certidão
nos autos, com o prazo de 5 (cinco) dias.

4. Pela realização da perícia médica nos autos (laudo em Id.
nº878b39c), arbitro em favor da Dra.Rosangela Alves de Lima
Ferreira, CRM 910 e RQE 9759, honorários novalor de R$1.000,00
(um mil reais).Considerando que a autora restou sucumbente com
relação à prova em tela,à atenção da Secretaria para solicitar ao
TRT o valor ora arbitrado, tendo em vista os benefícios da justiça
gratuita concedidos na sentença de mérito.

5. Após os cumprimentos supra, voltem os autos conclusos para
deliberação quanto às contribuições fiscais.

A presente decisão segue assinada digitalmente pelo Juiz do
Trabalho abaixo identificado.

RECIFE/PE, 12 de agosto de 2022.

ALEXANDRE FRANCO VIEIRA
Juiz do Trabalho Substituto

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1136 do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário

05/07/2022 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Reclamado
Seção: 9a Vara do Trabalho do Recife
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf69bb7
proferida nos autos.

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO

I - Inicialmente, em face do pedido formulado em Id. nº 9b3edd0,

determinei a retificação do polo passivo, passando a constar OI S/A
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CNPJ 76.535.764/0001-43
(sucessora por Incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S/A-
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de acordo com o Plano
Estratégico de Transformação adotado na ação de Recuperação
Judicial nº0203711-65.2016.8.19.0001,da 7ª Vara Empresarial da
Comarca da Capital do Rio de Janeiro).

II - No mais, no prazo de que trata o art. 879, § 2º, da NCLT, para
impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria
do Juízo(Id. nº 0b6929c), a devedora insurgiu-secom a peça de Id.
nº9b3edd0 e a autora, em Id. nº 217eb39. Autos conclusos com os
esclarecimentos da Contadoria (Id. nº9878e53).

III - Como razões de decidir, recepciono as informações trazidas
pela Contadoria do Juízo para
acolher em parte a impugnação da
parte devedora, no que diz respeito à atualização da dívida, que
deverá ocorrer até a data do pedido da recuperação judicial
em20/06/2016 (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001da 7ª
Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro), tendo
em vista previsão contida noart. 9º, II, da Lei. 11.101, de
09/02/2005(alterada pela Lei nº 14.112, de 24/12/202); e para

rejeitar
a impugnação da autora.

IV - Da leitura do § 1º do art. 893 da CLT, a presente decisão
tem caráter meramente interlocutório, não desafiando, assim,
recurso imediato.

V - COM A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO NO DEJT, ficam as
partes cientes de seu inteiro teor.

VI - À Contadoria para as correções necessárias, em conformidade
com o decidido no item II supra.

VII - Após, voltem os autos conclusos para decisão de
homologação.

A presente decisão segue assinada digitalmente pelo Juiz do
Trabalho abaixo identificado.

RECIFE/PE, 05 de julho de 2022.

RENATA CONCEICAO NOBREGA SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta


Retirado da página 701 do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário

29/04/2022 Visualizar PDF

Seção: 9a Vara do Trabalho do Recife
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho
da 09ª Vara do Trabalho de Recife, ficam
as partes intimadas ,
tanto a parte autora
, quanto a parte ré , através de seus advogados
acima referidos, para tomar ciência dos cálculos efetuados e,
no
prazo de 08 (oito) dias, apresentar, caso queira, impugnação
fundamentada, com a devida indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da
CLT).

Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o
disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da
Resolução N.º185/2017, do CSJT. DADO E PASSADO nesta cidade
de RECIFE/PE-PE, em 29 de abril de 2022. Documento assinado
eletronicamente pelo servidor abaixo referido.

RECIFE/PE, 29 de abril de 2022.

VERONICA PEREIRA DA SILVA NETA

Servidor


Retirado da página 2389 do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário