Informações do processo 0000169-46.2018.5.17.0005

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/01/2019 a 15/09/2021
  • Estado
  • Espírito Santo

Movimentações 2021 2019

15/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- VINICIUS MONTEIRO DO ROSARIO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2a7d81
proferida nos autos.

Advogado do RECLAMANTE: PATRICK NASCIMENTO
GONCALVES

RAS

SENTENÇA

Vistos, etc.

Tendo em vista que as diligências executivas engendradas em
desfavor do devedor nestes autos restaram infrutíferas, a despeito
de se ter lançado mão até mesmo da medida sabidamente mais
eficaz (penhora de ativos financeiros por meio eletrônico), não há
como sustentar a utilidade da manutenção deste processo.

Com efeito, o processo somente se justifica quando presentes a
necessidade/utilidade em se perseguir a tutela jurisdicional, o que,
às claras, não se traduz em execuções de pequena monta - que
nem sequer fazem frente aos dispêndios com os próprios trâmites
executivos.

Aliás, o próprio poder Executivo, por meio de atos administrativos
de cunho normativo, vem reconhecendo que determinados
procedimentos judiciais executivos não se justificam ante o proveito
econômico advindo da movimentação do aparato Judiciário.
Exemplos são verificados, dentre outros, pelas autorizações do
Chefe da Advocacia Geral da União para desistência e não
ajuizamento de ações cujos objetos exteriorizem valores que sejam
ínfimos.

No âmbito do INSS, essa tendência é confirmada pelas disposições
da Portaria 11/2004 do Ministério da Previdência, que permite aos
procuradores não manejar procedimentos executivos de valor
diminuto.

Pois bem, isso tudo é refletido pelo objeto da execução:
contribuições previdenciárias de pequeno valor.

Diante disso, e em observância aos princípios da economicidade e
da insignificância, não há motivo hábil a determinar novas investidas
custosas aos cofres públicos, pelo que extingo este processo
executivo, determinando seu arquivamento, com baixa na
distribuição.

Dispensada a vista à União (Contribuições Previdenciárias e IRRF),
ante o disposto no art. 73 do Provimento Consolidado deste
Regional.

VITORIA/ES, 15 de setembro de 2021.

LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE

Juiz do Trabalho Substituto


Retirado da página 409 do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário