Informações do processo 0707231-29.2018.8.07.0004

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/02/2019 a 20/05/2019
  • Estado
  • Distrito Federal

Movimentações Ano de 2019

20/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama
Tipo: SENTENÇA - MONITÓRIA

EXPEDIENTE DO DIA 14 DE MAIO DE 2019
Juíza de Direito: Adriana Maria de Freitas Tapety
Diretor de Secretaria: Raimundo Barroso Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações


Adv - Nao Consta Advogado.
Adv - Nao Consta Advogado

.
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas. No caso, antes que fosse promovida a citação da parte ré, compareceu a
parte autora postulando a desistência do processo. É o breve relato. DECIDO. O pedido de desistência foi requerido antes da citação da parte ré,
motivo pelo qual se mostra prescindível a sua concordância para a extinção do feito. Por tais razões, homologo a desistência da ação, resolvendo
o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Custas finais pela parte autora. Sem honorários, pois não houve
apresentação de resposta. Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à
eventual interposição de recurso. Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. GAMA, DF, 12 de maio de 2019 03:23:53. PATRÍCIA
VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta


Retirado da página 7136 do Diário de Justiça do Distrito Federal - Padrão

09/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama
Tipo: DECISÃO - MONITÓRIA

EXPEDIENTE DO DIA 03 DE ABRIL DE 2019
Juíza de Direito: Adriana Maria de Freitas Tapety
Diretor de Secretaria: Raimundo Barroso Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações


Adv - Nao Consta Advogado.

Consta Advogado.
Recebo as emendas ID n. 29296078 e 25842570. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11
da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo,
sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte autora deverá, ainda, em
caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito,
mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Trata-se de procedimento
monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de
título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em)
a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art.

701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no
prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de
custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer
manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019

17:34:22. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito


Retirado da página 1990 do Diário de Justiça do Distrito Federal - Padrão

09/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama
Tipo: DECISÃO - MONITÓRIA

EXPEDIENTE DO DIA 03 DE ABRIL DE 2019
Juíza de Direito: Adriana Maria de Freitas Tapety
Diretor de Secretaria: Raimundo Barroso Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações


Adv - Nao Consta Advogado.

Consta Advogado.
Recebo as emendas ID n. 29296078 e 25842570. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11
da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo,
sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte autora deverá, ainda, em
caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito,
mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Trata-se de procedimento
monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de
título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em)
a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art.

701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no
prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de
custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer
manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019

17:34:22. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito

Adv - Nao Consta Advogado.

Consta Advogado.
Recebo as emendas ID n. 29296078 e 25842570. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11

da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo,
sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte autora deverá, ainda, em
caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito,
mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Trata-se de procedimento
monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de
título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em)
a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art.
701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no
prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de
custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer
manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019
17:34:22. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito

Adv - Nao Consta Advogado.

Consta Advogado.
Recebo as emendas ID n. 29296078 e 25842570. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11
da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo,
sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte autora deverá, ainda, em
caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito,
mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Trata-se de procedimento
monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de
título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em)
a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art.
701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no
prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de
custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer
manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019
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Retirado da página 1991 do Diário de Justiça do Distrito Federal - Padrão

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Seção: Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama
Tipo: DECISÃO - MONITÓRIA

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Juíza de Direito: Adriana Maria de Freitas Tapety
Diretor de Secretaria: Raimundo Barroso Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações


Adv - Nao Consta Advogado.

Consta Advogado.
Recebo as emendas ID n. 29296078 e 25842570. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11
da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo,
sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte autora deverá, ainda, em
caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito,
mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Trata-se de procedimento
monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de
título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em)
a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art.
701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no
prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de
custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer
manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019
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Consta Advogado.
Recebo as emendas ID n. 29296078 e 25842570. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11
da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo,
sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte autora deverá, ainda, em
caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito,
mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Trata-se de procedimento
monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de
título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em)
a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art.
701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no
prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de
custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer

manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019

17:34:22. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito

Adv - Nao Consta Advogado.

Consta Advogado.
Recebo as emendas ID n. 29296078 e 25842570. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11
da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo,
sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte autora deverá, ainda, em
caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito,
mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Trata-se de procedimento
monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de
título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em)
a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art.

701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no
prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de
custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer
manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019

17:34:22. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama
Tipo: DECISÃO - MONITÓRIA

Juíza de Direito: Adriana Maria de Freitas Tapety
Diretor de Secretaria: Raimundo Barroso Ferreira

Para conhecimento das Partes e devidas Intimações


Adv - Nao Consta Advogado.

Consta Advogado.
Faculto à parte autora emendar a inicial para regularizar a sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração vigente,
tendo em vista que o Documento ID 24510801 se encontra com prazo de validade expirado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. GAMA, DF, 4 de fevereiro de 2019 07:35:34. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito


Retirado da página 1668 do Diário de Justiça do Distrito Federal - Padrão