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Movimentações 2021 2019
15/09/2021 Visualizar PDF
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- VINICIUS MONTEIRO DO ROSARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2a7d81
proferida nos autos.
Advogado do RECLAMANTE: PATRICK NASCIMENTO
GONCALVES
RAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Tendo em vista que as diligências executivas engendradas em
desfavor do devedor nestes autos restaram infrutíferas, a despeito
de se ter lançado mão até mesmo da medida sabidamente mais
eficaz (penhora de ativos financeiros por meio eletrônico), não há
como sustentar a utilidade da manutenção deste processo.
Com efeito, o processo somente se justifica quando presentes a
necessidade/utilidade em se perseguir a tutela jurisdicional, o que,
às claras, não se traduz em execuções de pequena monta - que
nem sequer fazem frente aos dispêndios com os próprios trâmites
executivos.
Aliás, o próprio poder Executivo, por meio de atos administrativos
de cunho normativo, vem reconhecendo que determinados
procedimentos judiciais executivos não se justificam ante o proveito
econômico advindo da movimentação do aparato Judiciário.
Exemplos são verificados, dentre outros, pelas autorizações do
Chefe da Advocacia Geral da União para desistência e não
ajuizamento de ações cujos objetos exteriorizem valores que sejam
ínfimos.
No âmbito do INSS, essa tendência é confirmada pelas disposições
da Portaria 11/2004 do Ministério da Previdência, que permite aos
procuradores não manejar procedimentos executivos de valor
diminuto.
Pois bem, isso tudo é refletido pelo objeto da execução:
contribuições previdenciárias de pequeno valor.
Diante disso, e em observância aos princípios da economicidade e
da insignificância, não há motivo hábil a determinar novas investidas
custosas aos cofres públicos, pelo que extingo este processo
executivo, determinando seu arquivamento, com baixa na
distribuição.
Dispensada a vista à União (Contribuições Previdenciárias e IRRF),
ante o disposto no art. 73 do Provimento Consolidado deste
Regional.
VITORIA/ES, 15 de setembro de 2021.
LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE
Juiz do Trabalho Substituto
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