Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. E
OUTRA
- MAYARA RICHELLI MAIA PENAFORT
Trata-se de recurso extraordinário interposto a acórdão proferido
por esta Corte Superior Trabalhista.
As recorrentes arguem prefacial de repercussão geral, alicerçada
em ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, II, III e IV, da CF.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
O presente recurso extraordinário, contudo, não é admissível.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
"Ao contrário do que alegam as agravantes, a hipótese dos autos
não comporta a aplicação da exceção contida na alínea "f" da
Súmula nº 353, que expressamente admite o cabimento dos
embargos contra acórdão turmário proferido em agravo, quando
manejado contra decisão monocrática do Relator proferida em
recurso de revista.
No caso vertente, a pretensão das então embargantes envolve a
análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso
de revista quanto ao tema "Terceirização. Licitude.", cujo
seguimento foi denegado pela instância regional e, posteriormente,
ratificado pela egrégia Turma desta Corte, por ocasião do
julgamento do agravo de instrumento.
Sucede, todavia, que a jurisprudência desta colenda Corte Superior
já se firmou no sentido de que não comporta reexame, pela via de
embargos, acórdão de Turma em que se nega provimento a agravo
de instrumento, proclamando a ausência dos pressupostos
intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, que teve o seu
processamento denegado pelo Tribunal Regional.
Confira-se, a propósito, a ementa do v. acórdão turmário:
(...)
Trata-se, como sabido, de hipótese não prevista no rol de exceções
traçado pela Súmula nº 353, que ressalvou, expressamente, os
casos de cabimento de embargos interpostos de acórdão turmário
proferido em agravo de instrumento.
Veja-se, a propósito, o teor da aludida súmula:
(...)
Assim, conforme bem consignado na d. decisão ora agravada,
reputo de plena incidência à espécie o óbice perfilhado na Súmula
nº 353, considerando que a pretensão das embargantes centra-se
no reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
recurso de revista, já travado no mérito do agravo de instrumento,
não provido pela egrégia Turma desta Corte.
Impende registrar, por fim, que esta egrégia Subseção vem
decidindo pela imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC de
2015 nas hipóteses em que o agravo é interposto contra decisão da
Presidência de Turma que, corretamente, denega seguimento ao
recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula nº 353.
Deste modo, determino a aplicação da multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no
artigo 81, caput, c/c 80, VII, do CPC de 2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de
multa às agravantes." (fls. 1.455/1.458)
Como se observa, o acórdão ora impugnado concluiu pela
incidência do óbice preconizado pela Súmula n° 353 do TST.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
de que o exame de questão afeta a pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se
restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste
questão constitucional com repercussão geral.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário
temático de repercussão geral - é a de que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e
a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral,
nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no
processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe
de 26/3/2010.
Logo, considerando que o acórdão recorrido não examinou o mérito
da controvérsia trazida no presente recurso, tendo em vista a
incidência de óbice processual; considerando que os arts. 1.030, I,
"a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral
se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão
jurídica; e considerando, ainda, que há similitude do processo em
liça com o precedente susomencionado, tem-se por imperativa a
inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, a rechaçar a
alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário,
diante da ausência de repercussão geral, e determino a baixa dos
autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do TST