Seção: Subsecretária de Recursos Constitucionais - SUREC
Tipo: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO EGMONT , Presidente da 2 a Turma Cível, faço público a todos os
interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 19 de Fevereiro de 2020 (Quarta-feira) , com
início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da 2a Turma Cível, situada no Pálácio de Justiça, 2° andar, sala 235 , realizar-
se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de
publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s):
AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SOMENTE SERÃO ACEITAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO ( Art. 109 do RITJDFT)
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INTERESSE DE REEXAME. OMISSÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o
esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. No caso de omissão
no acórdão, os embargos de declaração devem ser acolhidos para saná-la, nos termos do art. 1022, inc. II, do CPC. 3. Diante da existência de
cumulação subjetiva em ambos os polos da demanda, os vencidos devem responder proporcionalmente pelas despesas processuais e honorários
de advogado, nos termos do art. 87 do CPC, o que deve ser reconhecido expressamente no provimento judicial. 4. Embargos de declaração
conhecidos e parcialmente providos.
Retirado
da página 145 do Diário de Justiça do Distrito Federal
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