Informações do processo 2019/0015117-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1433682
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/02/2019 a 01/07/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

01/07/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1.  A legislação processual permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal.

1.1. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade. Precedentes.

2. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que
inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 24 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 24478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

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05/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/06/2019 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática da Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida

no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,

observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do

agravo .
Brasília, 20 de maio de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 2398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por GET OFFICE

EMPREENDIMENTOS SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com

fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado

especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de

2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por
analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a
suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da
pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,

DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR,

relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n.

575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg
no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016;
AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe

de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,

Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial
.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual

concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/02/2019 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão