Intimado(s)/Citado(s):
- CLÁUDIA BINATTI CÂNDIDO
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- FRT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME
Orgão Judicante - 3ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, não exercer o juízo de retratação
previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo o
acórdão de págs. 1.260-1.265, e determinar o retorno dos autos à
Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como
entender de direito.
EMENTA : JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº
8.666/1993 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO
DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE
REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN
VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio
decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE
nº 760.931-DF e ao disposto no Tema nº 246 do Ementário
Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se
cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação. No julgamento do
Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do
Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da
Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º,
da Lei nº 8.666/1993, conforme já declarado no julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que
somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo
específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a
conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano
sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder
Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na
ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o
entendimento de que "a responsabilidade não é automática,
conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §
1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-
se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade
estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de
serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a
qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a
decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte
cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No
julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de
relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua
composição completa e por expressiva maioria, firmou
posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de
demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações
trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é
obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou
os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/1993, nos exatos
termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67,
caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder
Público contratante, em observância ao princípio da legalidade
estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código
Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se
pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico,
que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução
inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da
"absolvição automática" por indevida inércia processual da
Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta
de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa
fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito
admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que
ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de
fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/1993, mesmo porque deixar o
encargo probatório ao reclamante representaria, como prova
"diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu
acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o
acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do
RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não
houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto
vencido naquela ocasião. Em consequência, o Tribunal Superior do
Trabalho,
ao manter a decisão regional em que se entendeu ser da
Administração Pública a obrigação de demonstrar medidas
fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos
termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não
descumpriu as referidas decisões do STF. Como na hipótese sub
judice foi observada tese firmada no STF, proferida no RE nº
760.931-DF , em repercussão geral, esta Turma não exerce o
juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015,
mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-
Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como
entender de direito .